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Torquemada é contra a promoção por mérito


O mérito. Ou não
JANIO DE FREITAS

Joaquim Barbosa fez uma revelação perturbadora -é contrário à promoção de juízes por mérito

O chamado julgamento do mensalão remexeu com mais mentes e corações do que apenas os dos réus. Encerradas as sessões julgadoras, as ideias e posições continuam dando cambalhotas que fazem as surpresas do governo com o ministro Luiz Fux parecerem insignificâncias.

Em entrevista sem razão de ser -entrevista-vitrine, digamos- entre o pedido de prisão dos condenados e sua decisão a respeito, o ministro Joaquim Barbosa encaixou uma revelação perturbadora: é contrário ao sistema de promoção de juízes por mérito. O fundamento dessa originalidade: "A politicagem que os juízes de primeiro grau são forçados a exercer para conseguir uma promoção é excruciante".

E o mérito é o culpado? Ou é ele o vitimado? O que o ministro diz ser o usual para a promoção dos juízes já é a exclusão do mérito. Logo, sua proposta é excluir o que está excluído. Mas, sendo "a politicagem" um método que "denota violação ao princípio da moralidade", esse método é que deveria acabar. Para restabelecer-se, e não para excluir, o valor do mérito. E ver-se o ministro Joaquim Barbosa satisfeito com as promoções por merecimento, e não por picaretagem social e política.

Mas reconheço a originalidade da insurgência contra o mérito exposta pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. Pode até servir para me dar uma sobrevida aqui, considerada a influência que outras atitudes originais do ministro lhe conferiram. Mas é verdade que nunca li, ouvi ou imaginei uma condenação do mérito. Ainda mais em nome da Justiça.
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Pressionado, Torquemada rejeita pedido de Prevaricador


O presidente do STF e relator do processo do mensalão, Joaquim Barbosa, negou nesta sexta-feira (21) o pedido da PGR (Procuradoria Geral da República) que pedia a prisão imediata dos condenados no julgamento, concluído na última segunda-feira (17).

Dos 25 réus condenados, ao menos 11 devem cumprir parte da pena em regime fechado -- eram 13, mas o ministro Marco Aurélio Mello mudou seu voto na semana passada e dois condenados devem ter a pena diminuída. Entre eles, está José Dirceu, ex-ministro da Casa Civil e homem forte do primeiro governo Lula.

Gurgel poderia ter feito o pedido em plenário enquanto o julgamento estava em curso, o que permitiria que a decisão fosse tomada de forma colegiada. No entanto, o procurador-geral optou por aproveitar uma decisão monocrática de Barbosa, que além de relator do processo é o ministro de plantão durante o recesso forense iniciado ontem (20).
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Dilma sente repulsa pelo golpista Joaquim Barbosa

Sobre a foto de Dilma e Joaquim Barbosa no velório de Niemeyer 
Presidenta vs. golpista
Sorriso unilateral
De uma coisa não se pode acusar Dilma: de hipocrisia. É flagrante, é torrencial, é irreprimível o mal estar que a figura de Joaquim Barbosa provoca nela, como mostra a foto que o fotógrafo Gustavo Miranda, da Agência Globo, captou no velório de Oscar Niemeyer.

É o olhar de alguém que está oscilando entre o desprezo e o ódio, e que provavelmente se tenha visto na contingência de calar o que sente.

Que detalhes conhecerá Dilma das andanças de Barbosa por apoio político para ser nomeado para o STF?  Ou será que ela não perdoa o que julga ser deslealdade e ingratidão de JB perante o homem a quem ambos devem o cargo, Lula?

Interessante examinar o rosto de JB no encontro. Ali está um sorriso de quem espera aprovação, compreensão, atenção – ou pelo menos um sorriso de volta, ainda que protocolar e falso.

Mas não.

O que ele recebe de volta é um olhar glacial, uma mensagem clara da baixa opinião de Dilma sobre ele. Parece estar acima das forças de Dilma fingir que não sente o que sente, ainda que por frações de segundo. A fotografia não vai para o álbum de lembranças de nenhum dos dois.

A franqueza por vezes desconcertante é uma característica de quem, como ela, não fez carreira na política. Fosse uma política, esta foto não existiria, não pelo menos deste jeito singular,  e seria uma pena porque esta é uma das imagens que decerto marcarão a República sob Dilma, de um lado, e Barbosa, de outro.

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O caso Escola Base e José Dirceu

Nem se fossem criminosos confessos, José Dirceu e José Genoino mereceriam o tratamento que estão recebendo da Justiça e da grande imprensa. Algum dia, como já nos ensinou o já clássico poema de Brecht, mais cedo ou mais tarde, a vítima poderá ser você. O arbítrio não manda recado ou aviso-prévio. 

Lula Miranda

José Dirceu também estava envolvido no caso da Escola Base.

A afirmação acima não lhe soa como um despautério? Ou como escárnio? Mas é o que a grande imprensa está fazendo hoje com o cidadão José Dirceu. Qualquer malfeito nesse país a culpa é do “ex-todo poderoso ministro do governo Lula” – como não se cansam de dizer e escrever na grande e infame mídia. Ou de alguém ligado a ele ou por ele indicado. E assim acertam dois coelhos com uma só cajadada. Percebeu para onde aponta a mira?

Mas alguém ainda se lembra desse caso da Escola Base?

Trata-se de um episódio acontecido na cidade de São Paulo, em março de 1994, em que professores e os donos de uma escola para crianças foram acusados, pela mãe de um aluno, de molestar seu filho. Após essa denúncia sair com espalhafato, de modo “massivo”, em todos os jornais e TVs, outros depoimentos insuspeitos surgiram, na sequência, como por encanto, para corroborar a primeira denúncia. Estava comprovado: crianças haviam sido molestadas naquela escola.

Apareceram então novas denúncias; denúncias e mais denúncias; “provas” e mais “provas”; depoimentos incriminadores se seguiram de modo incessante, todos no embalo da “espetacularização” de uma denúncia da maior gravidade: os professores eram culpados, o motorista da perua escolar era culpado, os donos da escola eram culpados, pais eram culpados. Mas eram de fato culpados? Ninguém se lembrou da fazer essa capital pergunta.

Na verdade, comprovou-se depois, ninguém era culpado. Nem uma criança sequer havia sido molestada naquela escola.

É bom lembrar aqui, a vida daquelas pessoas, injusta e previamente condenadas pela mídia, foi devastada, desgraçada por aquelas falsas denúncias repercutidas pela mídia de modo “espetacular”. Chegou-se a dizer que os donos da escola realizavam orgias com os alunos nas escolas – com a participação de alguns pais. Vejam o absurdo!

A escola foi pichada e depredada; teve que encerrar suas atividades. Seus proprietários nunca mais conseguiriam reerguer o seu negócio e a sua vida. Restou apenas um cenário do tipo “terra devastada”. Só faltou salgar o terreno do prédio escolar e das casas onde moravam os acusados, esquartejá-los e dependurar seus despojos em praça pública por toda urbe – urbi et orbi.

Vários veículos da grande imprensa foram condenados por danos morais. Dentre eles o Grupo Folha pela manchete: "Perua escolar carregava as crianças para a orgia". Mas como reparar os irreparáveis malefícios causados àquelas pessoas?

Lembro-lhes também o caso dos irmãos Sebastião e Joaquim Naves, considerado o maior erro judiciário do Brasil. Esse episódio se deu na cidade de Araguari, MG, em Novembro de 1937. Dois irmãos foram acusados, condenados e presos por latrocínio – teriam roubado e assassinado seu sócio. As evidências apontavam nesse sentido. Foram torturados, violados pela polícia (viram mãe e esposas serem seviciadas por policiais na frente deles). Passaram anos presos. Tiveram suas vidas arruinadas. Eis que, após saírem em condicional, o suposto morto apareceu. Teria “desparecido” com o dinheiro da venda de um lote de arroz e se mudado para outro país. Vale a pena pesquisar mais sobre esse caso emblemático.

