TCE julga contas e condena ex-prefeitos a devolução de recursos.


O ex-prefeito de Ipanguaçu, José Wilson de Souza, foi condenado a ressarcir aos cofres do município o valor de R$ 78.958,41, referentes a despesas não comprovadas na prestação de contas do ano de 1999. Processo nº 16403/2002. A omissão do ex-gestor levou o Ministério Público de Contas a pedir o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para averiguar possível prática de ato de improbidade administrativa ou ilícitos penais.

A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (30/10) pela Segunda Câmara do TCE, que tem como presidente o conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves e membros os conselheiros Tarcísio Costa e Renato Costa Dias. Também na bancada da Câmara o auditor relator Marco Montenegro.

Foi aplicada multa de R$ 43.000,00 ao ex-prefeito de Galinhos, Francisco Rodrigues de Araújo, pelo atraso na entrega dos Relatórios de Gestão Fiscal, além da falta das publicações semestrais desses relatórios. Processo nº 701460/2010-TC.

Pela terceira sessão consecutiva no mês de outubro, a Segunda Câmara pune o ex-prefeito de Maxaranguape, Amaro Alves Saturnino. Dessa vez, o ex-gestor foi condenado a ressarcir ao erário a quantia de R$ 16.029,28, pela realização de despesa com a compra de material de construção sem nota de comprovação de sua destinação. Além disso, recebeu multas por irregularidades diversas na prestação de contas de 2002, conforme consta do processo nº 8446/2002-TC.

Por não prestar contas à sociedade de recursos públicos gastos e muito menos atender aos chamamentos do Órgão de Controle Externo, o ex-prefeito de Serra Caiada, Gercione Ribeiro de Andrade, foi condenado a restituir ao erário a quantia de R$ 35.888,23, com a devida correção monetária. Além disso, vai responder pelo ato perante o Ministério Público Estadual. Decisão proferida no processo nº 22588/2001-TC.

Os conselheiros ainda votaram pela manutenção do Acórdão nº 234/2004, que condenou o ex-prefeito do município de Equador a devolver aos cofres públicos a importância de R$ 27.247,72. Processo nº 003811/1997-TC. Além disso, aplicação de multa aos ex-presidentes da Câmara Municipal de Santana do Matos, Washington Luiz Júnior, no valor de R$ 49.440,00, pelo atraso na prestação de contas da Casa, do exercício financeiro do ano de 2007 e 2008. Pelo atraso injustificado na prestação de contas do ano de 2006, foi multado em R$ 16.020,00 o ex-gestor Francisco Dantas da Cunha. Processo nº 011282/2010.

Informações do TCE-RN
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Fim melancólico de Micarla serve de exemplo para os novos eleitos.


Mesmo tendo sido eleita (em 2008) para governar Natal por aclamação popular, a atual Prefeita de Natal, Micarla de Sousa, fracassou como gestora da capital e ainda acumulou a pior desaprovação da história, fato que tirou-lhe o direito de optar por disputar a sua reeleição, já que a possibilidade de não lograr êxito no pleito seria enorme.

Agora, como se não bastassem as adversidades enfrentadas por ela, o pedido de afastamento da prefeita Micarla de Sousa feito pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte foi acatado pelo Tribunal de Justiça do Estado.

A decisão foi tomada pelo desembargador Amauri Moura e foram enviados ofícios ao presidente da Câmara Municipal, vereador Edivan Martins, e para o procurador geral. A informação foi confirmada pela assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça.

Com o afastamento, quem assume o cargo é o vice-prefeito, Paulinho Freire.

O calvário de Micarla serve de exemplo para os Prefeitos Eleitos como prova absoluta de que no jogo democrático, soberano mesmo só é o povo.

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Defesa Civil Estadual reúne municípios da Operação Carro Pipa.

A coordenadoria da Defesa Civil do Governo do Estado reuniu os representante dos municípios que estão com problema de abastecimento d’água para deflagrar a operação Carro Pipa. Participaram do encontro os Comitês Municipais de Fiscalização e pipeiros dos municípios do Alto Oeste.

Durante a reunião a Defesa Civil entregou as Ordens de Serviço a doze municípios, autorizando o início da Operação Carro Pipa em Viçosa, Major Sales, José da Penha, São Francisco do Oeste, Patú, Francisco Dantas, Pilões, Cel. João Pessoa, Martins, Mossoró, Pau dos Ferros e Riacho de Santana.

O Comitê Municipal de Fiscalização tem como objetivo regular os procedimentos a serem observados por ocasião da execução das atividades da Operação Carro Pipa (OCP), visando inibir e/ou coibir impropriedades e identificar irregularidades, tudo para garantir o êxito da Operação.

