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Uma farsa histórica


Também para a história 
Janio de Freitas 

Três executivos do BB, nomeados no governo FHC, foram excluídos do processo do mensalão

Outras peculiaridades, além das dimensões e da fartura de condenações, confirmam o peso histórico atribuído com antecedência ao chamado julgamento do mensalão, também referido com frequente ironia como ação penal 470.

É possível que já houvesse, entre os julgadores e entre os julgados, personagens mais cedo ou mais tarde destinados à história, e outros aos buracos de todas as memórias. O julgamento igualou-os, mas ficou a injusta recusa a três pessoas de passarem também à história.

Documentos comprovam as assinaturas e rubricas de quatro representantes do Banco do Brasil, dois diretores e dois gerentes executivos, nas transações com a DNA de Marcos Valério em torno da Visanet. Incluído na ação penal 470, porém, foi um só. Os três restantes foram deixados para processo comum, de primeira instância, com direito a todos os recursos às instâncias superiores, se condenados, e demandas de defesa. Ou seja, possibilidade de sucessivas defesas e múltiplos julgamentos. Direito não reconhecido aos julgados no Supremo Tribunal Federal, por ser instância única.

Os três barrados da história têm em comum o fato de que já estavam nos cargos de confiança durante o governo Fernando Henrique, neles sendo mantidos pelo governo Lula. E, em comum com o condenado pelo STF, terem os quatro sempre assinado em conjunto, por norma do BB, todas as decisões e medidas relativas ao fundo Visanet. Dado que uma das peculiaridades do julgamento foi o valor especial das ilações e deduções, para efeito condenatório, ficou liberada, para quem quiser, a inquietante dedução de tratamento discriminatório e político, com inclusão nas durezas do STF apenas do diretor definido como originário do PT.

O benefício desfrutado pelos três não foi criado pelo relator Joaquim Barbosa, que o encontrou já na peça de acusação apresentada pelo procurador-geral Roberto Gurgel, e o adotou. Um dentre numerosos problemas, sobretudo quanto a provas. Por exemplo, como registrado a certa altura do julgamento nas palavras bem dosadas de Marcelo Coelho:
"O ponto polêmico, na verdade, recai sobre a qualidade das provas para incriminar José Dirceu. Não houve nenhum e-mail, nenhuma transcrição de conversa telefônica, nenhuma filmagem, provando claramente que ele deu ordens a Delúbio Soares para corromper parlamentares".

A condenação de José Dirceu está apoiada por motivos políticos. E, à falta das provas cabais para condenação penal, forçosamente originada de motivações políticas. Bastará, no futuro histórico do julgamento, para caracterizá-lo como essencialmente político. Caracterização que se reforça, desde logo, pelo tratamento amigável concedido ao mensalão precursor, o do PSDB, de 1998 e há 14 anos acomodado no sono judicial.

E caracterização outra vez reforçada pela incontinência do procurador-geral Roberto Gurgel, com seu pedido de prisão imediata dos réus condenados sem que representem perigo e sem que o processo haja tramitado em julgado. A busca de "efetividade" da ação judicial, invocada pelo procurador-geral para o pedido negado por Joaquim Barbosa, ficaria muito bem no caso em que se omitiu, com explicação tardia e insuficiente.

Houvesse, então, o apego à efetividade, o Ministério Público estaria em condições de evitar a enrolação de negociatas que usa Carlos Cachoeira como eixo, inclusive no Congresso.

No primeiro dia do julgamento, o relator chamou o revisor de "desleal", por manter a opinião que o relator abandonou. No segundo, o revisor foi posto pelo relator sob a insinuação de ser advogado de defesa do principal acusado, Marcos Valério. E de destrato em destrato até o fim, o julgamento criou mais uma inovação inesperada para destacá-lo nos anais.

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A banalidade do mal


STF e o risco de banalizar o mal
PAULO MOREIRA LEITE

Estou espantado diante da  naturalidade com que se debate a possibilidade do Supremo cassar os mandatos de três deputados cassados pelo mensalão.  Parece a coisa mais natural do mundo. Parece uma questão de opinião.

José Genoíno, um suplente de mais de 90 000 votos, também pode perder seus direitos. Como os demais, seu mandato vai até 2014.

Não é natural. Nem é uma questão de opinião.

Está lá, no artigo 55 da Constituição que, após ampla defesa, por maioria absoluta,  cabe ao Congresso decidir o que acontece com o mandato dos parlamentares. A Câmara resolve, no caso dos deputados. O Senado, quando se trata de senadores.

É tão claro como o artigo que define o voto direto para presidente ou o caráter federativo da República.
É  ainda mais curioso que se queira também queimar outra etapa, cassando os deputados antes mesmo que os recursos tenham sido julgados. Aliás: as sentenças sequer foram escritas nem publicadas.

Isso não é uma formalidade. Na hora de redigir uma sentença, pode-se descobrir uma incongruência e mesmo uma incorreção. Uma coisa é a frase oral. Outra, o texto escrito.

É uma garantia da acusação, de que terá seus motivos bem explicados e compreendidos.

Também é uma garantia para a defesa, que pode ter motivos claros e bem definidos para enfrentar.
Por fim, e mais importante: é uma garantia para a democracia, pois assegura a transparência da Justiça.
Qualquer cidadão, a qualquer momento, pode saber exatamente por que uma pessoa foi condenada e outra, absolvida.

O procurador Roberto Gurgel voltou a insistir para que o Supremo decrete a prisão imediata dos condenados.  Gurgel já havia recolhido seus passaportes e colocado seus nomes na lista de pessoas que não podem deixar o país.

Referindo-se ao plano de prisão imediata, o constitucionalista Pedro Serrano, professor da PUC de São Paulo, afirma: “É um absurdo.” O professor lembra a necessidade de se cumprir um ritual indispensável:  “Ninguém pode ser preso sem que todos os recursos sejam julgados e respondidos.”.

O risco é habituar o país a golpes — mesmo pequenos — contra a democracia. Fatos que deveriam ser vistos como estranhos e até escandalosos passam a ser vistos como naturais A ideia é aceitar que nem sempre os direitos do cidadão precisam ser respeitados e que a Justiça é a principal garantia que ele possui.
O nome disso, ensinou Hannah Arendt, é banalização do mal.

Ela se obtém quando as consciências foram  anestesiadas.