Desconfio que se incorre em injustiça também com José Dirceu e José Genoíno – e até mesmo com Delúbio Soares, o “Cristo” dessa história. Pois, a meu juízo e pelo que consta nos autos, eles não constituíram nenhuma quadrilha, não incorreram em corrupção alguma, tampouco participaram de lavagem de dinheiro. Cometeram um crime eleitoral, de Caixa 2. Dirceu não é chefe de quadrilha. Isso é um absurdo! Uma ignomínia! É bom que se repita. Não houve compra de votos de deputados – e da própria base aliada! Outro absurdo.

Avaliem o que fizeram com a vida desses homens?! A imprensa perpetrou um verdadeiro linchamento moral desses grandes brasileiros. Tiveram sua vida, honradez e biografia enxovalhadas. Não podem sequer sair às ruas livremente, como todos nós, sob o risco de sofrerem insultos e até agressões – como de fato já ocorreu. Perderam seu direito constitucional de ir e vir. Confiscaram seus passaportes. Pregam agora aos quatro ventos o seu desejo de que os réus sejam encarcerados desde já, atropelando o devido processo legal. Pretendem calar as suas vozes proibindo a livre manifestação de suas ideias e opiniões em mídias alternativas, pois a artilharia pesada vem da grande imprensa. Um despropósito e desmedido exagero. Uma injustiça.

Imagine, por um instante que seja, a possibilidade de serem inocentes dos crimes que lhes foram imputados. Sim, é fato que foram julgados e condenados por um colegiado do Supremo. Mas foram condenados sem provas! Com base na aplicação indevida de teorias jurídicas controversas [domínio do fato], indícios, suposições, e em acusações e crimes despropositados – como já dito aqui. Pense nessa possibilidade! Apenas pense.

Nem se fossem criminosos confessos mereceriam o tratamento que receberam e estão recebendo da Justiça e da grande imprensa.

Se vocês chamam de Justiça essa “barbárie” estão terrivelmente enganados – note que eu disse enganados.

Algum dia, como já nos ensinou o já clássico poema de Brecht, mais cedo ou mais tarde, a vítima poderá ser você. O arbítrio não manda recado ou aviso-prévio.

Lula Miranda é poeta e cronista. Foi um dos nomes da poesia marginal na Bahia na década de 1980. Publica artigos em veículos da chamada imprensa alternativa, tais como Carta Maior, Caros Amigos, Observatório da Imprensa, Fazendo Média e blogs de esquerda.
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Saudades da inquisição


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O Torquemada midiático diante de uma encruzilhada

E agora Joaquim? A encruzilhada de um juiz 
Saul Leblon

Joaquim Barbosa toma posse na presidência de uma Suprema Corte manchada pela nódoa de um julgamento político conduzido contra lideranças importantes da esquerda brasileiras.

Monocraticamente, como avocou e demonstrou inúmeras vezes, mas sempre com o apoio indutor da mídia conservadora, e de seu jogral togado --à exceção corajosa do ministro Ricardo Lewandowski, Barbosa fez o trabalho como e quando mais desfrutável ele se apresentava aos interesses historicamente retrógrados da sociedade brasileira --os mesmos cuja tradição egressa da casa-grande deixaram cicatriza fundas no meio de origem do primeiro ministro negro do Supremo.

Não será a primeira vez que diferenças históricas se dissolvem no liquidificador da vida.

Eficiente no uso do relho, Barbosa posicionou o calendário dos julgamentos para os holofotes da boca de urna no pleito municipal de 2012.

Fez pas de deux de gosto duvidoso com a protuberância ideológica indisfarçada do procurador geral, Roberto Gurgel -aquele cuja isenção exorou o eleitorado a punir o partido dos réus nas urnas.

Num ambiente de aplauso cego e sôfrego, valia tudo: bastava estalar o chicote contra o PT, cutucar Lula com o cabo e humilhar a esquerda esfregando-lhe o couro no rosto. Era correr para o abraço da mídia nos jornais do dia seguinte, antes até, na mesma noite, no telejornal de conhecidas tradições democráticas.

Provas foram elididas; conceitos estuprados ao abrigo tolerante dos doutos rábulas das redações --o famoso 'domínio do fato; circunstâncias atropeladas; personagens egressos do governo FHC, acobertados em processos paralelos, mantidos sob sigilo inquebrantável, por determinação monocrática de Barbosa , tudo para preservar a coerência formal do enredo, há sete anos preconcebido.

O anabolizante midiático teve que ser usado e abusado na sustentação da audiência de uma superprodução de final sabido, avessa à presunção da inocência e hostil à razão argumentativa --como experimentou na pele, inúmeras vezes, o juiz revisor.

Consumada a meta, o conservadorismo e seu monocrático camafeu de toga, ora espetado no supremo cargo da Suprema Corte, deparam-se com a vertiginosa perspectiva de uma encruzilhada histórica.

Ela pode esfarelar a pose justiceira dos torquemadas das redações e macular a toga suprema com a nódoa do cinismo autodepreciativo.

Arriadas as bandeiras da festa condenatória, esgotadas as genuflexões da posse solene desta 5ª feira, o espelho da história perguntará nesta noite e a cada manhã ao juiz: -- E agora Joaquim?

O mesmo relho, o mesmo domínio do fato, o mesmo atropelo da inocência presumida, a mesma pressa condenatória orientarão o julgamento da Ação Penal 536 --vulgo 'mensalão mineiro'?

Coube a Genoíno, já condenado, fixar aquela que deve ser a posição de princípio das forças progressistas diante da encruzilhada de Barbosa: 'Não quero para os tucanos o julgamento injusto que tive', fixou sem hesitação, no que é subscrito por Carta Maior.

Mas a Joaquim fica difícil abrigar o mesmo valor sob a mais suprema das togas. Sua disjuntiva é outra.

Se contemplar ao chamado mensalão do PSDB o tratamento sem pejo dispensando ao PT na Ação 470, verá o relho que empunhou voltar-se contra a própria reputação nas manchetes do dia seguinte.

Tampouco terá o eco obsequioso de seus pares na repetição da façanha --e dificilmente a afinação digna dos castrati no endosso sibilino do procurador-geral.

Ao revés, no entanto, se optar pela indulgência desavergonhada na condução da Ação Penal 536, ficará nu com a sua toga suprema durante longos dois anos, sob a derrisão da sociedade, o escárnio do judiciário, o desprezo da história --e o olhar devastador do espelho de cada noite e cada dia, a martelar: 'E agora, Joaquim?'


Postado por Saul Leblon
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Barbosa quer rasgar a Constituição

O risco de brincar com a Constituição
Paulo Moreira Leite

Começo a ficar preocupado com determinados argumentos de quem pretende cassar o mandato dos deputados sem cumprir o ritual Constitucional — pelo menos.

Parece aquele truque do sujeito esperto demais que quer se fazer de bobo para ver se os outros não percebem aonde quer chegar…

O truque é dizer que a Lei Maior é confusa. E como tem acontecido recentemente, chamamos o Supremo para resolver a confusão. Alguém tem dúvida do resultado?

Pergunto para qualquer cidadão se há alguma ambiguidade nos parágrafos abaixo:

Diz o artigo 15 da Constituição:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Já o artigo 55 da Constituição diz como é este processo:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Não sou advogado. Eu era editor de política em 1988, quando Ulysses Guimarães liderou a Constituição cidadã. O país saía da ditadura militar e escreveu uma Constituição para proteger os direitos do povo e a soberania da nação. Um dos principais cuidados envolvia a preservação de mandatos parlamentares pois, como nós sabemos, o regime militar adorava fazer contas de chegar no Congresso.

