Mostrando postagens com marcador Direito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito. Mostrar todas as postagens

O julgamento da AP 470 foi um "golpe contra o Estado constitucional"

Do Viomundo 

Nota da Consulta Popular sobre Ação Penal 470.  Foi aprovada pela plenária do dia 18 de novembro

da Consulta Popular, sugestão do advogado Aton Fon Filho e do jornalista Igor Felippe

A quase totalidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal, seduzidos e submetidos às tentações e pressões da grande mídia porta-voz do neoliberalismo assumiu o papel desempenhado outrora pelos feitores de escravos e, mais recentemente, pelos integrantes dos organismos repressivos da ditadura militar, perseguindo os lutadores políticos em defesa dos interesses dos exploradores.

Pretende-se que o fato de emanar do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro obrigaria à aceitação e reconhecimento da decisão resultante da Ação Penal 470, ainda quando o processo e a sentença tenham sido feridos em sua legalidade e legitimidade por negativa de obediência ao princípio do juiz natural, quebra do princípio da isonomia, violação ao direito de defesa e instituição do princípio de presunção da culpabilidade em substituição ao de presunção de inocência.

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal violou o princípio do juiz natural, uma vez que não tinham competência para julgar os réus que não ostentavam condição que obrigasse ao foro privilegiado.

Ao decidir, porém, arrogar-se tal competência, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal escolheu conscientemente quebrar o princípio da isonomia, estabelecendo distinções entre acusados, já que em outras situações, inclusive na ação penal em que são réus dirigentes do PSDB, reconheceram sua incompetência para o julgamento e desmembraram o processo.

Fica claro, com isso, que a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal estava decidida a violar o direito de defesa, impedindo que os acusados pudessem ter o direito de recurso em face das decisões que viessem a ser proferidas, antecipando sua intenção de condenar e impedindo que o próprio Poder Judiciário pudesse reexaminar a causa.

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu impedir o reexame judicial da causa pela via recursal porque já havia, antecipadamente, optado por afrontar a Constituição Federal e a lei processual penal instituindo princípios pelo quais os acusados são presumivelmente culpados em razão dos cargos que ocupem – a tese do domínio funcional do fato; devem provar que acusações publicadas pela imprensa não são verdadeiras – inversão do ônus probante, tudo de modo a fazer poeira do princípio constitucional de presunção de inocência.

A Consulta Popular manifesta que a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal arrogou-se o papel de escolher, por suas próprias opções políticas, as correntes de opinião que devam ter a possibilidade de exercer os poderes Executivo e Legislativo no Brasil, consumando a um só tempo os processos de judicialização da política e politização do judiciário.

Essa maioria de ministros toma de assalto não apenas o Poder Judiciário, reduzido a sua vontade quando o juiz natural deixa de existir, mas os demais Poderes da República, ao anunciar que pode destituir seus ocupantes sem provas, sem validade das acusações, somente por ocuparem seus cargos e exercerem suas funções.

Mais do que um julgamento de fancaria, tratou-se de um golpe contra o Estado constitucional.

Mas a decisão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal não expressa apenas sua afronta à Lei Maior da República. Anunciou por meio dessa decisão bastarda e ilícita, que os juízes podem e devem doravante judicializar as lutas sociais e perseguir com as mesmas ilegalidades os movimentos e militantes sociais, afirmadas as manifestações do povo como crimes e o direito dos exploradores como o único possível na sociedade brasileira.

A Consulta Popular convoca, por isso tudo, a sociedade brasileira, os homens e mulheres de nosso povo e os lutadores e lutadoras sociais a manifestarem solidariedade aos vitimados pelas ilegalidades e injustiças perpetradas pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

A Consulta Popular convoca, a que se manifeste repúdio à violação da Constituição, à politização do Poder Judiciário e à judicialização e criminalização da política e das lutas sociais.

A Consulta Popular convoca a que lutemos pela revogação das condenações e das penas ilegalmente impostas.

A Consulta Popular convoca a que unamos nossas forças para as duras tarefas que se exige e anunciam para a defesa da democracia.

Pátria Livre, Venceremos!

4ª Plenária Nacional Soledad Barrett Viedma da Consulta Popular – 18 de Novembro de 2012

PS do Viomundo 1: A Consulta Popular existe há 15 anos. É uma organização política que reúne militantes de atuam em movimentos sociais, sindicatos e organizações de jovens em todo o Brasil. Seus integrantes defendem a construção de uma força social organizada do povo brasileiro para implementar um programa político de mudanças estruturais na sociedade e combater os inimigos centrais da classe trabalhadora, entre os quais o neoliberalismo, a mídia corporativa e o sistema financeiro.  Para saber mais da Consulta Popular, clique aqui.

PS do Viomundo 2: A IV Plenária Nacional, encerrada no dia 18 de novembro, recebeu o nome Soledad Barrett Viedma. Foi uma homenagem à jovem militante assassinada em 8 de janeiro de 1973 pelo delegado Sérgio Paranhos Fleury, em Recife (PE), após ser denunciada pelo agente infiltrado Cabo Anselmo.
Clique para ver...

STF desvirtuou teoria do domínio do fato

Teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe 
Por Fernanda Lara Tórtima

Podem ser indicados como precursores da utilização do conceito de domínio do fato no tratamento da autoria e da participação em Direito Penal diversos autores alemães, que, a exemplo de H. Bruns, Hellmuth v. Weber, Eb. Schmidt, Lobe e, finalmente Welzel — este último já inserindo o conceito na teoria da ação — escreveram sobre o tema na década de 1930.

Posteriormente, a teoria do domínio do fato encontrou sofisticado e quiçá pleno desenvolvimento com os trabalhos oferecidos à comunidade jurídica pelo renomado professor emérito da Universidade de Munique Claus Roxin, a partir dos anos 1960. Segundo suas contribuições, pode o fato ser dominado de três diferentes formas:

I — Pelo domínio da ação, que se dá quando o agente realiza o fato típico pelas próprias mãos, portanto como autor e não instigador ou cúmplice (mero partícipe);

II — Pelo domínio da vontade, que se dá quando o autor imediato realiza o tipo atuando em erro ou sob coação, tendo sua vontade dominada pelo autor mediato, que, assim, deixa de ser mero partícipe instigador ou cúmplice, não se podendo olvidar aqui a formulação relativa ao domínio da vontade no âmbito de estruturas organizadas de poder; e, finalmente,

III — Pelo domínio funcional do fato, que fundamenta a coautoria, baseada na divisão de tarefas entre os autores.

O que nunca imaginaram os referidos autores tedescos é que a teoria por eles cuidadosamente estudada e desenvolvida viria a ser um dia desvirtuada e utilizada para flexibilizar a análise rigorosa que deve ser feita em um processo penal acerca da prova dos autos, a partir da presunção de que alguém tenha participado da prática de determinado crime em razão de sua posição hierárquica dentro de determinada estrutura de poder, como ocorreu recentemente em determinadas passagens do julgamento da Ação Penal 470.