Estamos assistindo a banalização de ataques contra cidadãos que, lamentavelmente ou não, receberam o voto popular em 2010.

Aplicar a palavra “poderosos” no caso específico destes réus é um esforço retórico. Num país horrorizado com a impunidade e a corrupção, que são problemas reais, a ser enfrentados e combatidos, este discurso ajuda a alimentar a ira, a dar um conteúdo “exemplar”,  “redentor”, “simbólico” ao julgamento  São palavras que  ajudam a encobrir fatos reais e questionáveis. Você fica debatendo o “significado” do fato e esquece do próprio fato.

Falar em poderoso,  concretamente, é uma falsificação.

Estamos falando de pessoas que foram despossuídas do direito a uma ampla defesa. Não foram condenadas por provas robustas nem individualizadas. Os ministros assumiram, explicitamente, a perspectiva de flexibilizar garantias oferecidas aos réus. A forma do julgamento, fatiado, já colocou a defesa em desvantagem, o que é uma situação estranha, num universo que deve funcionar como uma balança — e cega.

Mas há uma questão democrática essencial aqui.

Candidatos apontados como réus no mensalão, a espera de julgamento, receberam o voto de milhares de brasileiros. O voto dessas pessoas não tem valor?

Não deve ser pesado, julgado, examinado, pelos representantes do povo? Eu acho que sim. E foi por esse motivo que o constituinte de 1988 não deixou a decisão para a Justiça. Trouxe para o Congresso. É o que está escrito.

Tá vendo como é bom ter leis escritas?

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O caso Escola Base e José Dirceu

Nem se fossem criminosos confessos, José Dirceu e José Genoino mereceriam o tratamento que estão recebendo da Justiça e da grande imprensa. Algum dia, como já nos ensinou o já clássico poema de Brecht, mais cedo ou mais tarde, a vítima poderá ser você. O arbítrio não manda recado ou aviso-prévio. 

Lula Miranda

José Dirceu também estava envolvido no caso da Escola Base.

A afirmação acima não lhe soa como um despautério? Ou como escárnio? Mas é o que a grande imprensa está fazendo hoje com o cidadão José Dirceu. Qualquer malfeito nesse país a culpa é do “ex-todo poderoso ministro do governo Lula” – como não se cansam de dizer e escrever na grande e infame mídia. Ou de alguém ligado a ele ou por ele indicado. E assim acertam dois coelhos com uma só cajadada. Percebeu para onde aponta a mira?

Mas alguém ainda se lembra desse caso da Escola Base?

Trata-se de um episódio acontecido na cidade de São Paulo, em março de 1994, em que professores e os donos de uma escola para crianças foram acusados, pela mãe de um aluno, de molestar seu filho. Após essa denúncia sair com espalhafato, de modo “massivo”, em todos os jornais e TVs, outros depoimentos insuspeitos surgiram, na sequência, como por encanto, para corroborar a primeira denúncia. Estava comprovado: crianças haviam sido molestadas naquela escola.

Apareceram então novas denúncias; denúncias e mais denúncias; “provas” e mais “provas”; depoimentos incriminadores se seguiram de modo incessante, todos no embalo da “espetacularização” de uma denúncia da maior gravidade: os professores eram culpados, o motorista da perua escolar era culpado, os donos da escola eram culpados, pais eram culpados. Mas eram de fato culpados? Ninguém se lembrou da fazer essa capital pergunta.

Na verdade, comprovou-se depois, ninguém era culpado. Nem uma criança sequer havia sido molestada naquela escola.

É bom lembrar aqui, a vida daquelas pessoas, injusta e previamente condenadas pela mídia, foi devastada, desgraçada por aquelas falsas denúncias repercutidas pela mídia de modo “espetacular”. Chegou-se a dizer que os donos da escola realizavam orgias com os alunos nas escolas – com a participação de alguns pais. Vejam o absurdo!

A escola foi pichada e depredada; teve que encerrar suas atividades. Seus proprietários nunca mais conseguiriam reerguer o seu negócio e a sua vida. Restou apenas um cenário do tipo “terra devastada”. Só faltou salgar o terreno do prédio escolar e das casas onde moravam os acusados, esquartejá-los e dependurar seus despojos em praça pública por toda urbe – urbi et orbi.

Vários veículos da grande imprensa foram condenados por danos morais. Dentre eles o Grupo Folha pela manchete: "Perua escolar carregava as crianças para a orgia". Mas como reparar os irreparáveis malefícios causados àquelas pessoas?

Lembro-lhes também o caso dos irmãos Sebastião e Joaquim Naves, considerado o maior erro judiciário do Brasil. Esse episódio se deu na cidade de Araguari, MG, em Novembro de 1937. Dois irmãos foram acusados, condenados e presos por latrocínio – teriam roubado e assassinado seu sócio. As evidências apontavam nesse sentido. Foram torturados, violados pela polícia (viram mãe e esposas serem seviciadas por policiais na frente deles). Passaram anos presos. Tiveram suas vidas arruinadas. Eis que, após saírem em condicional, o suposto morto apareceu. Teria “desparecido” com o dinheiro da venda de um lote de arroz e se mudado para outro país. Vale a pena pesquisar mais sobre esse caso emblemático.

Desconfio que se incorre em injustiça também com José Dirceu e José Genoíno – e até mesmo com Delúbio Soares, o “Cristo” dessa história. Pois, a meu juízo e pelo que consta nos autos, eles não constituíram nenhuma quadrilha, não incorreram em corrupção alguma, tampouco participaram de lavagem de dinheiro. Cometeram um crime eleitoral, de Caixa 2. Dirceu não é chefe de quadrilha. Isso é um absurdo! Uma ignomínia! É bom que se repita. Não houve compra de votos de deputados – e da própria base aliada! Outro absurdo.

Avaliem o que fizeram com a vida desses homens?! A imprensa perpetrou um verdadeiro linchamento moral desses grandes brasileiros. Tiveram sua vida, honradez e biografia enxovalhadas. Não podem sequer sair às ruas livremente, como todos nós, sob o risco de sofrerem insultos e até agressões – como de fato já ocorreu. Perderam seu direito constitucional de ir e vir. Confiscaram seus passaportes. Pregam agora aos quatro ventos o seu desejo de que os réus sejam encarcerados desde já, atropelando o devido processo legal. Pretendem calar as suas vozes proibindo a livre manifestação de suas ideias e opiniões em mídias alternativas, pois a artilharia pesada vem da grande imprensa. Um despropósito e desmedido exagero. Uma injustiça.