Sempre que a oposição ameaçava ganhar espaço, descobria-se um caso de “subversão” para cassar alguém. Ocorreram cassações individuais. Mas ditadura gosta de listas. Começou no primeiro dia do golpe e não parou mais. Grandes brasileiros, como Rubens Paiva, que seria sequestro, torturado e morto, e até hoje seu corpo se encontra desaparecido, foi um dos primeiros a perder o mandato. Vários outros vieram a seguir. Ou porque pertenciam a organizações de esquerda, ou porque tinham feito um pronunciamento mais duro ou simplesmente porque a ditadura queria exercer o direito de cassar mandatos, fechar o Congresso por uns tempos e assim por diante.

Traumatizados com o passado, nossos constituintes fizeram questão de afirmar, no texto de 1988, o princípio geral de que a cassação de mandatos não é uma coisa boa para o país. A ideia é que deveria ser evitada, pois era um gesto de ditadura.

Note que a primeira frase do artigo 15 é dizer que “é vedada a cassação de direitos políticos.” Ou seja: se der, não se cassa. Se não tiver jeito, cassa. É este o “espírito” da lei, pode explicar um advogado. Em princípio, cassar mandato é ruim.

Com essa ideia na cabeça, no artigo 55, eles explicaram quem pode cassar, em quais circunstâncias. Não queriam bagunça. Não queriam interferências externas neste assunto tão dolorosamente sério como a soberania popular.

O nome do Executivo não aparece, claro. Nem o do STF que não é mencionado nem como um lugar para alguém entrar com recurso. Quem cassa é o Congresso. A Câmara, no caso de deputados. O senado, no caso dos senadores. É preciso assegurar ampla defesa, e a votação deve ser secreta, por maioria simples. A mensagem é: só os representantes do povo podem cassar um representante do povo. Outro caso é o da Justiça Eleitoral, encarregada de zelar pelas leis eleitorais. É coerente, mais uma vez, com a vontade de proteger a vontade soberana da população. Mas em todo caso nenhum réu foi condenado por crime eleitoral, certo?

Qual é a dúvida? A confusão? A ambiguidade?

Nenhuma. Há algo para ser “interpretado”?

Não acredito. Faça um teste: leia os dois artigos para um amigo 18 anos de idade e pergunte o que ela entendeu.

Pergunte se ele acha que os constituintes queriam que o Supremo também pudesse cassar parlamentares.

Mas há confusão, ambiguidade, e dúvida em outro ponto. É no respeito às normas da democracia. No respeito à Constituição. Essa discussão só ocorre porque algumas pessoas estão tendo dúvidas perigosas a respeito disso.

Algumas pessoas acham que não fica bem, por exemplo, um sujeito condenado preservar seus direitos políticos. E se ele tiver de ir para a prisão, como fica?

Não “fica bem”? Então se saiu de uma ditadura para que alguns consultores do bom gosto em política nos expliquem que algumas coisas não “ficam bem” e outras “ficam bem.” Não é a uma questão de boas maneiras. Os legisladores — que elaboram as leis — deixaram claro quem deveria fazer o quê. Não é etiqueta. É democracia. Este é o manual que deve ser cumprido.

O que não fica bem é atropelar a Constituição. Isso é que fica mal. Muito mal.

Não é uma questão de gosto. É aquela vontade de não se submeter a um ritual definido e pré-determinado, amparado em lei, que todos devem respeitar. Muita gente está gostando de um Supremo que parece poder fazer tudo. São aquelas pessoas que desde 2002 só conhecem derrota atrás de derrota nas urnas. Em 2012, ficaram com um pouquinho mais de raiva porque perderam o altar sagrado da prefeitura de São Paulo. O que deixa o pessoal com mais medo quando pensa em 2014. Pensou perder de novo? Puxa, esse povo ganhava desde a chegada de Pedro Alvares Cabral…Então, com o Supremo, eles estão se animando. Não gostam de Geraldo Vandré mas acreditam na volta do Cipó de Aroeira no lombo de quem mandô dá…

Essas pessoas adoram lembrar que em seus oito anos de mandato Lula fez oito nomeações para o STF. Nem todos votaram ao mesmo tempo mas eles tem um peso importante no plenário atual. Este fato deveria ajudar os adversários do governo a reconhecer que Lula usou critérios pouco aparelhados e partidários em suas escolhas, ao contrário do que sempre se diz. Quem dizia que ele não respeitava a autonomia entre poderes?

Hoje, os adversários do governo que respaldam o Supremo.

O fato de ministros nomeados pelo governo do PT assinarem sentenças desfavoráveis ao governo torna a decisão mais justa, mais correta? Não acho. Não necessariamente. É preciso avaliar objetivamente, evitando maniqueísmos.

Vamos combinar. Até os paraguaios, quando quiseram livrar-se de um presidente eleito, fingiram um pouco mais.

Apresentaram a denúncia ao Congresso e deram duas horas para Fernando Lugo se defender. A acusação era tão falsa como aqueles uísques da década de 60 que todo pai de família de classe média importava de Assunção mas pelo menos se fingiu respeitar um ritual. Este tipo de respeito é necessário. Evita querelas internacionais, denuncias na OEA e outras dores de cabeça que Washington não gosta de enfrentar a não ser em casos extremos. Topa até reescrever a própria história, como fez em Honduras, quando mudou de lado quando isso se mostrou conveniente. Não deu muito certo em Assunção porque o Brasil reagiu com presteza, mas a Casa Branca logo se alinhou com o “presidente”.

Aqui, nem isso se quer fazer. Possivelmente porque não há maioria, como houve no Congresso paraguaio e também em Brasília, para cassar Dirceu em 2005, com o argumento de que havia ferido o “decoro”. Não vamos esquecer. Houve um acordo há sete anos, porque se esperava que a cassação de Dirceu (e Roberto Jefferson) seria capaz de aliviar a crise. Até o PT entrou no jogo, por baixo do pano.

Mas e agora, em 2012? A bancada governista, que tem maioria no Câmara e no Senado, vai aceitar o domínio do fato assim, numa boa? Vai bater palmas, sorrir amarelo e fingir que não está vendo nada, nem ouvindo nada? Ninguém sabe.

Estamos falando de três deputados. Quem sabe quatro.

Não se iluda. A experiência ensina: é muito fácil saber como esses jogos começam – e ninguém consegue adivinhar como terminam.

Podem terminar mal. Ou muito mal. Apenas isso.

Ouvi Pedro Serrano, um dos melhores constitucionalistas de São Paulo e você pode ler a entrevista dele aqui:

http://colunas.revistaepoca.globo.com/paulomoreiraleite/2012/11/18/mandato-parlamentar-e-soberania-do-povo/
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Só palavras, nenhuma prova

Janio de Freitas 

Relator Joaquim Barbosa se expandiu em imputações compostas só de palavras; tem sido um comportamento reiterado

Foi uma das coincidências de tipo raro, por sua oportunidade milimétrica e preciosa. Várias peculiaridades do julgamento no STF, ontem, foram antecedidos pela manchete ao pé da página A6 da Folha de domingo, título de uma entrevista com o eminente jurista alemão Claus Roxin: "Participação no comando de esquema tem de ser provada".

O subtítulo realçava tratar-se de "um dos responsáveis por teoria citada no julgamento do STF", o "domínio do fato". A expressão refere-se ao conhecimento de uma ocorrência, em princípio criminosa, por alguém com posição de realce nas circunstâncias do ocorrido. É um fator fundamental na condenação de José Dirceu, por ocupar o Gabinete Civil na época do esquema Valério/PT.