Com base no que ouviram dos votos ali proferidos, não faltaram manifestações na imprensa no sentido de que a “nova” teoria do domínio do fato — que, como visto, de nova nada tem — possibilitaria condenações com base em prova indiciária.

Não se quer aqui questionar a existência de provas para a condenação de qualquer um dos que figuram como acusados no processo em questão, menos ainda afirmar ser inadmissível a condenação em ações penais em geral com base em provas indiciárias. Mas o que não se pode conceber é que a teoria do domínio do fato seja utilizada para finalidades para as quais não foi desenvolvida.

Como visto, a teoria do domínio do fato, notadamente em suas formulações mais modernas, serve simplesmente à distinção entre autor e partícipe (instigador ou cúmplice). É autor, e não partícipe, quem tem o domínio final sobre os fatos típicos, seja pelo domínio da ação, pelo domínio da vontade ou pelo domínio funcional dos fatos. A distinção é de fundamental importância, notadamente para fins de dosimetria da pena a ser aplicada em caso de condenação. Mas, querer vincular a análise da prova dos autos acerca da participação de acusados nos crimes que lhes foram imputados à teoria do domínio do fato é demonstração de supremo desconhecimento sobre sua origem e finalidade.

O concurso de acusados em determinada empreitada criminosa, seja na qualidade de meros partícipes (instigadores ou cúmplices) ou na qualidade de autores, deve ser comprovado independentemente da interferência da teoria em questão. E, uma vez comprovado, aí sim se poderá lançar mão do conceito de domínio do fato para que se conclua terem os acusados atuado como autores ou simples partícipes.

No Peru foi a teoria do domínio do fato utilizada corretamente por sua Corte Suprema, possibilitando-se a condenação do ex-presidente Fujimori como autor mediato dos crimes cometidos durante o seu governo por autores plenamente responsáveis, integrantes dos órgãos de repressão então existentes. No julgamento de Fujimori, ao contrário do que se fez aqui, a teoria em nada dizia respeito à análise da prova dos autos. Lá o que se fez foi condenar Fujimori como autor, e não mero partícipe, considerando-se ter ele exercido, por meio de uma estrutura organizada de poder, o domínio da vontade dos autores que realizaram o tipo pelas próprias mãos (imediatos). E isso por ter sido verificada a presença de quatro requisitos: o poder de Fujimori para emitir ordens, o afastamento da ordem jurídica da estrutura de poder, a fungibilidade do autor imediato — consistente no fato de que qualquer outra pessoa poderia substituir o autor originariamente designado — e a sua alta disposição para a realização do fato criminoso. Sem a teoria do domínio do fato, Fujimori não teria sido absolvido, mas condenado como partícipe.

Como se vê, ali teve a teoria, adotando-se formulação criada pelo professor Claus Roxin, aproveitamento adequado. Já no julgamento em andamento em nossa Corte Suprema, além de se lançar, de forma absolutamente descontextualizada, que determinados acusados tinham domínio “final” ou “funcional” do fato, nem se chegou a indicar de que forma se pretendeu utilizar a teoria em questão. De resto, no caso brasileiro, a teoria dos aparelhos organizados de poder sequer seria adequada, pois um aparato organizado de poder é, ao menos segundo a formulação original da teoria, uma organização alheia ao direito, isto é, algo como um grupo terrorista, um estado dentro do Estado, e não um partido político legalmente reconhecido.

A teoria do domínio do fato assumiu no julgamento da Ação Penal 470 ares de novidade. A adoção de teorias aparentemente herméticas, e, de toda sorte, conhecidas por uma parcela pequena da população e mesmo da comunidade jurídica, costuma servir de álibi para drásticas alterações de orientação de entendimento jurídico. A culpa passa a ser da “nova” teoria, como se ela não existisse antes, e como se servisse aos fins para os quais foi utilizada.

Fernanda Lara Tórtima é advogada criminal e presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2012
Clique para ver...

Domínio do fato ou domínio da mídia?

Entrevista do jurista alemão Claus Roxin sobre teoria do domínio do fato 
OAB RJ 
Fonte: redação da Tribuna do Advogado

A teoria do domínio do fato foi citada recentemente no julgamento da Ação Penal 470. Poderia discorrer sobre seu histórico, fazendo uma breve apresentação?

A teoria do domínio do fato não foi criada por mim, mas fui eu quem a desenvolveu em todos os seus detalhes na década de 1960, em um livro com cerca de 700 páginas. Minha motivação foram os crimes cometidos à época do nacional-socialismo.

A jurisprudência alemã costumava condenar como partícipes os que haviam cometido delitos pelas próprias mãos - por exemplo, o disparo contra judeus -, enquanto sempre achei que, ao praticar um delito diretamente, o indivíduo deveria ser responsabilizado como autor. E quem ocupa uma posição dentro de um aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute a ação criminosa também deve responder como autor, e não como mero partícipe, como rezava a doutrina da época.

De início, a jurisprudência alemã ignorou a teoria, que, no entanto, foi cada vez mais aceita pela literatura jurídica. Ao longo do tempo, grandes êxitos foram obtidos, sobretudo na América do Sul, onde a teoria foi aplicada com sucesso no processo contra a junta militar argentina do governo Rafael Videla, considerando seus integrantes autores, assim como na responsabilização do ex-presidente peruano Alberto Fujimori por diversos crimes cometidos durante seu governo.

Posteriormente, o Bundesgerichtshof [equivalente alemão de nosso Superior Tribunal de Justiça, o STJ] também adotou a teoria para julgar os casos de crimes na Alemanha Oriental, especialmente as ordens para disparar contra aqueles que tentassem fugir para a Alemanha Ocidental atravessando a fronteira entre os dois países. A teoria também foi adotada pelo Tribunal Penal Internacional e consta em seu estatuto.

Seria possível utilizar a teoria do domínio do fato para fundamentar a condenação de um acusado, presumindo-se a sua participação no crime a partir do entendimento de que ele dominaria o fato típico por ocupar determinada posição hierárquica?

Não, de forma nenhuma. A pessoa que ocupa uma posição no topo de uma organização qualquer tem que ter dirigido esses fatos e comandado os acontecimentos, ter emitido uma ordem. Ocupar posição de destaque não fundamenta o domínio do fato. O 'ter de saber' não é suficiente para o dolo, que é o conhecimento real e não um conhecimento que meramente deveria existir. Essa construção de um suposto conhecimento vem do direito anglo-saxônico. Não a considero correta.

No caso de Fujimori, por exemplo, ele controlou os sequestros e homicídios que foram realizados. Ele deu as ordens. A Corte Suprema do Peru exigiu as provas desses fatos para condená-lo. No caso dos atiradores do muro, na Alemanha Oriental, os acusados foram os membros do Conselho Nacional de Segurança, já que foram eles que deram a ordem para que se atirasse em quem estivesse a ponto de cruzar a fronteira e fugir para a Alemanha Ocidental.