Hoje a Defesa Civil Estadual irá se reunir com os Comitês Municipais de Fiscalização do Seridó Central, em Acari. E no dia 1º de novembro, a reunião será realizada no município de São Miguel do Gostoso.
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Dep. Antônio Carlos afirma que PT irá questionar na Justiça vitória de Roberto Cláudio

O deputado estadual Antônio Carlos, vice-presidente estadual do PT, anunciou nesta terça-feira (30) que seu partido irá questionar na Justiça eleitoral a vitória de Roberto Cláudio (PSB) nas eleições em Fortaleza. Segundo ele, houve um "festival de irregularidades, com compra de votos, boca de urna e abuso do poder econômico". Ele criticou ainda a propaganda oficial do Governo do Estado, que só teria apresentada no rádio e na TV obras tocadas em Fortaleza, sendo colada às inserções do então candidato Roberto Cláudio, que foi apoiado pelo governador Cid Gomes (PSB). "Nosso partido vai entrar com questionamento. Não é discurso de derrotado, é um direito legítimo", ressaltou. Antonio Carlos afirmou ainda que foram recebidas uma "avalanche de denúncias, jamais vistas na história da cidade de Fortaleza". "Estamos juntando o material que a todo momento chega ao nosso conhecimento", disse, ressaltando que a diferença de votos entre Roberto e Elmano de Freitas (PT) - mais de 70 mil - mostraria a força com que o eleitor foi coagido para que seu voto não fosse livre. O petista denunciou que camisas amarelas foram distribuídas, várias carreatas foram realizadas, além da queima de fogos de artifício - ações proibidas pela legislação eleitoral.
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Um julgamento de exceção

Luiz Moreira 
Texto completo no Brasil 247 

(...)
Penso, no entanto, que durante o julgamento da ação penal 470, o midiatizado caso do “mensalão”, o STF se distanciou do papel que lhe foi confiado pela Constituição de 1988, optando em adotar uma posição não garantista, contornando uma tradição liberal que remonta à Revolução Francesa.

Esses equívocos conceituais transformaram, no meu entender, a ação penal 470 em julgamento de exceção, por não adotar uma correção procedimental, que pode ser delineada nos seguintes termos: (1) pressão pela condenação do réus pelas emissoras de televisão; (2) recusa em reconhecer aos réus o duplo grau de jurisdição; (3) utilização pelo Relator do mesmo método da acusação; (4) opção pelo fatiamento do julgamento; (5) a falta da individualização das condutas e sua substituição por blocos; (6) a ausência de provas e a aplicação dos princípios do direito civil ao direito penal e (7) na dosagem das penas a subordinação de sua quantificação à prescrição.

(1)    A cobertura das emissoras de televisão, especialmente a Rede Globo, insistia em estabelecer um paralelo entre os réus políticos e a corrupção. Esse paralelo se realizava do seguinte modo: que a necessária condenação dos réus teria papel pedagógico, pois, com ela, obter-se-ia um exemplo a ser utilizado numa campanha midiática. Desse modo, uma concessão do Estado, uma TV aberta, utiliza-se de métodos mercadológicos para definir que cidadãos são culpados justamente no período em que esses cidadãos são julgados. Abriram-se espaços para afirmar a culpa dos réus, sem permitir igual espaço para a defesa. Definido o conteúdo da mensagem (a culpabilidade dos réus), há a massificação dessa mensagem em todos os seus telejornais. Claro está que pressão midiática, patrocinada em TV aberta, cria não apenas um movimento pela condenação de cidadãos sob julgamento, mas visa alinhar a decisão dos juízes à campanha pela condenação desses réus. Assim, foi estabelecida uma correlação entre condenação e combate à corrupção, de modo a estabelecer que os juízes que são contrários à corrupção devem por isso condenar esses réus. Contrariamente, os que absolvem os réus assim o fazem por serem favoráveis à corrupção.

(2)    A recusa em reconhecer aos réus o duplo grau de jurisdição. O STF não deferiu aos réus o direito constitucional a ser julgado pelo respectivo juiz natural. No Brasil, apenas alguns cidadãos fazem jus ao chamado foro por prerrogativa de função. Assim, como é corriqueiro no STF, desmembra-se o processo em que sejam réus cidadãos que não têm essa prerrogativa, remetendo-os à instância competente para promover o respectivo julgamento. Portanto, o STF negou à maioria dos réus deste processo o mesmo direito que foi reconhecido a outros réus, nas mesmas condições. Assim, a exceção consiste em criar regras que só valem para alguns réus, exatamente aos que são alcançados pela campanha midiática em prol de suas condenações.