As jornalistas Cristina Grillo e Denise Menchen perguntaram ao jurista alemão se "o dever de conhecer os atos de um subordinado não implica corresponsabilidade". Claus Roxin: "A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta". E citou, como exemplo, a condenação do ex-presidente peruano Alberto Fujimori, na qual a teoria do "domínio do fato" foi aplicada com a exigência de provas (existentes) do seu comprometimento nos crimes. A teoria de Roxin foi adotada, entre outros, pelo Tribunal Penal Internacional.

Tanto na exposição em que pediu a condenação de José Dirceu como agora no caótico arranjo de fixação das penas, o relator Joaquim Barbosa se expandiu em imputações compostas só de palavras, sem provas. E, em muitos casos, sem sequer a possibilidade de se serem encontradas. Tem sido o comportamento reiterado em relação à quase totalidade dos réus.

Em um dos muitos exemplos que fundamentaram a definição de pena, foi José Dirceu quem "negociou com os bancos os empréstimos". Se assim foi, é preciso reconsiderar a peça de acusação e dispensar Marcos Valério de boa parte dos 40 anos a que está condenado. A alternativa é impossível: seria apresentar alguma comprovação de que os empréstimos bancários tiveram outro negociador -o que não existiu segundo a própria denúncia.

Outro exemplo: a repetida acusação de que José Dirceu pôs "em risco o regime democrático". O regime não sofreu risco algum, em tempo algum desde que o então presidente José Sarney conseguiu neutralizar os saudosos infiltrados no Ministério da Defesa, no Gabinete Militar e no SNI do seu governo. A atribuição de tanto poder a José Dirceu seria até risível, pelo descontrole da deformação, não servisse para encaminhar os votos dos seguidores de Joaquim Barbosa.

Mais um exemplo, só como atestado do método geral. Sobre Simone Vasconcelos foi onerada com a acusação de que "atuou intensamente", fórmula, aliás, repetida de réu em réu. Era uma funcionária da agência de Marcos Valério, por ele mandada levar pacotes com dinheiro a vários dos também processados. Não há prova de que soubesse o motivo real das entregas, mesmo admitindo desde a CPI, com seus depoimentos de sinceridade incomum no caso, suspeitar de motivo imoral. Passou de portadora eventual a membro de quadrilha e condenada nessa condição.

Ignoro se alguém imaginou absolvições de acusados de mensalão. Não faltam otimistas, nem mal informados. Mas até entre os mais entusiastas de condenações crescem o reconhecimento crítico do descritério dominante, na decisão das condenações, e o mal-estar com o destempero do relator Joaquim Barbosa. Nada disso "tonifica" o Supremo, como disse ontem seu presidente Ayres Britto. Decepciona e deprecia-o -o que é péssimo para dentro e para fora do país.
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Questionamentos põem em xeque teses do STF para condenar réus do mensalão

Jurista alemão Claus Roxin, um dos pais da teoria do 'domínio do fato', diz que conceito não pode ser usado sem presença de provas - como fez a suprema corte brasileira

Por: Maurício Thuswohl, da Rede Brasil Atual

O propalado “rigor técnico e jurídico” do julgamento do mensalão, tantas vezes afirmado pelo relator do processo, Joaquim Barbosa, e por outros ministros do STF, vem recebendo vários questionamentos. Nos últimos dias, as críticas aos métodos usados no Supremo surgiram em diversas frentes, atacando pontos cruciais que sustentaram a argumentação do relator e resultaram na condenação de 25 dos 37 réus envolvidos no processo.

As críticas vão desde a denúncia de cerceamento de defesa de um dos réus até o questionamento do conceito jurídico do “domínio do fato”, utilizado por Barbosa como base argumentativa para condenar por uma suposta liderança do esquema do mensalão aqueles que tinham posição hierárquica superior, notadamente o ex-ministro José Dirceu e o ex-presidente do PT José Genoino, mesmo sem a presença de provas concretas nos autos. Outro pilar da argumentação do relator, o desvio de dinheiro público da empresa Visanet, também foi questionado a partir da publicação de uma reportagem que afirma que o dinheiro, de fato, não era público e nem foi desviado.

O questionamento mais emblemático à condução do julgamento do mensalão partiu do jurista alemão Claus Roxin, um dos pais da teoria do “domínio do fato”. Em entrevista ao jornal Folha de SP publicada ontem (11), ele afirma que a tese não foi bem aplicada pelo STF, pois a posição hierárquica por si só não é suficiente para comprovar a culpa de um réu: “Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado”, disse.

Roxin avalia que a condenação sem provas concretas “seria um mau uso” da teoria do domínio do fato. Segundo o jurista alemão, para ter sua condenação justificada, “a pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem”.

Ao comparar o julgamento do mensalão com a condenação pela Corte Suprema do Peru do ex-presidente Alberto Fujimori, também amplamente apoiada na tese do “domínio do fato”, Roxin ressaltou a importância da prova concreta que, segundo ele, deve ser priorizada em detrimento de indícios e depoimentos de outros réus: “A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ‘ter que saber’ não basta. Essa construção (‘dever de saber’) é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados”, disse.

Visanet
O suposto desvio de dinheiro público da empresa Visanet, comprovado nos autos do processo, segundo o entendimento da maioria dos ministros do STF, é questionado por uma reportagem publicada na edição de novembro da revista Retrato do Brasil. A reportagem reproduz uma auditoria interna feita pelo Banco do Brasil que demonstra que durante a gestão do ex-diretor de Marketing do banco, Henrique Pizzolato, condenado no julgamento do mensalão, a diferença entre os valores dos serviços demandados pelo banco e o valor dos serviços que tinham nota legalmente emitida pela Visanet jamais ultrapassou 1%.

Feita por 20 auditores do BB ao longo de quatro meses, a auditoria analisou o período entre 2001 e 2005, alcançando, portanto, os dois anos anteriores à gestão de Pizzolato. Segundo a reportagem, a auditoria joga por terra a tese, defendida por Joaquim Barbosa e acatada pela maioria do STF, de que Pizzolato teria desviado R$ 73,8 milhões do banco para as empresas controladas pelo publicitário Marcos Valério.

“Os auditores procuraram saber se existiam os comprovantes de que as ações de incentivo autorizadas pelo BB no período tinham sido de fato realizadas. (...) Os auditores procuraram, então, os mesmos documentos na CBMP (Visanet), que é, por estatuto, a dona dos recursos e a controladora de sua aplicação e dos documentos originais de comprovação da realização dos serviços. A falta de documentação comprobatória foi, então, muito pequena – em proporção aos valores dos gastos autorizados, de 0,2% em 2001, de 0,1% em 2002, de 0,4% em 2003 e de 1% em 2004”, diz a reportagem.

Cerceamento de defesa
Pizzolato também é personagem de outro questionamento ao julgamento do mensalão surgido nos últimos dias. Seu advogado, Marthius Cavalcante Lobato, deu entrada em uma petição junto ao STF para requerer vistas de um processo que corre em segredo de Justiça e no qual o ex-diretor de Marketing é objeto de uma investigação que pretende apurar se outros diretores do banco teriam participado do esquema do mensalão.

Iniciada em 2006 sob a coordenação do procurador geral da República, Roberto Gurgel, a investigação toma como pressuposto uma das teses da defesa de Pizzolato ao admitir que os supostos desvios do Fundo Visanet para a empresa DNA Propaganda, de Valério, foram decididos por um colegiado dentro do banco, o que tornaria injusto o indiciamento de apenas a um único réu no processo do mensalão.