É possível a adoção da teoria dos aparelhos organizados de poder para fundamentar a condenação por crimes supostamente praticados por dirigentes governamentais em uma democracia?

Em princípio, não. A não ser que se trate de uma democracia de fachada, onde é possível imaginar alguém que domine os fatos específicos praticados dentro deste aparato de poder. Numa democracia real, a teoria não é aplicável à criminalidade de agentes do Estado. O critério com que trabalho é a dissociação do Direito (Rechtsgelöstheit). A característica de todos os aparatos organizados de poder é que estejam fora da ordem jurídica.

Em uma democracia, quando é dado o comando de que se pratique algo ilícito, as pessoas têm o conhecimento de que poderão responder por isso. Somente em um regime autoritário pode-se atuar com a certeza de que nada vai acontecer, com a garantia da ditadura.

Entrevista concedida à Tribuna do Advogado de novembro.
Clique para ver...

Nota da Comissão Brasileira Justiça e Paz pelo direito à comunicação

NOTA DA COMISSÃO BRASILEIRA JUSTIÇA E PAZ
SOBRE O DIREITO À COMUNICAÇÃO

O tema da comunicação tem sido, nos últimos tempos, objeto de amplo debate e discussão na sociedade brasileira na perspectiva de assegurar a cada cidadão o amplo direito a uma comunicação livre, democrática e plural.
Ratificando seu compromisso na defesa da comunicação como Direito Humano, a Comissão Brasileira de Justiça e Paz (CBJP), organismo vinculado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), soma-se às entidades e organizações que empunham a bandeira da democratização da comunicação em nosso país.
Esta meta só será alcançada mediante um novo Marco Regulatório, que responda plenamente ao previsto na Constituição Federal e à revolução da comunicação provocada pelas novas tecnologias. O Estado não pode se furtar a essa responsabilidade que lhe compete.
É urgente uma rigorosa observância de padrões éticos, estéticos e culturais no conteúdo veiculado pelos órgãos de comunicação, sobretudo, aqueles explorados pelo próprio Governo, assim como nas campanhas publicitárias financiadas com o dinheiro público, para que se diferenciem e sejam referência de qualidade na comunicação.
Para atingir este objetivo, é imprescindível ainda que haja:
  1. Condenação a qualquer tipo de censura prévia seja de caráter governamental, judicial ou empresarial;
  2. Explicitação do impedimento de agentes públicos terem concessões de radiodifusão;
  3. Imediata criação, nos estados e no Distrito Federal, dos conselhos de comunicação como forma democrática de ampliação da participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas públicas regionais de comunicação.
Nesta fase do debate público, a CBJP declara seu apoio ao “Manifesto da Frente Parlamentar pela Liberdade de Expressão e o Direito à Comunicação”, divulgado em 19 de abril de 2011.

Brasília, 10 de junho de 2011.


Pedro Gontijo
Secretário Executivo
Comissão Brasileira Justiça e Paz,
Organismo da CNBB
Clique para ver...

MANIFESTO PELOS DIREITOS DAS MULHERES INDIGENAS BRASILEIRAS

Nós Mulheres Indígenas, Lutamos pela efetivação de construção as políticas públicas voltadas às mulheres indígenas, na demarcação das terras, na educação diferenciada, na saúde de qualidade para a mulher e a criança indígena, Entendemos que devemos ser incluídas nos espaços públicos do qual estamos excluídas há muitos séculos. Acreditamos sermos as verdadeiras agentes de transformação, contribuindo assim para a construção de um mundo mais justo e fraterno. Pela valorização das mulheres indígenas, elencamos 13 diretrizes para contribuir com o novo governo para a realização das ações afirmativas.

13 DIRETRIZES DA MULHER INDÍGENA - EMPODERAMENTO, AUTONOMIA, PROTAGONISMO, EQÜIDADE DE GENERO
1 – Criação da SUBSECRETARIA DA MULHER INDÍGENA no Governo Federal e nomear uma MULHER INDIGENA para essa FUNÇÃO, com AUTONOMIA FINANCEIRA, para desenvolver projetos sociais para os POVOS INDÍGENAS
2 – Assegurar maior REPRESENTAÇÃO da MULHER INDÍGENA no Governo, com a inclusão efetiva da mulher em instancias de poder, como nos Conselhos Consultivos, Ministérios e Secretarias.
3 – Assegurar a PARTICIPAÇÃO da MULHER INDÍGENA nos processos de decisões que afetem seus interesses e demandas.
4 – Garantir 30% de VAGAS à mulher indígena nas FUNÇÕES E CONCURSOS PÚBLICOS.
5 – Criar o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL da MULHER e da CRIANÇA INDIGENA
6 – Garantir saúde de qualidade com a criação do “PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A SAUDE da mulher e da criança indígena”.
7 – Demarcação e apoio à GESTÃO TERRITORIAL, POLÍTICA E ECONÔMICA das TERRAS INDIGENAS.
8 – Planejamento, Desenvolvimento e implementação de PROJETOS ESPECÍFICOS E AUTO-SUSTENTÁVEIS para a mulher indígena.
9 – ERRADICAÇÃO do ANALFABETISMO e inclusão de PROGRAMAS EDUCACIONAIS, bem como acesso efetivo à EDUCAÇAO SUPERIOR e CULTURAIS para as MULHERES INDIGENAS.
10 - POLITICAS PÚBLICAS EFETIVAS voltadas para as Mulheres Indígenas, como a QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, CURSOS DE INFORMÁTICA NAS ESCOLAS INDIGENAS. Amplo acesso às UNIVERSIDADES.
11 – Criação de PROGRAMAS DE VALORIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL para a inserção no MERCADO DE TRABALHO COMO PROFISSIONAIS, GERAÇÃO DE RENDA E EMPREGO para as Mulheres Indígenas.
12 - Criação de PROJETOS DE ESPORTE E LAZER nas Comunidades Indígenas para o combate a todo tipo de violência contra a mulher e criança indígena.
13 – Fortalecimentos e estimulo à palavra da Mulher Indígena como fator relevante sobre as questões familiares, comunitárias e culturais da sociedade nacional. “a palavra da mulher é sagrada como a terra” (palavras de um sábio líder indígena)
CONAMI - Conselho Nacional de Mulheres Indígenas - Articulação, Promoção, Apoio e Defesa O Conselho Nacional de Mulheres Indígenas - CONAMI, criado em 23 de setembro de 1995, é uma entidade da sociedade civil, atua com equipes itinerantes nas diversas comunidades indígenas, lutando pelo protagonismo, autonomia e pela eqüidade de gênero, com acesso de oportunidades. Missão: Articular, defender, promover e apoiar a luta pelos direitos das mulheres indígenas, instrumentalizando-as no conhecimento das leis para o enfrentamento da violência, do racismo, discriminação e o preconceito, para que as mulheres sejam respeitadas e valorizadas na sua forma de vida tradicional e cultural, para que atuem em espaços de diálogo junto aos gestores públicos, buscando uma melhoria na qualidade de vida. CONAMI - Conselho Nacional de Mulheres Indígenas: Articulação, Promoção, Apoio e Defesa
Assine o Manifesto!!!
Fonte: Página 50
Clique para ver...