Imagine, por um instante que seja, a possibilidade de serem inocentes dos crimes que lhes foram imputados. Sim, é fato que foram julgados e condenados por um colegiado do Supremo. Mas foram condenados sem provas! Com base na aplicação indevida de teorias jurídicas controversas [domínio do fato], indícios, suposições, e em acusações e crimes despropositados – como já dito aqui. Pense nessa possibilidade! Apenas pense.

Nem se fossem criminosos confessos mereceriam o tratamento que receberam e estão recebendo da Justiça e da grande imprensa.

Se vocês chamam de Justiça essa “barbárie” estão terrivelmente enganados – note que eu disse enganados.

Algum dia, como já nos ensinou o já clássico poema de Brecht, mais cedo ou mais tarde, a vítima poderá ser você. O arbítrio não manda recado ou aviso-prévio.

Lula Miranda é poeta e cronista. Foi um dos nomes da poesia marginal na Bahia na década de 1980. Publica artigos em veículos da chamada imprensa alternativa, tais como Carta Maior, Caros Amigos, Observatório da Imprensa, Fazendo Média e blogs de esquerda.
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STF condenou Dirceu e Genoino sem apresentar uma só prova

Tal como se temia, o STF se deixou influenciar pela pressão externa e politizou um processo que deveria ser jurídico. A única surpresa foi a atmosfera de espetáculo criada pelos integrantes da Corte. Além da transmissão das sessões ao vivo pela televisão, propiciando um nutrido desfile de egos inflados, exibições de erudição jurídica e aulas de moral e bons costumes, o que se viu foi uma rajada de inovações na interpretação a aplicação de alguns pilares básicos do Direito. Para começar, se aboliu a exigência de provas para condenar parte dos acusados. 

Eric Nepomuceno - Carta Maior

Artigo publicado originalmente no jornal Página/12, da Argentina.

O mais ruidoso e pressionado julgamento da história recente da Corte máxima do Brasil está chegando ao seu final. Os condenados buscarão brechas para apelas das sentenças, enquanto juristas e analistas políticos tratam de medir as consequências do que ocorreu até aqui.

A única coisa que falta agora é o Supremo Tribunal Federal brasileiro estabelecer as penas dos condenados. Foi um julgamento atípico, que transcorreu sob a insólita pressão dos meios de comunicação, com o aplauso frenético de setores das classes médias conduzidas pela mão dos grandes grupos midiáticos e que termina sem maiores surpresas. Tal como se temia, o STF se deixou influenciar pela pressão externa e politizou um processo que deveria ser exclusivamente jurídico.

A única surpresa foi a atmosfera de grande espetáculo público criada pelos próprios integrantes da Corte. Além da transmissão das sessões ao vivo pela televisão, propiciando ao respeitável público um nutrido desfile de egos inflados, exibições de erudição jurídica e aulas de moral e bons costumes, o que se viu foi uma rajada de inovações na interpretação a aplicação de alguns pilares básicos do Direito.

Para começar, se aboliu a exigência de provas para condenar parte dos acusados. Ficou estabelecido o preocupante precedente que permite que, na hora de julgar, se aceite ilações, suposições, e que a Corte se deixe induzir pela pressão midiática, que permita que os trabalhos sejam politizados.

Alguns dos magistrados chegaram a condenar, em seus votos, os malefícios das alianças formadas para que exista um governo de coalizão. Ou seja, mais do que julgar supostos crimes e delitos, se deram ao luxo de julgar a própria política.

Ficou estabelecido, além disso, que aos senhores juízes está permitido, na hora de emitir voto e sentença, exibir rotundas doses de sarcasmo, em comentários que mostram muito mais seus rancores e traços ideológicos do que equilíbrio e equidade.

Essas inovações surgiram com ímpeto na hora de julgar o chamado “núcleo político” do esquema de distribuição de dinheiro para cobrir gastos da campanha política de 2002, que além de eleger governadores, deputados nacionais e senadores, levou Luiz Inácio Lula da Silva e seu Partido dos Trabalhadores à presidência da República.

O caudaloso fluxo de dinheiro não declarado é uma prática velha – e por certo muito condenável – na política brasileira. Mas, ao menos até agora, era um assunto da Justiça Eleitoral.

A peça acusatória, levada ao Supremo Tribunal Federal pelo Ministério Público, assegurava que, mais do que essa velha prática, tratou-se da compra de votos de parlamentares para que fossem aprovados projetos legislativos de interesse do governo. Não houve nem há nenhuma prova minimamente concreta disso. Acusou-se o PT e seu então presidente, José Genoino, por alguns empréstimos bancários. O PT provou que os empréstimos foram registrados, de acordo com a legislação eleitoral, renegociados e, finalmente, pagos. Acusou-se José Dirceu, homem forte do partido e estrategista da vitória de Lula, de ter engendrado um esquema de compra de parlamentares.

Um dos “argumentos” da acusação foi dizer que, como chefe da Casa Civil, ele recebia dirigentes políticos aliados do governo, como se não fosse exatamente essa sua função. Não há uma miserável prova nem de sua participação nem da existência de tal esquema.

Há, isso sim, evidências e indícios concretos de desvio de fundos públicos, principalmente do setor de comunicação e publicidade do Banco do Brasil e um intenso jogo de interesses por parte da banca que repassou fundos ao tesoureiro do PT. Mas não houve nem há uma única e solitária prova de que as duas principais figuras políticas acusadas, José Genoino e José Dirceu, tivessem participado da trama.

A última condenação de Dirceu, por formação de quadrilha – a outra foi por corrupção ativa – resultou de uma decisão dividida (seis votos a quatro), o que, ao menos em tese, lhe dá o direito de apresentar recurso contra a decisão. Na condenação por corrupção ativa, não: teve dois votos favoráveis e oito contrários.

Seja como for, as consequências políticas do julgamento ainda não se fizeram sentir. Pelo contrário: nas últimas eleições, o PT conseguiu aumentar seu caudal de votos e está a ponto de reconquistar a prefeitura de São Paulo, derrotando mais uma vez a José Serra, que, em duas ocasiões, teve seus sonhos presidenciais fulminados, a primeira por Lula em 2002 e a segunda por Dilma Rousseff em 2010.