Em entrevista à Carta Maior publicada ontem (11), Lobato afirma que a Procuradoria Geral da República “sempre negou a existência de uma decisão colegiada, afirmando que Henrique Pizzolato fez autorizações isoladamente, muito embora estivesse de forma paralela fazendo investigação em sentido contrário”.

O advogado defende a tese de que, uma vez a investigação paralela e sigilosa tendo apontado a existência de uma decisão colegiada, os demais participantes desta decisão também deveriam figurar necessariamente como réus no processo do mensalão. Se isso fosse feito de forma correta, sustenta o advogado, “haveria necessidade de prova, por parte da Procuradoria Geral da República, da participação ativa de todos os envolvidos”.
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Fraude teórica usada pelo Supremo causa insegurança jurídica no país

Jurisprudência do mensalão deixa bancos e empresas apreensivos 
Cristine Prestes e Laura Ignacio | Valor Econômico

O destino dos 25 condenados no caso do mensalão está longe de ser a única consequência do julgamento do processo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre empresas, bancos e advogados que atuam para corporações o clima hoje é de apreensão. As profundas mudanças promovidas pela Corte em sua jurisprudência durante a análise da Ação Penal nº 470 produzirão impactos diretos no ambiente de negócios do país.

"Qualquer executivo, a partir do mensalão, vai estar muito mais preocupado em assinar qualquer liberação de recursos para evitar o que aconteceu no caso do Banco do Brasil e do Banco Rural ", afirma o gerente regional de compliance e segurança corporativa de uma multinacional presente em mais de 70 países, inclusive no Brasil.

O executivo, que preferiu não se identificar, refere-se à condenação de executivos que exerceram postos-chave no Banco Rural e no Banco do Brasil à época dos fatos em julgamento. No caso do Rural, três executivos do staff da instituição à época dos fatos foram condenados pelo Supremo - inclusive a própria dona do banco, Kátia Rabello, acusada de formação de quadrilha, gestão fraudulenta, evasão de divisas e lavagem de dinheiro por ter realizado empréstimos fictícios para o Partido dos Trabalhadores (PT) por intermédio das empresas do publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza, considerado o operador do mensalão. Já no caso do Banco do Brasil foi condenado, por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro, o ex-diretor de marketing Henrique Pizzolato.

"O risco aumentou, e aumentou muito, porque agora qualquer administrador pode ser condenado por lavagem de dinheiro sem que tenha tido a intenção de cometer o crime", diz um outro executivo que atua em uma entidade de classe do setor empresarial.

O aumento do risco entre empresas e bancos ainda é uma sensação, já que o Supremo não concluiu o julgamento do mensalão - ainda precisa definir as penas dos condenados. Da mesma forma, a aplicação dos novos entendimentos da Corte pela Justiça de primeira e segunda instâncias do país e seu uso pelo Ministério Público em denúncias por crimes econômicos ocorrerá paulatinamente, até mesmo diante da morosidade característica do Judiciário brasileiro. Ainda assim, trata-se de uma impressão baseada no resultado decorrente de alguns dos mais complexos e combativos debates entre os ministros da Suprema Corte na história da República.

Entre as novidades geradas a partir do confronto de posições dos ministros do Supremo, uma das mais eloquentes e preocupantes, segundo as fontes ouvidas pelo Valor, é a chamada teoria do domínio do fato. Usada pela primeira vez pela Corte para basear uma condenação criminal, ela permite que se atribua responsabilidade penal a quem pertence a um grupo criminoso, mas não praticou diretamente o delito porque ocupava posição hierárquica de comando. Foi esse o argumento usado para condenar, por corrupção ativa e formação de quadrilha, o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, considerado o réu número um do mensalão.

O temor de advogados e empresários é o de que a teoria passe a motivar uma série de processos por crimes econômicos que coloquem, entre os réus, executivos e administradores de empresas pelo simples fato de que, em posição hierárquica superior, eles teriam, necessariamente, o domínio do fato - ou seja, saberiam de atividades ilícitas cometidas por seus subordinados. Esse receio foi externado durante o próprio julgamento pelo ministro revisor do processo, Ricardo Lewandowski. "Preocupa-me como os 14 mil juízes brasileiros vão aplicar essa teoria se essa Corte não der parâmetros para sua aplicação", disse. "Amanhã talvez o presidente da Petrobras possa ser responsabilizado por um vazamento de petróleo porque tem o domínio do fato."

"A teoria do domínio do fato é um risco para o ambiente de negócios", diz o advogado Eduardo Salomão, sócio do escritório Levy & Salomão Advogados, banca que presta consultoria jurídica para empresas e tem, entre seus clientes, mais de 80 instituições financeiras nacionais e estrangeiras. Salomão cita o exemplo de um banco, cujos gerentes captam novos clientes que não poderiam aceitar por oferecerem risco à instituição, mas o fazem com a intenção de incrementar seus bônus. Se algum desses clientes utilizar o banco para lavar dinheiro proveniente de crimes, essa prática, se detectada pelas autoridades, pode se transformar em um processo criminal. "O executivo, como presidente do banco, poderia ser responsabilizado por ter o domínio do fato", diz. "Este é um fator de risco a mais para as empresas", afirma Salomão. Com a teoria, segundo ele, fica mais fácil ao órgão acusador "ir subindo de nível hierárquico" em termos de responsabilização. "É a metástase cancerosa da responsabilidade."

"No fundo a teoria é um grande facilitador da possibilidade de punição [de quem tem o dever de agir ou vigiar]", diz o professor de direito penal da Universidade de São Paulo (USP), Víctor Gabriel Rodriguez. Segundo ele, o caso do mensalão inaugurou o uso da teoria do domínio do fato pelo Supremo. "No caso dos crimes econômicos, daqui por diante algumas questões serão mais complicadas e de difícil defesa", acredita.

O domínio do fato é a principal inovação, mas não a única, decorrente do processo do mensalão. Dois importantes novos entendimentos nasceram do julgamento em relação ao crime de lavagem de dinheiro. O primeiro deles diz respeito ao tipo de conduta que pode ser punida por lavagem. A doutrina mundial estabelece que a lavagem de dinheiro existe quando ocorrem três situações específicas: a ocultação do dinheiro proveniente do crime, sua dissimulação (em geral no sistema financeiro) e sua inserção na economia.

No entanto, ao julgar o deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) e o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, o Supremo interpretou a lavagem de dinheiro de outra forma. Os ministros entenderam, em sua maioria, que a simples ocultação do dinheiro da corrupção já caracteriza o crime, aumentando muito o escopo das situações que estariam sujeitas à punição. "O crime de lavagem pode se consumar já na primeira fase, a fase de ocultação", disse o ministro decano da Corte, Celso de Mello. Seu colega Luiz Fux foi ainda mais longe: "Quem compra um carro, uma joia, já pode incorrer em lavagem. O uso do dinheiro é, sim, lavagem de dinheiro."

O tema não é pacífico nem mesmo dentro do Supremo, a ponto de a decisão ter gerado protestos do ministro Marco Aurélio Mello - que votou pela absolvição de João Paulo Cunha e Pizzolato. "Preocupa-me sobremaneira o diapasão que se está dando ao tipo lavagem de dinheiro", disse o ministro durante as discussões. Boa parte dos votos proferidos pelo ministro em relação às imputações de lavagem de dinheiro foi pela absolvição dos réus - mas ele ficou vencido.

Marco Aurélio também ficou vencido em outra inovação criada pelo Supremo: a possibilidade de condenação de um acusado sobre o qual não se tem certeza de que estava ciente da origem ilícita do dinheiro recebido. Em termos jurídicos, o chamado dolo eventual - quando a pessoa assume o risco de receber um dinheiro cuja proveniência é obscura. "Assusta-me brandir que, no caso da lavagem de dinheiro, contenta-se o ordenamento jurídico com o dolo eventual", disse o ministro, um dos mais antigos da Corte.