Nota da Rede Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos


A Rede Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, em nota pública, está reafirmando a defesa da garantia da atenção integral à saúde das mulheres e dos direitos sexuais e direitos reprodutivos, alertando que esta política não pode sofrer nenhum tipo de retrocesso. O manifesto integra as ações do mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher e fortalece as atividades do ano internacional dedicado às populações afrodescendentes. No documento, a entidade revela que se mantém atenta e mobilizada para o cumprimento da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Mulheres, da Política de Saúde Integral da População Negra e dos marcos legais de saúde.

Para Rede, isto significa a busca de respostas concretas para os graves problemas de saúde das mulheres brasileiras, nos quais devem ser observadas as desigualdades de gênero, de raça e de etnia, de orientação e identidade sexual, de ciclos de vida e das condições em que vivem as mulheres: mortes evitáveis na gestação, parto e puerpério, abortos inseguros e gestações indesejadas e não planejadas, elevados índices de mortalidade por cânceres reprodutivos - mama, cólo de útero, ovário e colo retal -, violência doméstica e sexual que alcançam patamares alarmantes, violência institucional na atenção as mulheres de todas as idades, particularmente no atendimento ao aborto, ao parto e nas prisões femininas, especialmente, contra as mulheres negras e pobres, e por fim, omissão quanto a saúde mental.


A nota também destaca o compromisso assumido pelo Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, quando da audiência realizada em janeiro último com representantes da RFS, da manutenção da área técnica da saúde da mulher, bem como com a preparação da conferência de saúde da mulher em 2012, e o fortalecimento do Conselho Nacional de Saúde - CNS. Na avaliação da Rede, "nos últimos anos a área responsável pela saúde das mulheres vem sendo esvaziada e afastada até fisicamente da esfera de decisões".

Agenda: Dia Internacional da Mulher

No Carnaval, Ponto Final na Violência

Campanha Ponto Final na Violência contra Mulheres e Meninas está inserida no Bloco Ilê Mulher, atividade que há dez anos se realiza no Carnaval de Porto Alegre. Este ano, o eixo da programação é “As mulheres podem”. O bloco abre o desfile das campeãs do Carnaval de Porto Alegre marcado para sábado, 12, na passarela do samba do complexo Cultural Porto Seco, a partir das 20 horas. Ilê Mulher virá embalado pelo samba de autoria de Zilah Machado que faleceu em janeiro último. Nesta terça-feira, 8, às 18h30min, tem ensaio geral, quando da realização da Muamba da Santana, na Rua Leopoldo Bier, entre as ruas São Luiz e Bernardo Pires, Bairro Santana. A promoção é do Fórum Municipal de Mulheres de Porto Alegre. Ouça o samba enredo do bloco. [...]


Ciclo de Debates – As Mulheres Podem – com o desenvolvimento de mesas temáticas sobre Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos. A promoção é do Forum Municipal da Mulher, Rede Feminista de Saúde e será realizada nos dias 15, 17, 21, 22 e 23 de março, sempre às 17 horas, no auditório do SindBancários- Rua Gal. Câmara 424 – Centro. No último dia do ciclo de debates, as organizações Coletivo Feminino Plural, Themis, Maria Mulher e o Núcleo Interdisciplinar de Estudos sobre a Mulher e Gênero –NIEM/Ufrgs comemoram seus aniversários. Agendado para o dia 24/03 às 10 horas a apresentação da Pesquisa "As mulheres no mundo público e privado", da Fundação Perseu Abramo no Plenarinho da Assembleia Legislativa. Na sexta-feira, 25 de março, haverá o lançamento do Aborto- Guia para profissionais de comunicação, às 14 horas, no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Sul, Rua dos Andradas, 1270 – 13º andar.
Clique para ver...

Nota técnica do CFEMEA: assédio moral e sexual


A nota técnica produzida pelo CFEMEA para o mês de fevereiro trata da temática do assédio moral e sexual

A última nota técnica produzida pelo CFEMEA para o Boletim Eletrônico do Observatório Brasil da Igualdade de Gênero versa sobre a discussão do assédio moral e sexual no Congresso Nacional. A nota compara a legislação brasileira com a legislação de outros países no que se refere à temática e ainda traz as principais proposições legislativas no que toca ao assédio moral e ao assédio sexual.

Sobre as notas técnicas mensais
No âmbito do projeto “Monitorando o Legislativo e a Legislação para o Observatório Brasil de Igualdade de Gênero”, implementado pelo Centro de Estudos Feministas e Assessoria (CFEMEA) e patrocinado pelo Programa Interagencial do Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM), o Observatório Brasil da Igualdade de Gênero disponibiliza análises produzidas pelo CFEMEA sobre as principais proposições legislativas e normas legais do ordenamento jurídico brasileiro.

As notas técnicas mensais se propõem a analisar o trabalho realizado por comissões da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal em relação a temas que repercutem na cidadania das mulheres e na efetividade da igualdade de gênero. O objetivo da publicação dessas notas é analisar quais são as proposições legislativas relativas aos direitos das mulheres e à promoção da igualdade de gênero que circulam nas principais Comissões das duas Casas do Congresso Nacional.


Clique para ver...