Nem Dirceu nem Genoino deixarão de ter peso específico nas decisões do partido. Dirceu, especialmente, seguirá sendo um dirigente de forte expressão, apesar de ser brutalmente hostilizado e vilipendiado pela grande imprensa e pelas classes médias ávidas por extirpar do horizonte político o PT, Lula e a esquerda em geral.

Juridicamente, será preciso esperar para ver até que ponto as esdrúxulas inovações desse julgamento midiático, transcorrido sob pressões inéditas, criarão jurisprudência no futuro. A essa altura, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, principalmente o relator do processo, Joaquim Barbosa, contam com o aplauso iracundo dos grandes meios de comunicação e de setores das classes médias. É preciso ver quanto tempo durará essa euforia.

Enquanto isso, a impunidade dos poderosos segue intacta no Brasil. Os métodos delituosos de financiamento das campanhas eleitorais, também. E dois veteranos combatentes das lutas populares, José Dirceu e José Genoino, que nos tempos da ditadura foram vítimas de tribunais de exceção (o primeiro foi expulso do país, o outro sofreu cinco anos de prisão e tortura), são agora vítimas de um julgamento de exceção.

Há uma assustadora diferença: antes havia uma ditadura. Agora, se vive em democracia. Todo o resto, para eles, tem sido igual, ou quase. Ao menos, desta vez, a tortura não é física.

Tradução: Marco Aurélio Weissheimer
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Genoino tem legitimidade do poder que emana do povo


O ex-presidente do PT, José Genoino, deve assumir em janeiro seu mandato de deputado federal. A afirmação foi feita em sua casa durante entrevista exclusiva à Rede Brasil Atual e TVT , publicada nesta quarta-feira. Genoino disse ter ao seu lado a Constituição e a soberania popular. “Está na Constituição. Tenho a legitimidade da soberania de 92 mil votos que recebi, o poder emana do povo”.

Segundo ele, a convocação não depende de sua vontade. “Se o parlamentar renuncia, o presidente da Câmara tem de convocar o suplente mais votado.” O petista refere-se à saída do deputado Carlinho Almeida, que abrirá uma vaga na Casa ao assumir a Prefeitura de São José dos Campos em 1º de janeiro (SP).

Após sua condenação no julgamento do “mensalão”, no início de outubro, Genoino demitiu-se do cargo de assessor especial do Ministério da Defesa e decidiu aguardar a conclusão do processo pelo Supremo Tribunal Federal. A pena determinada pelo STF, de seis anos e onze meses de prisão, ainda não tem data para começar a ser aplicada o que só deve ocorrer em 2013.

Até lá, Genoino pretende exercer seu mandato e tentar recursos judiciais para modificar a decisão do Supremo, que considerou injusta. “O julgamento se deu numa conjuntura política muito específica. Fizeram coincidir com as eleições e a grande imprensa teve papel decisivo, porque criou uma condição de ou condena ou é conivente coma corrupção, com a impunidade. Criou uma condição binária, maniqueísta, num sentido de não examinar provas, não examinar os detalhes dos autos e não individualizar condutas”, avaliou.
O ex-dirigente lembrou que abriu seu sigilo bancário, fiscal e telefônico: “Eu quebrei. E não encontraram nada. Zero. Mas isso nada valeu. Eu vou lutar até o fim da minha vida. Jamais vou deixar de recuperar minha história. E minha história não é de dinheiro nem de riqueza, é de ideias”.
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Ação penal 470: sem provas e sem teoria

Luiz Moreira 

Judiciário em democracia tem de ser garantista. O STF ignorou essa tradição. Direito penal com deduções não deve existir, por mais clamor popular que exista

Em 11 de novembro, a Folha publicou entrevista com o jurista Claus Roxin em que são estabelecidas duas premissas para a atuação do Judiciário em matéria penal. Uma é a comprovação da autoria para designar o dolo. A outra é e que o Judiciário, nas democracias, é garantista.

Roxin consubstancia essas premissas nas seguintes afirmações:

1) "A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados."

2) "É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito".

Na seara penal, portanto, o Judiciário age como a instância que garante as liberdades dos cidadãos, exigindo que o acusador demonstre de forma inequívoca o que alega.

Assim, atribui-se ao Judiciário o desempenho de um papel previamente estabelecido, pelo qual "fazer justiça" significa o cumprimento correto dos procedimentos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Com Roxin, sustento que cabe ao Judiciário se circunscrever ao cumprimento de seu papel constitucional, de se distanciar da tentativa de se submeter ao clamor popular e de aplicar aos jurisdicionados os direitos e as garantias fundamentais.

Nesse sentido, penso que, durante o julgamento da ação penal 470, o STF se distanciou do papel que lhe foi confiado pela Constituição de 1988, optando em adotar uma posição não garantista, contornando uma tradição liberal que remonta à Revolução Francesa.

Esses equívocos conceituais transformaram, no meu entender, a ação penal 470 num processo altamente sujeito a contestações várias, pois o STF não adotou corretamente nem sequer o domínio do fato como fundamento teórico apropriado. Tais vícios, conceitual e metodológico, se efetivaram do seguinte modo:

1) O relator criou um paralelo entre seu voto e um silogismo, utilizando-se do mesmo método da acusação. O relator vinculou o consequente ao antecedente, presumindo-se assim a culpabilidade dos réus.

2) Em muitas ocasiões no julgamento, foi explicitada a ausência de provas. Falou-se até em um genérico "conjunto probatório", mas nunca se apontou em que prova o dolo foi demonstrado.

Por isso, partiu-se para uma narrativa em que se gerou uma verossimilhança entre a ficção e a realidade. Foi substituída a necessária comprovação das teses da acusação por deduções, em que não se delineia a acusação a cada um dos réus nem as provas, limitando-se a inseri-los numa narrativa para chegar à conclusão de suas condenações em blocos.

3) Por fim, como demonstrado na entrevista de Roxin, como as provas não são suficientes para fundamentar condenações na seara penal, substituíram o dolo penal pela culpa do direito civil.