De acordo com o advogado David Rechulski, do escritório que leva seu nome, o dolo eventual levará as empresas a implementarem políticas de maior cautela. "Mais cedo ou mais tarde, baseado nesse entendimento, o Ministério Público deverá atuar com mais intensidade nos casos de omissão penal relevante, em que haveria o dever legal de agir e a pessoa ficou inerte", afirma. "Principalmente em relação a gestores de fundos de investimento, o risco será grande", diz Rechulski.

O advogado Eduardo Salomão também prevê maior disposição dos juízes de instâncias inferiores em decretar prisões cautelares em casos de investigações por crimes econômicos. A correlação é de difícil comprovação, mas os recentes casos de investigação de fraudes em bancos de pequeno e médio porte, como o PanAmericano e o Cruzeiro do Sul, levaram à prisão provisória apenas o controlador e ex-presidente deste último, Luis Octavio Índio da Costa, solto neste fim de semana. No caso do PanAmericano, todos os ex-administradores respondem a processo penal em liberdade. Vale lembrar: a fraude no PanAmericano veio a público em 2010, antes, portanto, do início do julgamento do mensalão; já a do Cruzeiro do Sul foi tornada pública na era pós-mensalão.

Entre as empresas nacionais a impressão é de que o mercado ainda está em choque com o julgamento do mensalão, dizem advogados. Junta-se a ele a nova Lei de Lavagem de Dinheiro - a Lei nº 12.683, sancionada em 9 de julho deste ano -, que permitirá que qualquer tipo de infração penal seja passível de punição também por lavagem de dinheiro, e está pronto o novo cenário de risco.

Bruno Salles Ribeiro e Fábio Cascione, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados, acreditam que mesmo com as rígidas regras do Banco Central (BC), grandes bancos podem deparar-se com a situação de ver um crime tributário configurar também lavagem de dinheiro, resultando na responsabilização do executivo da instituição financeira. "Isso pode acontecer por terem contato com estruturações financeiras complexas, como middle marketing e private banking, em planejamentos tributários mais arrojados", afirma Ribeiro. "Certamente, as autoridades terão um radar maior em relação a essa possibilidade de interpretação para pressionar os contribuintes", diz.

Bruno Ribeiro interpreta que, de acordo com o julgamento do mensalão, mesmo que o executivo não saiba que determinado bem foi proveniente de uma infração penal, se assumir o risco de usá-lo, o compliance da empresa falhou e ele pode ser acusado de lavagem de dinheiro. "Por ser executivo da companhia, por meio de controles internos, ele deveria saber que usam dinheiro sujo na atividade da empresa", afirma.

De outro lado, o Supremo também entendeu, ao julgar o envolvimento dos executivos do Banco Rural no mensalão, que o descumprimento de regras de compliance previstas pelo regulador, no caso o BC, está sujeito à punição penal, e não apenas a sanções administrativas, como prevê a lei. Ou seja, o dever de agir em casos suspeitos, como prevê a lei, pode levar não só a uma punição na esfera administrativa mas também na esfera penal.

Isso por ter vários efeitos no setor privado. O principal deles é um aumento gigantesco na responsabilidade dos executivos - que podem ser condenados por crime de lavagem mesmo que não tenham cometido fraude ou gerido a empresa de forma temerária ou mesmo que não tenham a menor pista de que, pela instituição que comandam, circulou dinheiro sujo.

"O julgamento do mensalão, já nesse sentido, dá sinal de que, conforme essa lei for interpretada, a responsabilização será grave", diz Johan Albino Ribeiro, assessor jurídico do Bradesco. O diretor da área de compliance de outro grande banco, que preferiu não ser identificado, diz que o sistema financeiro já tem regras sedimentadas e com uma supervisão intensa dos órgãos de controle. "Mas é lógico que, com o julgamento o mensalão, os executivos ficarão mais atentos e talvez mais apreensivos", afirma.

Com isso, na prática, as operações do dia a dia dos bancos e das empresas deverão passar a submeter-se a um controle ainda mais rigoroso, com treinamento de funcionários, reforçando os conceitos de compliance, segundo Johan Albino Ribeiro. "Essa é a ação possível: encontrar os pontos de maior atenção para insistir nos cuidados. Nas relações com fornecedores, por exemplo, conhecer ainda melhor a empresa, saber mais sobre de quem ela recebe e para quem ela paga", afirma.

Em razão desse cenário, a demanda das empresas nos escritórios de advocacia já é de revisão das regras internas para tentar melhorar a efetividade do compliance, segundo Bruno Ribeiro. "Isso será importante inclusive em eventuais processos judiciais porque, muitas vezes, a defesa da empresa acusada de lavagem será a demonstração de um compliance que comprove que todas as cautelas possíveis para evitar o risco foram tomadas", afirma Fábio Cascione.

A evolução na jurisprudência do Supremo em relação à lavagem ainda aguarda confirmação - o que deve ocorrer apenas após a publicação do acórdão (a decisão condenatória com os votos de todos os ministros). Mas o intenso debate entre os ministros quando da votação dos crimes de lavagem do mensalão mostra que, no mínimo, a semente da mudança está plantada.
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Julgamento do mensalão já começa a ser julgado

Que papel a história reserva para os ministros do Supremo Tribunal Federal que conduziram o espetáculo? Como eles serão lembrados no futuro? Aos poucos, os ministros descobrem que a vida não se encerra no Jornal Nacional, que reservou alguns segundos de fama para os juízes num especial de 18 minutos sobre o tema.


Criminalista de renome, o advogado Antonio Claudio Mariz de Oliveira cunhou uma frase lapidar num artigo que escreveu sobre o julgamento da Ação Penal 470 (leia aqui). "Não pode passar sem registro um outro aspecto extraído ou confirmado pelo julgamento do mensalão: o poder da mídia para capturar a vaidade humana e torná-la sua refém", disse ele.

Transmitido ao vivo, o julgamento deu ao povo brasileiro a oportunidade rara de conhecer a personalidade de cada um dos ministros, ao mesmo tempo em que ofereceu aos juízes uma janela para que construíssem frases de efeito para as câmeras e para os telejornais – especialmente para o Jornal Nacional, da Globo, que dedicou 18 minutos ao tema, às vésperas do segundo turno.

Aos poucos, no entanto, o próprio julgamento começa a ser julgado por pessoas de carne e osso e não pelos supostos intérpretes da "opinião pública". E como já não há mais uma eleição na próxima esquina, o interesse dos meios de comunicação em relação ao julgamento não é o mesmo de antes. Outro especial de 18 minutos no JN não haverá. Os 15 segundos de fama já passaram.

Diante disso, o que resta para os juízes que conduziram o espetáculo? Como eles serão lembrados no futuro, agora que estão descobrindo que a história não se encerra no Jornal Nacional?

Ayres Britto se aposenta no dia 18. Sai frustrado. Não com uma "pontinha de tristeza", mas com um iceberg de melancolia (leia mais aqui) por não ter conseguido proclamar a sentença e mandar seus antigos companheiros de partido – sim, Ayres Britto já foi o "Carlim do PT" – para a cadeia. Será lembrado, no máximo, pela sua poesia de qualidade duvidosa.

Celso de Mello, o próximo a se aposentar, aproveitou os 15 segundos no Jornal Nacional para comparar o PT a duas organizações criminosas: o PCC e o Comando Vermelho. Mas teve o dissabor de ver lembrada a passagem do livro de Saulo Ramos, responsável por sua indicação ao STF, sobre um voto que deu por pressão da Folha de S. Paulo (leia mais aqui). Como consolo, ganhou de presente o movimento "Fica, Celso", para que não se aposente, lançado pelo insuspeito Augusto Nunes.