O feminismo negro como perspectiva

Por Jaqueline Lima Santos
O movimento de mulheres negras no Brasil tem início no período colonial, quando as mesmas criavam estratégias de sobrevivência ao regime escravocrata e lideravam diversos movimentos de libertação do povo negro, como as rebeliões nas senzalas, os cuidados espirituais, as fugas, a formação dos quilombos, a compra de alforrias, o trabalho na cidade e a estruturação de suas famílias.
Na segunda metade do século XX, com a intensificação dos movimentos feministas pela ampliação e reconhecimento dos direitos das mulheres, as mulheres negras encontravam dificuldades de incluir sua pauta política nestes espaços que, liderado pelas brancas que tinham como referência o feminismo europeu e realizavam práticas racistas, se negavam a reconhecer as diferenças intra-gênero e tratavam a categoria mulher como homogênea e universal. Esta prática de anular a existência da mulher negra como grupo social com identidade e necessidades peculiares se estende até os dias de hoje, porém com menor impacto, pois desde o final dos anos 90 as organizações feministas tem avançado nessas discussões e assumido as reivindicações desses segmentos.
Na década de 70 surgem novos movimentos sociais negros, como o Movimento Negro Unificado (MNU), dentro dos quais as mulheres negras também tinham dificuldades em discutir as relações de gênero e realizavam enfrentamento constante contra as ações machistas. Porém, foi no seio do movimento negro que os movimentos de mulheres negras do século XX tiveram possibilidade de se articular e incluir sua pauta política. Lélia Gonzales em seu texto “ Por um Feminismo Afro-Latino-Americano” afirma que a conscientização das mulheres negras em relação as opressões sociais ocorre antes de qualquer coisa pela via racial, e que as raízes e experiência histórico e cultural comum entre nós e os homens negros acabam por fortalecer nosso laços políticos, “(...) foi dentro da comunidade escravizada que se desenvolveram formas político-culturais de resistência que hoje nos permitem continuar uma luta plurissecular de libertação”.
Nesse contexto, começam a aparecer algumas organizações negras femininas com o objetivo de dar voz e articular politicamente as mulheres negras. As organizações de mulheres negras surgem em todo o mundo, e são responsáveis por criar aquilo que chamamos de feminismo negro.
O feminismo negro traz para o centro do debate a articulação das categorias raça, gênero e classe que atuam como operadores ideológicos na configuração da realidade da mulher negra. Além disso ele cria um elo de solidariedade internacional entre as mulheres negras, que embora estejam inseridas em diferentes lugares e contextos sociais no mundo, são atingidas por formas de opressões comuns: raça, gênero e classe, e se encontram na base da pirâmide social.
As mulheres negras, através da perspectiva do feminismo negro, conquistaram alguns espaços e direitos. Mesmo com os avanços, o cenário atual ainda não nos é favorável e encontramos muitos desafios para superar o racismo, machismo, sexismo e desigualdades sociais. Além disso, estamos encontrando problemas de organização dentro do próprio movimento negro.
O debate em torno do feminismo negro nos permitiu fazer uma discussão qualificada no que se refere a realidade da população negra, a estratificação social e as relações de gênero. Para fazer essas discussões passamos por um processo de formação com o objetivo de entender a economia, organização do Estado, relações de poder, ideologia, opressões simbólicas, entre outros temas fundamentais. A mulher negra teve e tem um papel fundamental nas intervenções políticas e produção de conteúdo no campo das relações raciais e de gênero, mas a realidade social a qual esta submetida acaba por tira-la de diversos campos de atuação.
A responsabilidade com a chefia do lar, com os filhos e filhas, e com o trabalho faz com que muitas dessas mulheres se ausentem da atuação nos movimentos sociais, o que gera um movimento de indas e vindas, de saída e de retorno. Esse movimento dificilmente acontece com os homens, o que nos mostra como raça e gênero como categorias articuladas criam um campo de exclusão até mesmo dentro dos próprias organizações.
Essa realidade enfrentada pelas mulheres negras atingiu a maior parte das organizações existentes, e acredito que, mesmo que muitas dessas organizações tenham avançado nos utimos anos, a nossa retirada dos momentos da articulação política dificultou nosso constante processo de formação e logo a compreensão dos homens sobre as relações de gênero.
Nosso afastamento desqualificou a discussão articulada entre raça, gênero e classe dentro de organizações tradicionais do movimento negro. O movimento de retorno de nós mulheres negras que acontece constantemente é atingido pelo mal do machismo e sexismo que muitas vezes nos faz cair em um erro estratégico. E qual seria este erro? Quando nos deparamos com as ações machistas de nossos companheiros acabamos por dispor todas as nossas energias para discutir as relações de gênero por si só, sem articulá-la transversalmente com todas as questões que nos atingem cotidianamente, o que as vezes torna nossas discussões limitadas e sem grande impacto político.
Um exemplo disso é quando passamos horas em discussões reivindicando espaços para nós mulheres, e essas discussões são tão desgastantes que acabamos não tendo tempo para nos preparar para ocupar esses espaços. E porque não nos preparamos? Porque dedicamos muito tempo para discutir as relações de gênero em si e pouco ou nenhum tempo para discutir gênero transversalmente.
E o que seria discutir gênero transversalmente? Se gênero e raça são categorias estruturantes e nos condicionam a tal realidade de exclusão, vamos manipular essas categorias em nosso favor nas discussões sobre economia, reparações, políticas públicas, Estado, poder, ideologia, representação simbólica e etc, e começar a desmantelar essas estruturas. Assim, construímos uma discussão qualificada como nos ensinou o feminismo negro e retomamos os espaços de liderança como já fazemos desde o Brasil colonial.
Se assim fizermos, não precisaremos reivindicar nosso espaço pelo grito, mas pelo impacto político de nossas discussões, para os quais estamos bem preparadas. Somente nós poderemos fazer nossos companheiros enxergar as dimensões das relações de gênero dentro do movimento negro, mas para isso precisamos discutir essas categoria como estruturante assim como fazemos com o racismo.

A formação nesse momento seria a nossa principal ferramenta.
Clique para ver...

A prisão infernal de Bradley Manning

Denver Nicks - The Daily Beast, 17/12/2010

Bradley Manning, que supostamente vazou centenas de milhares de documentos secretos do governo para Julian Assange, do WikiLeaks, completa 23 anos de idade nesta sexta-feira, na prisão. Denver Nicks, de The Daily Beast, fez entrevista exclusiva com o advogado de Manning, que fala de seu confinamento solitário, do que ele lê (de George W. Bush a Howard Zinn) e da estratégia jurídica que pretende seguir.

Da última vez em que Bradley Manning viu o mundo do lado de fora de uma prisão, a maioria dos americanos nunca tinha ouvido falar do Wikileaks. Nesta sexta-feira, Manning, o homem que alegadamente vazou documentos sigilosos, colocando no mapa o site e seu polêmico líder, Julian Assange, completa 23 anos de idade atrás das grades. Desde sua prisão, em maio, Manning passou a maior parte desses mais de 200 dias em confinamento solitário. Fora receber um cartão e alguns livros da família, seu aniversário não será diferente. O advogado David Coombs revela detalhes importantes sobre Manning, a prisão e os gestos delicados de sua família que lhe trazem um pouco de conforto nessas duras condições carcerárias.

"Eles escrevem que pensam nele e em seu aniversário, que o amam e apoiam", disse Coombs sobre a família Manning. A tia, em nome dos pais e da irmã, enviou cartão na quarta-feira pelo advogado, e Manning respondeu que também a ama e gostaria de estar com ela no aniversário. "Mas as visitas são permitidas apenas aos sábados e domingos; um deles vai vê-lo no sábado". Manning pediu uma lista de livros que sua família comprou e entregará nas próximas semanas, para coincidir com o aniversário e o Natal. Na lista?

Decision Points, de George W. Bush; Crítica da Razão Prática e Crítica da Razão Pura, de Immanuel Kant,Propaganda, de Edward Bernayse, O gene egoísta, de Richard Dawkins, A People’s History of the United States, de Howard Zinn, A arte da guerra, de Sun Tzu, The Good Soldiers, de David Finkel, Da guerra, de Carl von Clausewitz.

Manning está preso na base dos Fuzileiros Navais em Quântico, na Virgínia. Passa 23 horas por dia sozinho numa cela de tamanho padrão, com pia, vaso sanitário e cama. Não lhe são permitidos lençóis ou travesseiro, embora o primeiro-tenente Brian Villiard, oficial em Quântico, elogie o material "não-rasgável" permitido. "Eu segurei, senti, é macio, eu dormiria com ele", disse a The Daily Beast.

