RETROSPECTIVA 2011: TJPR ACATA DENÚCIA CRIME CONTRA J. CAMARGO

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  • sábado, 18 de agosto de 2012
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  • O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ , acatou por unanimidade denúncia crime contra o prefeito de Colombo, J. Camargo( José Antônio de Camargo) PSC.

    A peça acusatória demonstrou com detalhes as possíveis irregularidades que teriam ocorrido na contratação da empresa vencedora da licitação e na execução do contrato.
    Trata-se de denúncia-crime oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em relação a JOSÉ ANTONIO CAMARGO, atual Prefeito do Município de Colombo/PR (Gestão 2005/2008 e 2009/2012),
    Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em receber parcialmente a denúncia.

    Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador VALTER RESSEL, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Magistrados: Juíza Substituta em Segundo Grau LILIAN ROMERO, Desembargadora LÍDIA MAEJIMA e Desembargador LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO.
      Curitiba, 20 de outubro de 2011.
      José Maurício Pinto de Almeida Relator


    Os crimes imputados na denúncia são os seguintes:
      "Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público" (Lei nº 8.666/93).
      "Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

    Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que:
      "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá- lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
      No presente caso, trata-se de denúncia formalmente válida, já que descreve os fatos tidos como criminosos, suas circunstâncias e classificação.
      Não obstante a denúncia seja extensa e de leitura aparentemente confusa - em razão da complexidade do caso -, as condutas de cada denunciado foram devidamente descritas no contexto dos fatos apurados, tanto que eles puderam expor suas respostas preliminares de modo suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa.
    Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,
    obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais" (Lei nº 8.666/93).



    Processo 687244-6 Denúncia Crime (C.Int-Cr)
     Data 11/11/2011 14:38 - Disponibilização de Acórdão
     Tipo Acórdão
    DENÚNCIA-CRIME Nº 687.244-6, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (Vara Criminal e Anexos).
    Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

    PARANÁ.
    Denunciados: JOSÉ ANTONIO CAMARGO, DÉRCIO GABRIEL MOTTIN E JOSÉ FABIANO MOTTIN.
    Relator: DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE  ALMEIDA.

    DENÚNCIA-CRIME. PREFEITO MUNICIPAL E OUTROS. ARTS. 89 E 92 DA LEI Nº 8.666/93, ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C.C. ARTS. 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA EXISTÊNCIA DE CRIME EM ALGUNS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO A ESSES FATOS. ART. 395, INC. III, DO CPP. 
    AUSÊNCIA DE MOTIVOS AUTORIZADORES PARA O AFASTAMENTO DO DENUNCIADO DE SEU CARGO DE PREFEITO E PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. 1.A denúncia que descreve a exposição dos fatos que reputa delituosos, com todas as suas circunstâncias, é passível de ser recebida, para que se apure, sob o crivo do contraditório, a verdade material atinente à narrativa acusatória. 2.
    Nos termos do artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67,o afastamento de Prefeito Municipal do cargo e a decretação de sua prisão preventiva devem estar embasados em motivos relevantes e se atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. I.


    Trata-se de denúncia-crime oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em relação a JOSÉ ANTONIO CAMARGO, atual Prefeito do Município de Colombo/PR (Gestão 2005/2008 e 2009/2012),

    A peça acusatória demonstrou com detalhes as possíveis irregularidades que teriam ocorrido na contratação da empresa vencedora da licitação e na execução do contrato.
    Trata-se de denúncia-crime oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em relação a JOSÉ ANTONIO CAMARGO, atual Prefeito do Município de Colombo/PR (Gestão 2005/2008 e 2009/2012),
    Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em receber parcialmente a denúncia.

    Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador VALTER RESSEL, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Magistrados: Juíza Substituta em Segundo Grau LILIAN ROMERO, Desembargadora LÍDIA MAEJIMA e Desembargador LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO.
      Curitiba, 20 de outubro de 2011.
      José Maurício Pinto de Almeida Relator



    Os crimes imputados na denúncia são os seguintes:
      "Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público" (Lei nº 8.666/93).
      "Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

    Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que:
      "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá- lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
      No presente caso, trata-se de denúncia formalmente válida, já que descreve os fatos tidos como criminosos, suas circunstâncias e classificação.
      Não obstante a denúncia seja extensa e de leitura aparentemente confusa - em razão da complexidade do caso -, as condutas de cada denunciado foram devidamente descritas no contexto dos fatos apurados, tanto que eles puderam expor suas respostas preliminares de modo suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa.
    Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,
    obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais" (Lei nº 8.666/93).
     
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