Marco Aurélio Mello também aproveitou seus 15 segundos no Jornal Nacional para cunhar uma frase sob medida: a do "sintomático 13", que indicaria o número de integrantes da quadrilha que era julgada pelo STF. Mas demonstra um mal-estar crescente com o tribunal que emerge deste julgamento.

Gilmar Mendes, que cultivava a imagem de um juiz destemido, sem jamais se curvar à chamada opinião pública, terá o dissabor de ver um novo STF se consolidar, não à sua imagem, mas à de Joaquim Barbosa, que representa justamente a corrente do "direito achado na rua" – votando em função daquilo "que a sociedade espera de nós".

Joaquim Barbosa, por sua vez, já vê seus dias de glória ficarem para trás. Seu estilo irascível – e o estilo é o homem (leia mais aqui) – só é aceito pela elite brasileira quando atinge seus adversários ideológicos. Jamais seria aceito, por exemplo, no julgamento do mensalão mineiro ou de casos que envolvam representantes da aristocracia brasileira.

Já o carioca Luiz Fux será lembrado como representante máximo das soluções de improviso – Fux era aquele que em meio a um conflito qualquer na dosimetria sugeria que se fizesse uma média entre as penas. E jamais será esquecida, em Brasília, uma história que corre à boca pequena. "Mensalão? Ah, isso eu mato no peito", teria dito um ministro durante o processo seletivo.

Dias Toffoli foi aquele que inocentou José Dirceu, mas condenou José Genoino.

Rosa Weber e Carmen Lúcia souberam, ao menos, ser discretas.

E Ricardo Lewandowski teve a coragem de ser juiz. Foi o único que alertou para o equívoco que vinha sendo cometido em relação à doutrina do "domínio do fato". Em importante entrevista publicada neste domingo, o autor da teoria, Claus Roxin, afirma que essa doutrina não elimina a necessidade de provas e que julgamentos não devem ser conduzidos pelos meios de comunicação, como verdadeiros espetáculos.

Pois o show está chegando ao fim, as cortinas estão se fechando e, agora, cada ministro terá que lidar com sua própria consciência.

Para quem assistiu de fora, fica a questão: ainda há juízes em Brasília?
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Decisão do ministro Joaquim Barbosa viola a Constituição e as leis vigentes

Patrick Mariano Gomes, especial para o Viomundo 

O julgamento da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal estarrece, dia após dia, aqueles que aprenderam ser a Constituição da República o documento legislativo mais importante de uma Democracia.
Leio hoje, nos jornais, que o eminente ministro relator do processo, Joaquim Barbosa, antes mesmo do trânsito em julgado, determinou a apreensão dos passaportes de todos os condenados, bem como a inclusão de seus nomes na lista de controle dos aeroportos, da Polícia Federal.

Segundo o ministro (1), a nova Lei das Cautelares (12.403/2011) possibilitou ao juiz, estabelecer medidas cautelares alternativas à prisão preventiva e teriam como marca característica o fato de implicarem em interferência menos lesivas na esfera de direitos subjetivos dos acusados.

Contrariando o próprio enunciado, segue o raciocínio do eminente ministro:

“Com efeito, a proibição de o acusado já condenado ausentar-se do País, sem a autorização jurisdicional, revela-se, a meu sentir, medida cautelar não apenas razoável como imperativa, tendo em vista o estágio avançado das deliberações condenatórias de mérito já tomadas nesta ação penal pelo órgão máximo do poder Judiciário do País – este Supremo Tribunal Federal.”

Vê-se, portanto, que toma como pressuposto de partida de sua fundamentação, a constatação de que o julgamento do processo estaria em estágio avançado.

Primeiramente, importante se faz relembrar o contexto de elaboração da nova Lei das Cautelares, instrumento normativo no qual se baseou o ilustre ministro para justificar a ação cautelar contra os acusados.
A proposta de alteração legislativa foi elaborada pela Comissão de Juristas constituída pela Portaria/MJ nº 61, de janeiro de 2000 e foi objeto de diversos debates com segmentos da sociedade envolvidos com o tema, culminando no evento III Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal (Brasília, agosto de 2000).
A ideia central da Proposta da Comissão de Juristas, em breve síntese e de acordo com a justificativa apresentada, foi de “proceder ao ajuste do sistema às exigências constitucionais atinentes à prisão e à liberdade provisória e colocá-lo em consonância com modernas legislações estrangeiras, como as da Itália e de Portugal”.

Dados do DEPEN apontam que 39,3 % da população carcerária brasileira são presos provisórios, sendo que em onze (2) estados brasileiros a proporção de custodiados cautelarmente é maior que o de condenados por sentença penal com transito em julgado. O Piauí é o Estado em que esta proporção é maior: 76,1 %.

Portanto, um sistema de justiça criminal abrigado sob a égide do Estado Democrático de Direito que tem entre seus princípios a presunção de inocência, não pode apresentar tais constatações estatísticas.

As reformas nos Códigos Processuais Penais na Itália e Portugal visaram, como aqui, corrigir tal situação, daí a inspiração da Comissão de juristas, origem da presente Lei que serviu de fundamento ao ministro J.Barbosa.

No entanto, com o devido respeito ao ministro Relator da ação penal 470, é nítida a contradição entre a intencionalidade legislativa e o ato decisório em si. A decisão judicial que confiscou os passaportes de 25 acusados representa ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao dever constitucional de se fundamentar todos atos decisórios.

O simples fato do julgamento estar em estágio avançado, não se constitui, por si, argumento suficiente para embasar a ação cautelar contra os acusados. Não é para isso que servem as medidas cautelares da nova Lei. Como o próprio enunciado recomenda, trata-se de medidas alternativas à pena de prisão que deveriam fazer frente e diminuir os índices alarmantes de prisão provisória no Brasil.

Ademais, para determinação de qualquer medida cautelar no Processo Penal é imprescindível demonstrar, com concretude fática, sua imprescindibilidade para o processo.

Este “estágio” seria um primeiro elemento “justificador”. No entanto, existem outros. Vejamos.
Joaquim Barbosa aduz que a medida seria necessária, pois:

“alguns dos acusados vêm adotando comportamento incompatível com a condição de réus condenados e com o respeito que deveriam demonstrar para com o órgão jurisdicional perante o qual respondem por acusações de rara gravidade.”

Mesmo a leitor que não seja da área jurídica, uma primeira indagação possível seria: a quais acusados se refere, dentre todos, o eminente ministro? Qual comportamento seria incompatível?

A decisão é lacunosa quanto a estas perguntas. Por sua vez, o inciso IX, do art. 93 da Constituição da República, expressamente determina:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)

Somente para fins de argumentação, aceitando como válida a fundamentação do ministro Joaquim Barbosa, teríamos que a medida seria conveniente para fazer com que os acusados se comportassem como “réus condenados” e para que estes “respeitassem” o órgão jurisdicional.

Ora, mais uma vez aqui se foge dos pressupostos legais para se determinar medida cautelar contra os acusados. Pior que isso, a decisão judicial quer obrigar os acusados a violarem o art. 5º da Constituição da República que estabelece, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais que:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
É teratológico exigir a qualquer cidadão que responda a processo penal e sobre o qual não se constata o trânsito em julgado, que tenha comportamento diferente ao de um cidadão inocente. Era preciso que o eminente ministro apontasse quais dos acusados e qual o comportamento destes seria incompatível com a condição de réus condenados.

