Do Conversa Afiada:
Se Dantas não pode ser algemado, Dirceu e Genoino também não !
Lei 4898/65: Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
Num julgamento em que se condenou sem prova, tudo é possível.
Em que exatamente a falta de prova foi o motivo da condenação.
Onde a verdade foi uma quimera.
E “até o Ban-co do Bra-sil, senhores, até o Ban-co do Bra-sil, senhores !”.
Em que o “domínio do fato” vestiu o turbante da Carmen Miranda e tropicalizou-se.
Se o fato de pegar dinheiro no caixa com a carteira de identidade é prova de crime.
Se valeu tudo, vale, então o presidente do Supremo pode cometer tantas e gritantes ilegalidade:
1) Barbosa mudou o regime dos réus.
Dirceu e Genoino foram condenados a semi-aberto e cumprem em regime fechado.
Como os dois se apresentaram – e não houve o espetáculo da prisão de pijama, em casa – foi preciso transportá-los num camburão (a jato), para garantir o Fantástico e a espetacularização;
2) Levar para Brasília foi apenas um expediente midiático.
Dirceu e Genoino vão voltar para São Paulo.
Faz parte do processo de ressocialização de um preso mantê-lo perto da família.
3) Os presos foram algemados e a Súmula Vinculante do Marco Aurélio (Color de) Mello, criada depois da prisão de Daniel Dantas, proíbe algemar presos como Dirceu, Genoino – e, sobretudo, Dantas.
Todas as referidas ilegalidades têm um nexo condutor: a espetacularização que desembarca numa atividade política eleitoral, como supõe o IG e se discute abertamente nos corredores do Supremo.
Onde se diz, por exemplo, que o convite de Aécio para que Barbosa seja candidato a Vice foi feito há três meses.
E, pelo jeito, aceito.
Clique aqui para ler “Ataulfo Merval põe a candidatura de Barbosa nas ruas”.
Paulo Henrique Amorim
Se Dantas não pode ser algemado, Dirceu e Genoino também não !
Lei 4898/65: Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
Num julgamento em que se condenou sem prova, tudo é possível.
Em que exatamente a falta de prova foi o motivo da condenação.
Onde a verdade foi uma quimera.
E “até o Ban-co do Bra-sil, senhores, até o Ban-co do Bra-sil, senhores !”.
Em que o “domínio do fato” vestiu o turbante da Carmen Miranda e tropicalizou-se.
Se o fato de pegar dinheiro no caixa com a carteira de identidade é prova de crime.
Se valeu tudo, vale, então o presidente do Supremo pode cometer tantas e gritantes ilegalidade:
1) Barbosa mudou o regime dos réus.
Dirceu e Genoino foram condenados a semi-aberto e cumprem em regime fechado.
Como os dois se apresentaram – e não houve o espetáculo da prisão de pijama, em casa – foi preciso transportá-los num camburão (a jato), para garantir o Fantástico e a espetacularização;
2) Levar para Brasília foi apenas um expediente midiático.
Dirceu e Genoino vão voltar para São Paulo.
Faz parte do processo de ressocialização de um preso mantê-lo perto da família.
3) Os presos foram algemados e a Súmula Vinculante do Marco Aurélio (Color de) Mello, criada depois da prisão de Daniel Dantas, proíbe algemar presos como Dirceu, Genoino – e, sobretudo, Dantas.
Todas as referidas ilegalidades têm um nexo condutor: a espetacularização que desembarca numa atividade política eleitoral, como supõe o IG e se discute abertamente nos corredores do Supremo.
Onde se diz, por exemplo, que o convite de Aécio para que Barbosa seja candidato a Vice foi feito há três meses.
E, pelo jeito, aceito.
Clique aqui para ler “Ataulfo Merval põe a candidatura de Barbosa nas ruas”.
Paulo Henrique Amorim