Ele não está autorizado a fazer exercícios (funcionários de Quântico desmentem isso), mas começou a praticar ioga e alongamento. Durante uma hora por dia, uma TV sobre rodas é colocada em frente a sua cela e ele pode assistir a telejornais, geralmente locais, disse Coombs. Tem permissão para ler notícias também. Numa cortesia de Coombs, Manning tem agora assinatura de sua revista favorita, a Scientific American. A edição de novembro, "Hidden Worlds of Dark Matter", foi a primeira que recebeu.

As condições em que Bradley Manning está sendo mantido poderiam traumatizar qualquer um (ver artigo de Glenn Greenwald na Salon para um resumo das questões jurídicas e psicológicas associadas ao confinamento solitário prolongado). Ele vive sozinho numa cela pequena, sem contato humano. É forçado a usar algemas quando está fora da cela e quando encontra as poucas pessoas autorizadas a visitá-lo uma divisória de vidro o separa delas. A não ser os funcionários da prisão e uma psicóloga, a única pessoa que fala com Manning cara a cara é seu advogado, que diz que o isolamento prolongado está pesando sobre a psique do cliente.

Ao ser preso, Manning foi colocado sob "vigilância de suicídio", mas essa condição foi rapidamente alterada para "Vigilância de Prevenção de Lesões", sendo forçado a essa vida de tédio entorpecente. O tratamento é duro, punitivo e cobra seu preço, diz Coombs. Não há indício de que ele represente ameaça para si mesmo, e não deveria estar detido em condições tão severas a pretexto de sua própria proteção. "O comando baseia esse tratamento apenas na natureza das acusações pendentes e num incidente em que um funcionário da base cometeu suicídio", disse Coombs, referindo-se a um capitão de Quântico que se matou em fevereiro. Coombs disse acreditar que os funcionários mantêm Manning sob vigilância estreita por excesso de cautela. Ambos, Coombs e o psicólogo que atende Manning, têm certeza de que ele é mentalmente saudável.

Manning, de Potomac, Maryland, enfrentará corte marcial pelas acusações de vazamento de informações secretas ao Wikileaks, em violação do Código Uniforme de Justiça Militar. Ele planeja se declarar inocente no julgamento.

Seu futuro é incerto. John Conyers, representante democrata de Michigan, em sessão do Congresso na quinta-feira (16/12) sobre o Wikileaks, pediu calma e resposta equilibrada aos novos desafios que o site representa para o futuro da governança. "Quando todos nesta cidade se unem pedindo a cabeça de alguém é sinal de que precisamos desacelerar e olhar melhor". Ted Poe, republicano do Texas, pediu punição. "Não tenho simpatia alguma pelo suposto ladrão nessa situação", disse, insistindo em que a origem do vazamento seja responsabilizada. "Ele não é melhor do que o dono de loja de penhores do Texas que recebe mercadoria roubada e vende a quem pagar mais".

O destino de Manning será determinado nos próximos meses. O que está claro hoje é que ele está preso sob extraordinariamente duras condições, mais duras do que as de Bryan Minkyu Martin, o especialista em inteligência naval que, alegadamente, tentou vender segredos militares a um agente disfarçado do FBI: ele está preso aguardando julgamento, mas não em confinamento solitário. Manning, que não foi julgado, passou a maior parte do ano incomunicável, como um condenado por crime hediondo. Coombs contesta a legalidade do que chama de "punição preventiva" e trabalha para suspender as restrições.

Denver Nicks é editor-assistente em The Daily Beast. 
Tradução: Vila Vudu
Clique para ver...

Manifesto: Em defesa de um modelo democrático para a comunicação no Brasil


Em defesa de um modelo democrático para a comunicação no Brasil

O Brasil vive um momento de decisão nacional em que os meios de comunicação tradicionais assumem mais uma vez o papel de partido político e se alinham a um candidato, que se declara claramente contra qualquer movimento que proponha a democratização da comunicação no país. Com o objetivo de garantir seu espaço hegemônico num mercado que se abre para novos atores, os empresários da mídia insistem em demonizar aqueles que defendem o avanço democrático nesse campo.

No cenário eleitoral, dois projetos antagonistas estão em disputa. Um deles representa a política de desregulamentação e a manutenção da concentração e verticalização dos meios de comunicação. O outro acolhe as propostas históricas da sociedade em relação à democratização da comunicação no Brasil com dois grandes marcos já estabelecidos: a criação de uma rede pública de comunicação e a realização da 1ºConferência Nacional de Comunicação – Confecom. Além de iniciar a implantação da rede universal de banda larga no país.

O processo de democratização da comunicação está em curso e não pode ser interrompido por uma minoria que enxerga a mídia apenas como um negócio. A liderança deve permanecer com aqueles que tratam a comunicação como um direito social focado no interesse público.

O governo que surgirá das urnas nesse segundo turno precisa garantir a continuidade desse processo e deve se comprometer com a evolução política institucional do setor. A participação pública nesse campo é essencial e um modelo democrático de comunicação necessário.

Considerando a história política de cada candidato e os recentes debates públicos e manifestações programáticas dos partidos envolvidos na disputa eleitoral, os jornalistas, estudantes de comunicação e demais cidadãos abaixo assinados, preocupados com o tema, proclamam seu apoio à candidata Dilma Rousseff por entender que, em seu governo, será garantido o espaço democrático para o debate sobre a comunicação.

Para assinar este manifesto, clique aqui.

Confira as assinaturas já registradas clicando aqui
Clique para ver...

Direito de Resposta: Fitert e Fenaj ingressam com ADIN por OMISSÃO do legislador

Notícia da Carta Capital:

Fábio Konder Comparato entra com ação contra o monopólio da comunicação

Acabamos de receber por email do professor Fábio Konder Comparato uma petição destinada ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a respeito de vários artigos da Constituição Federal relativos à comunicação social. O advogado Georghio Alessandro Tomelin também assina a ação.

Leia abaixo na íntegra:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO – FITERT –, entidade sindical de âmbito nacional com sede em Brasília (DF) e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS – FENAJ – , entidade sindical de âmbito nacional com sede em Brasília (DF), vêm, por intermédio de seus advogados (docs. nº    ), propor, com fundamento no art. 103, § 2º da Constituição Federal e da Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009,

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO,

pelos argumentos que imediatamente passam a aduzir.
I – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAS AUTORAS
1.    Ambas as Autoras são entidades de classe de âmbito nacional (Estatutos anexos), apresentando assim a qualificação necessária à propositura da ação, conforme determinado no art. 103, IX, da Constituição Federal.

2.    Demais disso, atuam ambas as Autoras no setor de comunicação social; vale dizer, preenchem o requisito da “pertinência temática”, conforme exigido pela jurisprudência dessa Suprema Corte (ADIN 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/9/1998, Plenário, DJ de 19/9/2003).