A inexistência de provas gerou uma ficção que se prestou a criar relações entre as partes de modo que se chegava à suspeita de que algo realmente acontecera. Ocorre que essas deduções são próprias ao que no direito se chama responsabilidade civil, inaplicável ao direto penal.
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LUIZ MOREIRA, 43, doutor em direito e mestre em filosofia pela UFMG, é diretor acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem
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Fraude teórica usada pelo Supremo causa insegurança jurídica no país

Jurisprudência do mensalão deixa bancos e empresas apreensivos 
Cristine Prestes e Laura Ignacio | Valor Econômico

O destino dos 25 condenados no caso do mensalão está longe de ser a única consequência do julgamento do processo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre empresas, bancos e advogados que atuam para corporações o clima hoje é de apreensão. As profundas mudanças promovidas pela Corte em sua jurisprudência durante a análise da Ação Penal nº 470 produzirão impactos diretos no ambiente de negócios do país.

"Qualquer executivo, a partir do mensalão, vai estar muito mais preocupado em assinar qualquer liberação de recursos para evitar o que aconteceu no caso do Banco do Brasil e do Banco Rural ", afirma o gerente regional de compliance e segurança corporativa de uma multinacional presente em mais de 70 países, inclusive no Brasil.

O executivo, que preferiu não se identificar, refere-se à condenação de executivos que exerceram postos-chave no Banco Rural e no Banco do Brasil à época dos fatos em julgamento. No caso do Rural, três executivos do staff da instituição à época dos fatos foram condenados pelo Supremo - inclusive a própria dona do banco, Kátia Rabello, acusada de formação de quadrilha, gestão fraudulenta, evasão de divisas e lavagem de dinheiro por ter realizado empréstimos fictícios para o Partido dos Trabalhadores (PT) por intermédio das empresas do publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza, considerado o operador do mensalão. Já no caso do Banco do Brasil foi condenado, por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro, o ex-diretor de marketing Henrique Pizzolato.

"O risco aumentou, e aumentou muito, porque agora qualquer administrador pode ser condenado por lavagem de dinheiro sem que tenha tido a intenção de cometer o crime", diz um outro executivo que atua em uma entidade de classe do setor empresarial.

O aumento do risco entre empresas e bancos ainda é uma sensação, já que o Supremo não concluiu o julgamento do mensalão - ainda precisa definir as penas dos condenados. Da mesma forma, a aplicação dos novos entendimentos da Corte pela Justiça de primeira e segunda instâncias do país e seu uso pelo Ministério Público em denúncias por crimes econômicos ocorrerá paulatinamente, até mesmo diante da morosidade característica do Judiciário brasileiro. Ainda assim, trata-se de uma impressão baseada no resultado decorrente de alguns dos mais complexos e combativos debates entre os ministros da Suprema Corte na história da República.

Entre as novidades geradas a partir do confronto de posições dos ministros do Supremo, uma das mais eloquentes e preocupantes, segundo as fontes ouvidas pelo Valor, é a chamada teoria do domínio do fato. Usada pela primeira vez pela Corte para basear uma condenação criminal, ela permite que se atribua responsabilidade penal a quem pertence a um grupo criminoso, mas não praticou diretamente o delito porque ocupava posição hierárquica de comando. Foi esse o argumento usado para condenar, por corrupção ativa e formação de quadrilha, o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, considerado o réu número um do mensalão.

O temor de advogados e empresários é o de que a teoria passe a motivar uma série de processos por crimes econômicos que coloquem, entre os réus, executivos e administradores de empresas pelo simples fato de que, em posição hierárquica superior, eles teriam, necessariamente, o domínio do fato - ou seja, saberiam de atividades ilícitas cometidas por seus subordinados. Esse receio foi externado durante o próprio julgamento pelo ministro revisor do processo, Ricardo Lewandowski. "Preocupa-me como os 14 mil juízes brasileiros vão aplicar essa teoria se essa Corte não der parâmetros para sua aplicação", disse. "Amanhã talvez o presidente da Petrobras possa ser responsabilizado por um vazamento de petróleo porque tem o domínio do fato."

"A teoria do domínio do fato é um risco para o ambiente de negócios", diz o advogado Eduardo Salomão, sócio do escritório Levy & Salomão Advogados, banca que presta consultoria jurídica para empresas e tem, entre seus clientes, mais de 80 instituições financeiras nacionais e estrangeiras. Salomão cita o exemplo de um banco, cujos gerentes captam novos clientes que não poderiam aceitar por oferecerem risco à instituição, mas o fazem com a intenção de incrementar seus bônus. Se algum desses clientes utilizar o banco para lavar dinheiro proveniente de crimes, essa prática, se detectada pelas autoridades, pode se transformar em um processo criminal. "O executivo, como presidente do banco, poderia ser responsabilizado por ter o domínio do fato", diz. "Este é um fator de risco a mais para as empresas", afirma Salomão. Com a teoria, segundo ele, fica mais fácil ao órgão acusador "ir subindo de nível hierárquico" em termos de responsabilização. "É a metástase cancerosa da responsabilidade."

"No fundo a teoria é um grande facilitador da possibilidade de punição [de quem tem o dever de agir ou vigiar]", diz o professor de direito penal da Universidade de São Paulo (USP), Víctor Gabriel Rodriguez. Segundo ele, o caso do mensalão inaugurou o uso da teoria do domínio do fato pelo Supremo. "No caso dos crimes econômicos, daqui por diante algumas questões serão mais complicadas e de difícil defesa", acredita.

O domínio do fato é a principal inovação, mas não a única, decorrente do processo do mensalão. Dois importantes novos entendimentos nasceram do julgamento em relação ao crime de lavagem de dinheiro. O primeiro deles diz respeito ao tipo de conduta que pode ser punida por lavagem. A doutrina mundial estabelece que a lavagem de dinheiro existe quando ocorrem três situações específicas: a ocultação do dinheiro proveniente do crime, sua dissimulação (em geral no sistema financeiro) e sua inserção na economia.

No entanto, ao julgar o deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) e o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, o Supremo interpretou a lavagem de dinheiro de outra forma. Os ministros entenderam, em sua maioria, que a simples ocultação do dinheiro da corrupção já caracteriza o crime, aumentando muito o escopo das situações que estariam sujeitas à punição. "O crime de lavagem pode se consumar já na primeira fase, a fase de ocultação", disse o ministro decano da Corte, Celso de Mello. Seu colega Luiz Fux foi ainda mais longe: "Quem compra um carro, uma joia, já pode incorrer em lavagem. O uso do dinheiro é, sim, lavagem de dinheiro."