(3)    A utilização pelo Relator do mesmo método da acusação. O Relator criou um paralelo entre seu voto e um silogismo. Desse modo, a apreciação individual das condutas e a comprovação das teses da acusação foram substituídas por uma estrutura lógica em que a premissa maior e a premissa menor condicionam a conclusão. Dando formato silogístico a um voto em matéria penal, o Relator vinculou o conseqüente ao antecedente, presumindo-se assim a culpabilidade dos réus por meio não da comprovação da acusação, mas por meio de sua inclusão num círculo lógico (argumento dedutivo), acarretando, assim, violação ao devido processo legal, na medida em que se utiliza de circunstância mais prejudicial ao cidadão, ofendendo-se assim garantias e direitos fundamentais, mas também as normas processuais penais de regência da espécie.

(4)    Com o propósito de garantir a supremacia de uma ficção foi estabelecida a narração como método em uma ação penal. Como no direito penal exige-se a demonstração cabal das acusações, essa obra de ficção foi utilizada como fundamento penal. Em muitas ocasiões no julgamento foi explicitada a ausência de provas. Falou-se até em um genérico "conjunto probatório", mas nunca se apontou que prova, em que folhas, o dolo foi comprovado. Foi por isso que se partiu para uma narrativa em que se gerou uma verossimilhança entre a ficção e a realidade. Estabelecida a correspondência, passou-se ao passo seguinte que era o de substituir o exame da acusação pela comprovação das teses da defesa. Estava montado assim o método aplicado nesse processo, o de substituir a necessária comprovação das teses da acusação por deduções, próprias ao método narrativo.

(5)    Como se trata de uma ficção, o método narrativo não delimita a acusação a cada um dos réus, nem as provas, limita-se a inseri-los numa narrativa para, após a narrativa, chegar à conclusão de sua condenação em blocos. O direito penal é o direito constitucional do cidadão em ter sua conduta individualizada, saber exatamente qual é a acusação, saber quais são as provas que existem contra ele e ter a certeza de que o juiz não utiliza o mesmo método do acusador. É por isso que cabe à acusação o ônus da prova e que aos cidadãos é garantida a presunção de inocência. Nesse processo, a individualização das condutas e a presunção de inocência foram substituídas por uma peça de ficção que exigiu que os acusados provassem sua inocência.

(6)    Por diversas vezes se disse que as provas eram tênues, que as provas eram frágeis. Como as provas não são suficientes para fundamentar condenações na seara penal, substituíram o dolo penal pela culpa do direito civil. A inexistência de provas gerou uma ficção que se prestou a criar relações entre as partes de modo que se chegava à suspeita de que algo houvera ali. Como essa suspeita nunca se comprovou, atribuíram forma jurídica à suspeita, estabelecendo penas para as deduções. Com isso bastava arguir se uma conduta era possível de ter sido cometida para que lhe fosse atribuída veracidade na seara penal. As deduções realizadas são próprias ao que no direito se chama responsabilidade civil, nunca à demonstração do dolo, exigida no direito penal, e que cabe exclusivamente à acusação.

(7)    Na dosagem das penas a subordinação de sua quantificação à prescrição. Durante o julgamento, o advogado Hermes Guerreiro sugere da tribuna que o tribunal adotasse a pena aplicada pelo Ministro César Peluso. Imediatamente o Relator o refutou, defendendo sua não aplicação, pois, nesse caso, a pena estaria prescrita. Assim, fica evidenciada que o Relator condiciona a definição da pena não à pretensão punitiva, mas à execução da pena. Quando cidadãos são condenados, concatenam-se procedimentos. Aplicam-se-lhes as penas cominadas à espécie, verificando-se a existência de circunstâncias que a minoram ou a aumentam. Por se tratar de seara penal, o juiz não tem margem para arbitrariedades, para definir a pena segundo sua vontade. Uma vez definida a pena, condizente com as especificidades do caso e as particularidades do cidadão, o passo seguinte é o de sua execução. Quando se executa a pena é que se verifica sua viabilidade. Nesta passagem ficou demonstrado que o Relator subordinou a dose da pena à sua viabilidade. Outra demonstração que ratifica esse vício jurídico, e que evidencia que não se trata de mero acidente, ocorreu quando o Relator aplicou, a um dos réus, lei não vigente à época dos fatos sancionados. Alertado pelo Ministro Ricardo Lewandowski de que o princípio da irretroatividade da lei penal não estava sendo observado, o Relator substituiu a lei mais recente pela que regia o caso, mantendo, porém, a mesma penalidade. Ocorre que na lei anterior os fatos cominados tinham sanção menor. Como justificar a manutenção da mesma pena quando as cominações eram diferentes? Essa contradição se explica apenas pela subordinação da dose da pena à sua viabilidade. Uma vez mais fica demonstrada a incorreção procedimental, o que mais uma vez evidencia tratar-se de um julgamento de exceção.
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