II – A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATAIS É UM PODER-DEVER
3.    De acordo com o princípio fundamental do Estado de Direito Republicano, o poder político deve ser exercido para a realização, não de interesses particulares, mas do bem comum do povo (res publica). Segue-se daí que toda competência dos órgãos públicos, em lugar de simples faculdade ou direito subjetivo, representa incontestavelmente um poder-dever.

4.    Ao dispor a Constituição da República que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si” (art. 2°), ela reforça o princípio que se acaba de lembrar, pois quando os órgãos estatais constitucionalmente dotados de competência exclusiva deixam de exercer seus poderes-deveres, o Estado de Direito desaparece.

5.    A garantia judicial específica contra essa grave disfunção estatal foi criada, entre nós, com a Constituição Federal de 1988 (art. 103, § 2°), sendo o seu exercício regulado pela Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009.

III – CABIMENTO DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
6.    O primeiro país a criar esse novo tipo de remédio judicial foi a República Federal Alemã, com a reconstitucionalização do Estado, efetuada após a Segunda Guerra Mundial.

7.    A Corte Constitucional Federal alemã fixou jurisprudência, no sentido de que são pressupostos para o ajuizamento da ação de inconstitucionalidade por omissão do legislador (Verfassungsbeschwerde gegen ein Unterlassen des Gesetzgebers): 1) a completa omissão do legislador, quando uma disposição constitucional só se aplica mediante lei; 2) a edição de normas legais impróprias ou deficientes, na mesma hipótese; 3) toda vez que a omissão do legislador torna inefetiva uma norma declaratória de direito fundamental1.

8.    Essa jurisprudência da Corte Constitucional alemã é de aplicar-se na interpretação do disposto no art. 103, § 2° da Constituição Federal brasileira, a qual admite o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade “por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional”. A diferença, em relação à Alemanha, reside no fato de que no Brasil constitui fundamento da ação, não apenas a omissão inconstitucional do legislador, mas também a do Poder Executivo, no exercício do seu poder-dever de regulação administrativa.

9.    De qualquer modo, os pressupostos acima indicados de cabimento da ação de inconstitucionalidade por omissão, tais como fixados pela jurisprudência constitucional germânica, estão presentes nas matérias objeto desta demanda, como se passa a demonstrar.

IV – O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA
IV.a) Omissão legislativa inconstitucional quanto ao direito de resposta
10.    Dispõe a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso V, constante do Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

11.    Tradicionalmente, em nosso País, o exercício desse direito fundamental era regulado pela Lei de Imprensa. Sucede que a última lei dessa natureza, entre nós vigente (Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), foi revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como decidiu esse Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 130, em 19 de abril de 2009.

12.    Sucede que, à falta de regulação legal, o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa acha-se, desde então, gravemente prejudicado.

13.    Como cabal demonstração do que se acaba de afirmar, basta transcrever o disposto no art. 30 da revogada Lei n° 5.250, de 1967:
Art. 30. O direito de resposta consiste:
I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II – na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III – a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.

14.    De nada vale arguir que, nessa matéria, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (Constituição Federal, art. 5°, §1°). Ninguém contesta que o direito fundamental de resposta continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. O que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado.

15.    Se, por exemplo, o jornal ou periódico publica a resposta do ofendido em caracteres bem menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada, terá sido dado cumprimento ao preceito constitucional? Analogamente, quando a ofensa à honra individual, ou a notícia errônea, são divulgadas por emissora de rádio ou televisão, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido for feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou televisão, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea, terá sido cumprido o dever fundamental de resposta?

16.    Há mais, porém. Em quanto tempo está o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido? Dez dias, um mês, três meses, um ano? É razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor?

17.    Nem se argumente, tampouco, com o fato de a ausência de norma legal regulamentadora do direito de resposta não impedir o seu exercício por via de mandado de injunção (Constituição Federal, art. 5°, LXXI).

18.    Quem não percebe que esse remedium iuris excepcional não substitui nem dispensa o normal exercício do poder-dever legislativo? Como ignorar que a eventual multiplicação de decisões judiciais de diverso teor, quando não contraditórias, nessa matéria, enfraquece sobremaneira um direito que a Constituição da República declara fundamental; vale dizer, não submetido ao poder discricionário dos órgãos do Estado?

19.    Até aqui, no tocante à revogação da lei de imprensa de 1967.

20.    Acontece, porém, que nas décadas seguintes à promulgação daquele diploma legal, passou a ser mundialmente utilizado outro poderosíssimo meio de comunicação de massa por via eletrônica: a internet. Ora, até hoje o legislador nacional não se dispôs a regular o exercício do direito constitucional de resposta, quando a ofensa ou a errônea informação são divulgadas por esse meio. Quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição.

21.    Em conclusão quanto a este tópico, Egrégio Tribunal, é flagrante e injustificável a omissão do legislador em regulamentar o direito constitucional de resposta.

IV.b) Omissão legislativa inconstitucional em regular os princípios declarados no art. 221 da Constituição Federal, no tocante à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão
22.    Nunca é demais relembrar que as emissoras de rádio e televisão servem-se, para as suas transmissões, de um espaço público, vale dizer, de um espaço pertencente ao povo. Com a tradicional concisão latina, Cícero definiu: res publica, res populi.2

23.    Eis por que, no concernente aos bens públicos, o Estado não exerce as funções de proprietário, mas sim de administrador, em nome do povo. Da mesma forma, nenhum particular, pessoa física ou jurídica, tem o direito de apropriar-se de bens públicos.

24.    Em aplicação do princípio de que o Estado tem o dever de administrar os bens públicos, em nome e benefício do povo, dispõe a Constituição Federal que é da competência da União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens” (art. 21, XII, a); competindo ao Poder Executivo “outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal” (art. 223).

25.    Fica evidente, portanto, que os serviços de rádio e televisão não existem para a satisfação dos interesses próprios daqueles que os desempenham, governantes ou particulares, mas exclusivamente no interesse público; vale dizer, para a realização do bem comum do povo. E assim sucede porque – repita-se – todo aquele que se utiliza de bens públicos serve-se de algo que pertence ao povo.

26.    Nada mais natural, por conseguinte, que na produção e programação das emissoras de rádio e televisão sejam observados os princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, a saber:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

27.    Reforçando esse sistema de princípios, a Constituição Federal determina, em seu art. 220, § 3°, inciso II, competir à lei federal “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.

28.    Sucede, porém, que, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar o disposto em seu art. 221.

29.    Nem se argumente, para contestar a ocorrência dessa omissão legislativa inconstitucional, com a permanência em vigor do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962), promulgado antes do advento do regime militar de exceção. A rigor, a única disposição desse Código, pertinente aos princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, é a do seu art. 38, alinea h, a qual determina deverem as emissoras de rádio e televisão destinar “um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso”; sem qualquer referência às transmissões com finalidades educativas, culturais ou artísticas.