O tema não é pacífico nem mesmo dentro do Supremo, a ponto de a decisão ter gerado protestos do ministro Marco Aurélio Mello - que votou pela absolvição de João Paulo Cunha e Pizzolato. "Preocupa-me sobremaneira o diapasão que se está dando ao tipo lavagem de dinheiro", disse o ministro durante as discussões. Boa parte dos votos proferidos pelo ministro em relação às imputações de lavagem de dinheiro foi pela absolvição dos réus - mas ele ficou vencido.

Marco Aurélio também ficou vencido em outra inovação criada pelo Supremo: a possibilidade de condenação de um acusado sobre o qual não se tem certeza de que estava ciente da origem ilícita do dinheiro recebido. Em termos jurídicos, o chamado dolo eventual - quando a pessoa assume o risco de receber um dinheiro cuja proveniência é obscura. "Assusta-me brandir que, no caso da lavagem de dinheiro, contenta-se o ordenamento jurídico com o dolo eventual", disse o ministro, um dos mais antigos da Corte.

De acordo com o advogado David Rechulski, do escritório que leva seu nome, o dolo eventual levará as empresas a implementarem políticas de maior cautela. "Mais cedo ou mais tarde, baseado nesse entendimento, o Ministério Público deverá atuar com mais intensidade nos casos de omissão penal relevante, em que haveria o dever legal de agir e a pessoa ficou inerte", afirma. "Principalmente em relação a gestores de fundos de investimento, o risco será grande", diz Rechulski.

O advogado Eduardo Salomão também prevê maior disposição dos juízes de instâncias inferiores em decretar prisões cautelares em casos de investigações por crimes econômicos. A correlação é de difícil comprovação, mas os recentes casos de investigação de fraudes em bancos de pequeno e médio porte, como o PanAmericano e o Cruzeiro do Sul, levaram à prisão provisória apenas o controlador e ex-presidente deste último, Luis Octavio Índio da Costa, solto neste fim de semana. No caso do PanAmericano, todos os ex-administradores respondem a processo penal em liberdade. Vale lembrar: a fraude no PanAmericano veio a público em 2010, antes, portanto, do início do julgamento do mensalão; já a do Cruzeiro do Sul foi tornada pública na era pós-mensalão.

Entre as empresas nacionais a impressão é de que o mercado ainda está em choque com o julgamento do mensalão, dizem advogados. Junta-se a ele a nova Lei de Lavagem de Dinheiro - a Lei nº 12.683, sancionada em 9 de julho deste ano -, que permitirá que qualquer tipo de infração penal seja passível de punição também por lavagem de dinheiro, e está pronto o novo cenário de risco.

Bruno Salles Ribeiro e Fábio Cascione, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados, acreditam que mesmo com as rígidas regras do Banco Central (BC), grandes bancos podem deparar-se com a situação de ver um crime tributário configurar também lavagem de dinheiro, resultando na responsabilização do executivo da instituição financeira. "Isso pode acontecer por terem contato com estruturações financeiras complexas, como middle marketing e private banking, em planejamentos tributários mais arrojados", afirma Ribeiro. "Certamente, as autoridades terão um radar maior em relação a essa possibilidade de interpretação para pressionar os contribuintes", diz.

Bruno Ribeiro interpreta que, de acordo com o julgamento do mensalão, mesmo que o executivo não saiba que determinado bem foi proveniente de uma infração penal, se assumir o risco de usá-lo, o compliance da empresa falhou e ele pode ser acusado de lavagem de dinheiro. "Por ser executivo da companhia, por meio de controles internos, ele deveria saber que usam dinheiro sujo na atividade da empresa", afirma.

De outro lado, o Supremo também entendeu, ao julgar o envolvimento dos executivos do Banco Rural no mensalão, que o descumprimento de regras de compliance previstas pelo regulador, no caso o BC, está sujeito à punição penal, e não apenas a sanções administrativas, como prevê a lei. Ou seja, o dever de agir em casos suspeitos, como prevê a lei, pode levar não só a uma punição na esfera administrativa mas também na esfera penal.

Isso por ter vários efeitos no setor privado. O principal deles é um aumento gigantesco na responsabilidade dos executivos - que podem ser condenados por crime de lavagem mesmo que não tenham cometido fraude ou gerido a empresa de forma temerária ou mesmo que não tenham a menor pista de que, pela instituição que comandam, circulou dinheiro sujo.

"O julgamento do mensalão, já nesse sentido, dá sinal de que, conforme essa lei for interpretada, a responsabilização será grave", diz Johan Albino Ribeiro, assessor jurídico do Bradesco. O diretor da área de compliance de outro grande banco, que preferiu não ser identificado, diz que o sistema financeiro já tem regras sedimentadas e com uma supervisão intensa dos órgãos de controle. "Mas é lógico que, com o julgamento o mensalão, os executivos ficarão mais atentos e talvez mais apreensivos", afirma.

Com isso, na prática, as operações do dia a dia dos bancos e das empresas deverão passar a submeter-se a um controle ainda mais rigoroso, com treinamento de funcionários, reforçando os conceitos de compliance, segundo Johan Albino Ribeiro. "Essa é a ação possível: encontrar os pontos de maior atenção para insistir nos cuidados. Nas relações com fornecedores, por exemplo, conhecer ainda melhor a empresa, saber mais sobre de quem ela recebe e para quem ela paga", afirma.

Em razão desse cenário, a demanda das empresas nos escritórios de advocacia já é de revisão das regras internas para tentar melhorar a efetividade do compliance, segundo Bruno Ribeiro. "Isso será importante inclusive em eventuais processos judiciais porque, muitas vezes, a defesa da empresa acusada de lavagem será a demonstração de um compliance que comprove que todas as cautelas possíveis para evitar o risco foram tomadas", afirma Fábio Cascione.

A evolução na jurisprudência do Supremo em relação à lavagem ainda aguarda confirmação - o que deve ocorrer apenas após a publicação do acórdão (a decisão condenatória com os votos de todos os ministros). Mas o intenso debate entre os ministros quando da votação dos crimes de lavagem do mensalão mostra que, no mínimo, a semente da mudança está plantada.
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Supremo fraudou teoria do Domínio do Fato

Um dos responsáveis por teoria citada no julgamento do STF, jurista alemão diz que juiz não deve ceder a clamor popular
CRISTINA GRILLO
DENISE MENCHEN
DO RIO

Insatisfeito com a jurisprudência alemã -que até meados dos anos 1960 via como participante, e não como autor de um crime, aquele que ocupando posição de comando dava a ordem para a execução de um delito-, o jurista alemão Claus Roxin, 81, decidiu estudar o tema.

