Justiça condena Domingos Juvenil por improbidade administrativa

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  • sábado, 27 de outubro de 2012
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  • Domingos Juvenil

    O Prefeito eleito de Altamira é acusado de desviar recursos da funasa, em 2004

    Domingos Juvenil
    A sentença do juiz federal Pablo Dourado que condenou o ex-deputado e Prefeito eleito de Altamira, Domingos Juvenil, por improbidade administrativa foi publicada no Diário Oficial de Justiça do último dia 15 de outubro. O juiz acolheu parcialmente as acusações do Ministério Público Federal (MPF) em ação impetrada no ano de 2006. Ele entendeu que o gestor praticou ato de improbidade administrativa por aplicar irregularmente verbas de um convênio firmado com a Fundação Nacional da Saúde (Funasa) em 2004, época em que Juvenil era prefeito de Altamira.
    A sentença do Juiz pede a suspensão dos direitos políticos de Juvenil, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público. Como ainda cabe recurso da decisão, Juvenil deve assumir a Prefeitura normalmente no início do ano que vem, enquanto a decisão não transitar em julgado.
    De acordo com a sentença, de 8 de agosto, o convênio firmado pela Prefeitura de Altamira com a Funasa envolveu verbas no valor aproximado de R$1,1 milhão. O objetivo era a execução de ações complementares à saúde indígena no Distrito Sanitário Especial Indígena do município. Segundo sustentou o Ministério Público, um relatório da Funasa apontou que não houve licitação para aquisição de bens necessários ao atendimento dos indígenas. O MPF requereu, portanto, o enquadramento de Domingos Juvenil na Lei de Improbidade Administrativa (8.249/92). O juiz confirmou que não foi realizado o processo licitatório devido, configurando ato de improbidade. O réu tentou justificar que a aquisição dos equipamentos era urgente, hipótese afastada pelo juízo. ‘Não há nos autos decreto de situação de emergência ou calamidade pública’, reforça na sentença. O MPF pedia, ainda, a condenação do réu por danos materiais e por danos materiais coletivos, mas os pedidos não foram acatados pelo juiz.
    ‘Não vejo nos autos a demonstração do dano material alegado pelo autor. Nem o MPF nem a Funasa diligenciou no sentido de verificar a efetiva diferença existente entre o valor de mercado dos bens adquiridos, na época da aquisição, e os preços pagos pelo requerido’, justifica. Para o Juiz, no entanto, não restaram dúvidas de que ato ímprobo existiu, daí a condenação parcial.
    Fonte: RG 15/O Impacto e Amazônia/ORM
     
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