30.    Ora, é altamente duvidoso que a referida norma do Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 esteja em vigor. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma nítida distinção entre o serviço de telecomunicações e o sistema de comunicação social, como se depreende da leitura dos incisos XI e XII, alínea a, do art. 21, bem como do disposto no art. 22, IV. Demais disso, as atribuições anteriormente conferidas ao Conselho Nacional de Telecomunicações (art. 29 da Lei n° 4.117, de 1962) não mais abrangem o setor de comunicação social, em relação ao qual determinou a Constituição fosse instituído, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, o Conselho de Comunicação Social.

31.    Tampouco vale argumentar, como prova da inexistência de omissão legislativa na regulação do disposto no art. 221 da Constituição Federal, com a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispôs sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Esse diploma legal não se refere ao art. 221, mas sim ao art. 220, § 4° da Constituição Federal.

32.    Aliás, para reconhecer a ausência de lei regulamentadora do art. 221, basta atentar para um litígio judicial recente, suscitado a propósito da Resolução-RDC nº 24, de 15 de junho de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Tal Resolução dispôs “sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional” (doc. anexo).

33.    Como sabido, desde 2005 a Organização Mundial da Saúde tem lançado advertências sobre os efeitos nocivos à saúde, provocados pela obesidade, sobretudo entre crianças e adolescentes.

34.    A Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA ingressou com ação ordinária na Justiça Federal de Brasília contra a ANVISA, pedindo que esta se abstivesse de aplicar aos associados da autora os dispositivos de dita Resolução, em razão de sua invalidade. A MM. Juíza da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, em antecipação de tutela, decidiu suspender os efeitos da Resolução perante os associados da autora, com fundamento na ausência de lei específica que autorize a ANVISA a proceder como procedeu (doc. anexo).

35.    Em conclusão, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, o Congresso Nacional, presumivelmente sob pressão de grupos empresariais privados, permanece inteiramente omisso no cumprimento de seu dever de regulamentar os princípios que regem a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (art. 221); bem como igualmente omisso no estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família, quando tais princípios não são obedecidos (art. 220, § 3°, inciso II).

36.    Como se isso não bastasse, em 28 de maio de 2002 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 36, que acrescentou ao art. 222 o atual parágrafo 3°, com a seguinte redação:
§3° – Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

37.    A lei específica, referida nessa disposição constitucional, tampouco foi promulgada após mais de 8 anos da promulgação da referida emenda.
IV.c) Omissão legislativa inconstitucional em regular a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social

38.    Dispõe o art. 220, § 5° da Constituição Federal que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”.

39.    Se o combate ao abuso de poder econômico representa entre nós um preceito fundamental da ordem econômica (Constituição Federal, art. 173, § 4°), o abuso de poder na comunicação social constitui um perigo manifesto para a preservação da ordem republicana e democrática. Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa.

40.    Daí a razão óbvia pela qual a publicidade ou propaganda por via desses canais de transmissão de massa constitui, hoje, o nervo central da atividade econômica (publicidade comercial) e da ação política (publicidade institucional dos órgãos públicos, propaganda eleitoral).

41.    O  Poder Judiciário está aqui, uma vez mais, diante da imperiosa necessidade de proteger o povo contra os abusos dos detentores do poder. Ora, essa proteção, num Estado de Direito, deve fazer-se primacialmente por meio da legislação, acima da força privada e do abuso dos governantes.

42.    Diante dessa evidência, é estarrecedor verificar que a norma de princípio, constante do art. 220, § 5º da Constituição Federal, permanece até hoje não regulamentada por lei.

43.    Não é preciso grande esforço de análise para perceber, ictu oculi, que tal norma não é auto-aplicável. E a razão é óbvia: monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica.

44.    Com efeito, para ficarmos apenas no terreno abstrato das noções gerais, pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou  da aquisição (monopsônio). Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante.

45.    Quem não percebe que, na ausência de lei definidora de cada uma dessas espécies, não apenas os direitos fundamentais dos cidadãos e do povo soberano em seu conjunto, mas também a segurança das próprias empresas de comunicação social, deixam completamente de existir? Em relação a estas, aliás, de que serve dispor a Constituição Federal que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na garantia da livre concorrência (art. 170), se as empresas privadas de comunicação social não dispõem de parâmetros legais para agir, na esfera administrativa e judicial, contra o monopólio e o oligopólio, eventualmente existentes no setor?

46.    Para ilustração do que acaba de ser dito, é importante considerar a experiência norte-americana em matéria de regulação dos meios de comunicação de massa.
 
47.    Em 1934, na esteira dos diplomas legais editados para combater o abuso de poder econômico (Sherman Act e Clayton Act), foi promulgado o Communications Act, que estabeleceu restrições à formação de  conglomerados de veículos de comunicação de massa (jornais e periódicos, estações de rádio, empresas cinematográficas), da mesma espécie ou não, em mais de um Estado. Como órgão fiscalizador, foi instituída a Federal Communications Commission – FCC.
 
48.    Em 1996, no auge da pressão desregulamentadora do movimento neoliberal, o Congresso dos Estados Unidos votou o Telecommunications Act, que eliminou a maior parte das restrições à formação de grupos de controle no setor de comunicações de massa, estabelecidas pela lei de 1934.

49.    O resultado não se fez esperar: enquanto em 1983 existiam nos Estados Unidos 50 grupos de comunicação social, menos de 10 anos após a edição do Telecommunications Act de 1996 o mercado norte-americano do setor passou a ser dominado por 5 macroconglomerados de comunicação de massa; os quais diferem entre si unicamente pelo estilo das publicações e transmissões, pois o conteúdo das mensagens divulgadas é exatamente o mesmo.3

50.    Ora, o que está em causa na presente demanda não é saber se, no Brasil, já atingimos um grau semelhante de concentração empresarial no campo das comunicações de massa. O que importa e deve ser reconhecido por essa Suprema Corte é que o povo brasileiro, a quem pertence o espaço de transmissão das mensagens de rádio e televisão, já não dispõe, por efeito da escandalosa omissão do Poder Legislativo, do menor instrumento de defesa contra o eventual abuso de poder nesse setor; instrumento de defesa esse que é vital – repita-se – para o regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas.


V – O PEDIDO
51.    Por todo o exposto, os Autores pedem a esse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 103, § 2° da Constituição Federal, e na forma do disposto na Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009, que declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos artigos 5°, inciso V; 220, § 3º, II; 220, § 5°; 211; 222, § 3º, todos da Constituição Federal, dando ciência dessa decisão àquele órgão do Poder Legislativo, a fim de que seja providenciada, em regime de urgência, na forma do disposto nos arts. 152 e seguintes da Câmara dos Deputados e nos arts. 336 e seguintes do Senado Federal, a devida legislação sobre o assunto.
 
De São Paulo para Brasília, 18 de outubro de 2010.
__________________________
Fábio Konder Comparato
OAB-SP nº 11.118
____________________________
Georghio Alessandro Tomelin
OAB-SP nº 221.518
Clique para ver...
 
Copyright (c) 2013 Blogger templates by Bloggermint
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...