HÁ QUE SE REVER A PUNIÇÃO A DIRCEU, opina André Singer

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  • terça-feira, 20 de novembro de 2012
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  • Agora, basta isso como “prova” irrefutável para pesadas condenações
    (pelo menos, na Ação Penal 470...)

    REVER A PENA

    Por André Singer, no jornal tucano “Folha de São Paulo”

    “A rigor, seria preciso aguardar o fim da Ação Penal 470 para iniciar a análise de conjunto que o assunto requer. Se às autoridades cabe acatar os veredictos do STF, que para tanto é soberano, à opinião pública -(ou o que dela resta em tempos de acelerada massificação)- cumpre discutir com autonomia e desassombro as conclusões proferidas pelo tribunal.

    No entanto, em face da "inopinada inversão de pauta" ["inexplicavelmente"] operada pelo relator, que resultou em sentença de alto impacto político na segunda-feira da semana passada, impõe-se avaliar, de imediato, a pena de dez anos e dez meses aplicada a José Dirceu. Sobretudo, pela desproporção de ele ficar recluso, pelo menos um ano e nove meses, em penitenciária de segurança máxima.

    O respeito ao Estado de direito garantiu ampla liberdade e independência ao procurador e aos juízes -assim como aos advogados de defesa, diga-se- no decurso dos trabalhos. Tal apego às regras, e também ao contraditório no andamento dos debates televisionados, conferiu legitimidade às decisões da corte. A "dosimetria" aplicada ao ex-chefe da Casa Civil, contudo, modificou a imagem projetada pelo Supremo.

    Tendo inegável papel na história do PT, a prisão do ex-presidente da sigla atingirá o partido, ocasionando imagem forte para a posteridade. A suspeita que paira é se o exagero punitivo não mirou tal alvo, distorcendo, assim, a finalidade do processo. Isto é, se, no caso, os preceitos de equilíbrio e razoabilidade foram deixados de lado com o fito de "ferir um símbolo partidário".

    Note-se que a reclusão de Dirceu em regime fechado deriva da soma de duas acusações, a decorrente de “corrupção ativa” e a concernente à polêmica tese de “formação de quadrilha”. Caso tivesse sido condenado apenas pela primeira -ela própria objeto de disputa [por causa da] ausência de provas-, o líder petista teria direito à modalidade semiaberta.

    Acresce que o debate sobre o segundo tema dividiu a corte. Não somente Lewandowski e Toffoli absolveram Dirceu, como também o fizeram, nesse tópico, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Esta última, que havia realizado o ataque mais duro à argumentação do “caixa dois” quinze dias antes, lembrou que quadrilheiros típicos eram Lampião e seu grupo, não os envolvidos na AP 470.

    O confronto de 22 de outubro no plenário do STF mostrou o quanto, nas circunstâncias, há de duvidoso no suposto crime de “formação de quadrilha”, o qual, todavia, gerou uma pena (no item) quase máxima para o acusado. Como o princípio do in dubio pro reo é [ou era, antes da Ação Penal 470] fundamental no espírito da Justiça, que não é o de retaliar, mas o de garantir o acatamento da lei, faz-se necessário rever a punição imposta a José Dirceu.”

    FONTE: escrito por André Singer na “Folha de São Paulo” e transcrito no portal de Luis Nassif  (http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/ha-que-se-rever-a-punicao-a-dirceu-opina-andre-singer). [Imagem do Google e trechos entre colchetes adicionados por este blog ‘democracia&política’].
     
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