Determinar uma medida cautelar de confisco de documentos para que os acusados “respeitem” o órgão jurisdicional perante o qual respondem as acusações não é fundamentação constitucionalmente válida. Analisemos os outros argumentos.

Aponta, ainda, a necessidade da medida no fato de uns acusados,

“(…) terem realizado viagens ao exterior nesta fase final do julgamento.”

Mais uma vez se indaga: quais dos acusados realizaram viagens ao exterior?

A decisão, mais uma vez é lacunosa. Ao não apresentar resposta, nega vigência ao inciso IX do art. 93 da Constituição da República que exige fundamentação de todos os atos decisórios.

Ainda que se admitisse como válida a argumentação do eminente ministro, não se sustenta, dado que o fato de responder a processo penal ainda não transitado em julgado, como demonstramos, não implica, por si, restrição ao direito de ir e vir.

Por fim, a decisão pune os acusados com a retenção dos documentos pessoais, em razão destes:

“(…) darem a impressão de serem pessoas fora do alcance da lei, a ponto de, em atitude de manifesta afronta a este Supremo Tribunal Federal, qualificar como “política” a árdua, séria, imparcial e transparente atividade jurisdicional a que vem se dedicando esta Corte, neste processo, desde o dia 2 de agosto último. Atividade jurisdicional que, ao longo de todos esses meses, jamais se desviou dos cânones constitucionais e civilizatórios representados pelos princípios da imparcialidade, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, rigorosamente observados até se chegar a édito condenatório densamente fundamentado por todos.”

Talvez, dentre todas, esta argumentação seja a de maior cariz autoritário. Mais uma vez se indaga: quais acusados deram a impressão de serem pessoas fora do alcance da Lei?

Ora, constitui fundamento inerente ao Estado Democrático de Direito, a livre manifestação do pensamento. Liberdade que é direito de todos os cidadãos, respondam eles a processo ou inquérito. Estejam eles livres ou soltos. Independente de raça, cor ou religião, a todos, repita-se por oportuno, a todos é garantido o direito de livremente se expressarem!

A própria Corte Constitucional, pelo fato de ser composta por indicação do Chefe do Poder Executivo, não tem como negar sua vocação política, pois irradia decisões da mais alta relevância para o sistema de justiça nacional.

O argumento é monstruoso, pois, ainda que aceitássemos a hipótese de estarem todos os acusados cumprindo pena em um estabelecimento penal, nada, nem ninguém, lhes retiraria o direito de livremente se manifestarem.

Querer cercear o direito de expressão dos acusados com a medida de confisco de documentos pessoais viola a Constituição da República e as leis vigentes no País.

O que preocupa, para além da violação dos direitos individuais dos acusados é que tal decisão, emanada da mais alta Corte do País, irradie seus efeitos para o sistema de justiça criminal. Será nefasto tamanho desvirtuamento da nova Lei das Cautelares que veio, como afirmado no início, para tentar amenizar a realidade dos presos provisórios no Brasil e fazer uma releitura do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República de 1988.

A luta pela afirmação constante e perene dos preceitos Constitucionais e legais é dever de todos aqueles que acreditam na Democracia.

Para concluir, importante registrar que, alguns dos acusados sobre os quais incidiu a decisão aqui contestada – nominaremos por dever histórico – foram presos e torturados para que hoje vivêssemos sob o manto das liberdades Democráticas. Falo aqui de José Dirceu de Oliveira e Silva e José Genoino Guimarães Neto.


Patrick Mariano Gomes é advogado, integrante da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (Renap) e mestrando em Direito, Estado e Constituição na Universidade de Brasília – UnB.


[2] Relatório de 2008/2009, “Sistema Penitenciário no Brasil, Dados Consolidados”, do Departamento Penitenciário Nacional, órgão do Ministério da Justiça. O estados de PE, MA, AM, CE, PI, MT, PA, AL, MG, SE, RR possuem mais presos provisórios que condenados com trânsito em julgado. Com destaque para os estados do Piauí (76,1%), Alagoas (70,9%), Sergipe (68,4%), Amazonas (65,2%) e Pernambuco (64,9%). Com relação a 2008, houve um aumento de 13863 novos presos provisórios. Documento encontrado no link: < http://portal.mj.gov.br/depen/data/Pages/MJC4D50EDBPTBRNN.htm > acesso em 04.02.2011.
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Torquemada já assusta até elite golpista

Joaquim Torquemada Barbosa
ELITE COMEÇA A DESCOBRIR O MONSTRO CRIADO NO STF 

Merval Pereira, Dora Kramer, Marco Aurélio Mello… várias são as vozes que começam a se levantar contra o desequilíbrio emocional e a postura autoritária de Joaquim Barbosa, características incompatíveis com a de um juiz do Supremo e, mais ainda, com o comando do Poder Judiciário; eles sabem que o mundo não acaba com a Ação Penal 470; como serão os próximos julgamentos?


Escondida, no fim da coluna da jornalista Dora Kramer, no jornal Estado de São Paulo, está a informação mais importante do dia. "O sucesso de Joaquim Barbosa ameaça criar pernas e levar o relator a perder a cabeça. O sentido da moderação é útil ao julgamento em curso e indispensável ao bom andamento dos trabalhos do Supremo que daqui a 15 dias ele presidirá".

No caso de Joaquim Barbosa, o "sucesso", ainda que na mídia, e não no meio jurídico, já lhe subiu à cabeça. O ministro que distribui autógrafos já foi tratado por uma revista semanal como "o menino pobre que mudou o Brasil" e nada parece ser capaz de lhe dar um pingo de prudência ou humildade. Ontem, no intervalo de mais uma sessão acalorada no Supremo Tribunal Federal, em que Joaquim Barbosa debochou de seus pares, apostando nos aplausos da suposta opinião pública, Marco Aurélio Mello fez um desabafo. "A viagem à Alemanha não fez bem a ele", afirmou. "Não estamos aqui para ser vaquinhas de presépio do relator e dizermos amém, amém, amém".

Barbosa trata com desrespeito todos os membros do colegiado que ousam divergir da sua posição. Se antes a ira era destinada apenas a Ricardo Lewandowski, a quem o ministro já acusou de "advogar para os réus" ou de "transformar réu em anjo", ela agora se volta também contra Marco Aurélio, que teve apenas a "ousadia" de abrir um debate jurídico sobre um tema técnico levantado por um advogado (continuidade delitiva ou concurso material).

Num colegiado, a divergência entre ministros é salutar. Mas encantado com a sua "popularidade", Barbosa tem adotado um viés cada vez mais autoritário, que não chega a ser surpreendente. Numa discussão recente no plenário do tribunal, ele já havia desafiado o ministro Gilmar Mendes a "sair às ruas". Agora, instados por Barbosa, vários ministros se sentem pressionados a seguir o comando "das ruas" e não das leis, salvo raras exceções.

Ocorre que o julgamento da Ação Penal 470 não será o último caso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Depois dele, virão outros, em que os réus não serão propriamente adversários políticos dos que se proclamam porta-vozes da opinião pública. Por isso mesmo, Merval Pereira, colunista do Globo, publica um artigo nesta quinta-feira em que ensaia uma crítica à "mão pesada de Barbosa".

Segundo Merval, "na falta de critérios objetivos que norteiam as decisões, é previsível que os advogados de defesa terão muitas razões para apresentar embargos ao seu final, retardando a execução das penas". Antes disso, Barbosa já havia sido criticado por aplicar penas a um réu, valendo-se de uma interpretação equivocada das leis.

Incensado e tratado como herói pelos meios de comunicação no início do julgamento, Joaquim Barbosa começa a perder popularidade. E a dúvida é que impacto isso causará numa personalidade já marcada pelo destempero e pela falta de inteligência emocional, seduzida por aplausos fugazes.
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