A Dra. Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais (Autos n.º 0003288-13.2008.8.20.0108) formulado por Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo (Ex-prefeito), em desfavor de Getúlio Nunes Rego (Deputado Estadual) condenando-o ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A referida ação indenizatória foi ajuizada por Nilton Figueiredo contra o Deputado Getúlio Rego pelo fato do parlamentar ter imputado-lhe, ilicitamente, diversos fatos desabonadores, denegrindo a sua imagem perante a sociedade pau-ferrense em pleno comício público realizado no dia 14 de agosto de 2008.
Na época, Nilton Figueiredo disputava o comando da Prefeitura de Pau dos Ferros contra o atual prefeito, Leonardo Rego (filho de Getúlio). Quem presenciou o triste episódio ouviu em alto e bom som quando o parlamentar referiu-se, pejorativamente, ao Ex-prefeito como "Fernandinho beira-mar", gerando elementos suficientes para o ajuizamento da ação.
A decisão em primeira instância ainda cabe recurso, mas serve de alerta para aqueles políticos que costumam usar a língua não como um órgão criado por Deus para "processar" alimentos e sim como arma diabólica para denegrir a imagem dos cidadãos de bem.
Veja abaixo o trecho final da sentença proferida pela Dra. Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros:
Diante do exposto, com fundamento no inciso I, do art. 269, do Código de Processo Civil, arts. 12, 186 e 927 do Código Civil, e na argumentação acima exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, em desfavor de Getúlio Nunes Rego, ambos qualificados nos autos, condenando a parte promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido a partir desta data (RESP 862346 STJ), incidindo atualização pelo índice INPC/IBGE e juros moratórios de acordo com o art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Condeno ainda a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% do valor da condenação, com fulcro no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não se apresentou de grande complexidade técnica ou fática, mas houve a produção de provas em audiência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Pau dos Ferros, 25 de outubro de 2012.
Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira
Juíza de Direito
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