Aprimorou a teoria do domínio do fato, segundo a qual autor não é só quem executa o crime, mas quem tem o poder de decidir sua realização e faz o planejamento estratégico para que ele aconteça.

Roxin diz que essa decisão precisa ser provada, não basta que haja indícios de que ela possa ter ocorrido.

Nas últimas semanas, sua teoria foi citada por ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento do mensalão. Foi um dos fundamentos usados por Joaquim Barbosa na condenação do ex-ministro José Dirceu.

"Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado", diz Roxin. Ele esteve no Rio há duas semanas participando de seminário sobre direito penal.

Folha - O que o levou ao estudo da teoria do domínio do fato?

Claus Roxin - O que me perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito, tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época.

Na época, a jurisprudência alemã ignorou minha teoria. Mas conseguimos alguns êxitos. Na Argentina, o processo contra a junta militar de Videla [Jorge Rafael Videla, presidente da Junta Militar que governou o país de 1976 a 1981] aplicou a teoria, considerando culpados os comandantes da junta pelo desaparecimento de pessoas. Está no estatuto do Tribunal Penal Internacional e no equivalente ao STJ alemão, que a adotou para julgar crimes na Alemanha Oriental. A Corte Suprema do Peru também usou a teoria para julgar Fujimori [presidente entre 1990 e 2000].

É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?

Não, em absoluto. A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem. Isso seria um mau uso.

O dever de conhecer os atos de um subordinado não implica em co-responsabilidade?

A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados.

A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?

Na Alemanha temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública.
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Chega de juízes pautados por articulistas de jornal

STF: tudo por um colégio de julgadores sóbrios 
Por Eduardo Oliveira

Basta! Chega de juízes votando como se estivessem em palanque eleitoral. Chega de juízes emperucados se elogiando mutuamente como se estivessem nos salões de Luiz XVI. Chega de transmissão ao vivo e a cores para que comportamentos desabridos se extravasem, como a dar carne fresca e sangue a malta esfomeada, deixando-se afogar na empáfia de seus poderes transitórios de uma sessão de julgamento e nas plumas de suas vaidades como num coliseu romano ou teatro de can can.

Chega de arranca-rabos, pitos e esporros, próprios de uma sala de aula de curso maternal. Chega de demonstrações de erudição e de cultura decorada em apartes baseados em citações e provérbios trazidos a priori com o único fito é de aparecer e serem julgados como os salvadores da pátria da moralidade e de primus inter paris do poder constituído.

Chega de juízes pautados por articulistas de jornal e que fazem exatamente o que lhes é mandado fazer pelos gurus midiáticos de plantão, advogados de jornal ou jornalistas do direito.

Tudo por um colégio de julgadores sóbrios que se atenha aos autos e que nos traga segurança, firmeza e isenção em suas decisões, como tínhamos antigamente.

E ao fim e ao cabo poucos se salvam.
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Quinze minutos de fama de Joaquim Torquemada Barbosa já acabaram

Os 'barracos' no STF
O Estado de S. Paulo (editorial)

Na véspera da retomada do julgamento do mensalão, na quarta-feira, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, participava de um congresso de juristas, em Aracaju, quando foi perguntado sobre a sua popularidade, traduzida em cumprimentos, fotos e pedidos de autógrafos, por onde quer que passe. "Há uma identificação cada vez maior da população com as questões jurídico-institucionais tratadas pelo Supremo", comentou. "Esse julgamento trouxe o tribunal para dentro das famílias, e o que vem acontecendo no plano pessoal é consequência disso." A elegância e a modéstia destas suas palavras, no entanto, são tudo que lhe tem faltado no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que completou ontem 44 sessões, enredado na questão dos critérios para a fixação das penas dos réus condenados por uma variedade de delitos.

As divergências a respeito estimularam Barbosa a reincidir no comportamento que vem caracterizando a sua participação no exame da mais importante ação penal da história da Casa. Desde as primeiras manifestações de inconformismo com o parecer do revisor da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, a sua atuação destoa do que se espera de um membro da mais alta Corte de Justiça do País, ainda mais quando os seus trabalhos podem ser acompanhados ao vivo por todos quantos por eles se interessem. Em vez da serenidade - que de modo algum exclui a defesa viva e robusta de posições, bem assim a contestação até exuberante dos argumentos contrários -, o ministro como que se esmera em levar "para dentro das famílias" um espetáculo de nervos à flor da pele, intolerância e desqualificação dos colegas.

Um integrante do STF não pode reagir com um sorriso depreciativo à exposição de um ponto de vista de um de seus pares, por discrepar de suas convicções sobre a questão da hora. Foi o que se passou anteontem quando o ministro Marco Aurélio Mello defendia uma interpretação antagônica à do relator - e mais benigna para os réus - sobre crimes e penas. O desdém estampado na face do relator fez o colega adverti-lo: "Não sorria porque a coisa é muito séria. Estamos no Supremo. O deboche não cabe aqui". Barbosa retrucou dizendo saber aonde o outro queria chegar, para ouvir em seguida: "Não admito que Vossa Excelência suponha que todos aqui sejam salafrários e só Vossa Excelência seja uma vestal". Decerto ele não supõe nada parecido com isso, mas é a impressão que transmite, principalmente para aquela parcela do público que assiste pela primeira vez a um julgamento no Supremo.

(...)

O estilo, digamos assim, do relator deve preocupar por outra razão ainda. A partir do próximo dia 18, quando o presidente do STF, Carlos Ayres Britto, deixar o cargo e a Corte por ter completado 70 anos, Barbosa o substituirá por um biênio. E de forma alguma é descabido perguntar se ele sabe que terá de domar o seu temperamento para conduzir o tribunal com a paciência e o comedimento demonstrados por Ayres Britto - duramente testados, aliás, nos "barracos" que teve de acalmar no curso deste julgamento. O presidente do tribunal incumbido de dar a última palavra também em demandas que envolvem a conduta alheia deve ser o primeiro a vigiar o próprio comportamento.
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Na dúvida, linche-se o réu

O destino do "in dubio pro reo" 


Alvo de televisionamento, contendo o envolvimento de figuras proeminentes do mundo político, financeiro e publicitário. Colocado como um julgamento do comportamento ético de um partido político e dos seus governos. Posto como teste da imparcialidade do STF, pois a maioria dos seus integrantes foi nomeada pelos dois últimos governos. Envolvendo a sedimentada ideia de que no país as classes privilegiadas não são punidas.

O julgamento do chamado mensalão, com tudo isso, deixará marcas profundas no comportamento dos que operam o direito, como nos tribunais inferiores, e no próprio (in)consciente coletivo. Assim, certos aspectos de maior repercussão podem ser apontados, sem embargo de outros e dos efeitos do julgamento que só o futuro mostrará.

Para alguns ministros, nos crimes de difícil comprovação, o juiz não precisa de provas cabais, bastando indícios ou até a sua percepção pessoal para proferir uma condenação.

Em outras palavras, permite-se que o magistrado julgue por ouvir dizer, com base na verdade tida como sabida, mas não provada. Estará assim, na verdade, julgando com os sentidos e não com as provas.

É da tradição do direito penal dos povos civilizados a necessidade da certeza para uma condenação. Caso o juiz não tenha a convicção plena da responsabilidade do acusado, deverá absolve-lo. Trata-se do consagrado "in dubio pro reo" -na dúvida, absolve-se. Mais do que jurídica, essa máxima atende ao anseio natural de liberdade e de justiça. Não é justo punir-se com dúvida.

Alguns ministros, porém, pregaram a responsabilidade objetiva, com desprezo ao comportamento e à vontade do acusado.

Autoria criminal implica em um comportamento comissivo ou omissivo e na vontade dirigida à prática criminosa. Exemplificando para explicar: a condição pessoal, digamos, do dirigente de uma empresa, por si só, não o torna culpado por crimes cometidos em prol de tal empresa.

Utilizou-se a teoria já antiga do domínio do fato para justificar punições incabíveis. No entanto, ao contrário do propalado, essa teoria exige justamente que o autor vincule-se ao crime pela ação e pela vontade de agir criminosamente.

Alguns pronunciamentos trouxeram preocupante imprecisão ao conceito de lavagem de dinheiro. Consiste na conduta utilizada para emprestar aparente licitude ao produto de um crime, ocultando e dissimulando a sua origem. Há a necessidade de uma ação concreta, diversa do crime anterior.

No entanto, alguns julgadores, de forma imprecisa, parecem querer considerar lavagem a mera utilização do produto do outro delito.

Usar o dinheiro sem a simulação de sua origem não é lavagem, mas natural decorrência do crime patrimonial. Considerar o mero uso como outra figura penal é admitir crime sem conduta própria e permitir dupla punição a só uma ação.

A sociedade não ficou inerte e nem apática. Reagiu ao julgamento, em regra aplaudindo condenações e criticando absolvições. Conclui-se que a expectativa é pela culpa e não pela inocência. Isso é fruto da disseminação de uma cultura punitiva, de intolerância raivosa e vingativa, que tomou conta da nossa sociedade, fazendo-a apenas clamar por punição, sem pensar em prevenir o crime, combater suas causas.

Não pode passar sem registro um outro aspecto extraído ou confirmado pelo julgamento do mensalão: o poder da mídia para capturar a vaidade humana e torná-la sua refém.

Nesse sentido, um alerta: todos nós, integrantes da cena judiciária, deveremos administrar as nossas vaidades, para que ela não se sobreponha às responsabilidades que temos para com o seu principal protagonista, o cidadão jurisdicionado.

Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, 67, é advogado criminalista. Foi presidente da OAB-SP (1987-1990).
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A sorte de não ser pobre, preto, puta ou petista

Um momento e depois 
Janio de Freitas

Duda Mendonça, além de talentoso, é homem de sorte, compartilhada com sua sócia Zilmar Fernandes

A segunda coincidência prevista entre o julgamento no Supremo e as eleições (onde haja segundo turno) também terá, como a primeira, um dos dois temas mais agudos de acusação e de votação. No primeiro turno, foi a votação referente a José Dirceu e José Genoino. A seguinte será sobre a existência, ou não, de organização dos acusados para a prática sistemática e continuada de crimes, que vem a ser a formação de quadrilha.

"Quadrilha" e "grupo criminoso" foram mencionados várias vezes na sessão de ontem. Embora se demonstrasse, mais uma vez, as mágicas de que o sucesso público é capaz neste país obcecado por celebridades. Até a leitura feita pelo ministro Joaquim Barbosa estava diferente. Mansa e solta, uma correnteza sem corredeiras, de um acusador que pôde mesmo admitir, com naturalidade, um caso de dúvida, deixada aos critérios alheios. E até conceder absolvições, ainda que apenas em parte.

"Por falta de provas" foi outra menção do ministro relator Joaquim Barbosa. E os indícios, de tanta utilidade para amparar votos ali, com o atribuído "valor de provas"? E as deduções, capazes de concluir que as trapaças financeiras se deram por "golpe" e continuísmo, entre outras deduções de idêntica miséria factual? O acusado Duda Mendonça, além de talentoso, é um homem de sorte, compartilhada com sua acusada sócia Zilmar Fernandes.

Os dois foram dispensados de ter obrigatório conhecimento da origem ilícita do dinheiro recebido. Não havia por que saberem mesmo. Tratou-se de receberem o pagamento pelo trabalho de excelência na campanha de Lula. Para outros, valeu a dedução de que "só podiam ter conhecimento" ou "não podiam deixar de saber", duas expressões que nem a martelo se encaixariam direito em votos judiciais. Mas, de esguelha, esbeiçadas, lá foram enfiadas. E guardam-se, sonoras, em vídeos do próprio STF para quem duvide e para a posteridade.

Duda e Zilmar tiveram outra dispensa, não concedida pelo relator a mais acusados. À falta do pagamento por seu trabalho, os sócios contataram Delúbio Soares. Foi o que fizeram outros, como os então deputados Paulo Rocha e Professor Luizinho, para o mesmo fim. No caso deles, procurar pelo tesoureiro do seu partido, o mesmo Delúbio, levou à dedução acusatória de que comprovava o conhecimento da origem ilícita do dinheiro.

Mas escapar de ser, também, motivo de investida de Joaquim Barbosa contra Ricardo Lewandowski, impedindo-o de proferir normalmente o seu voto de revisor, esse direito Duda e Zilmar não tiveram. E lá se foi a fisionomia descontraída do relator Joaquim Barbosa, logo submetida às discordâncias vindas dos esforços conscienciosos da ministra Rosa Weber. Para começar.
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