por Roberto Amaral
A separação de poderes, desde Montesquieu, baseia-se, nas democracias representativas, como a brasileira, em dois pólos de difícil equilíbrio, pois, uma perna é a igualdade quimérica e outra é a assimetria real, derivada da fonte diversa da legitimidade de cada um.
Pelo menos na teoria, esses poderes, para serem iguais e interdependentes (e não independentes) precisam conviver num sistema de pesos e contra-pesos segundo o qual cada um, de per si, limita o arbítrio (e não o poder) do outro. Assim, o Executivo tem seus atos fiscalizados pelo Legislativo, e a legalidade desses atos é controlada pelo Judiciário, que, igualmente, controla a constitucionalidade das leis, cuja elaboração é prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo. O Executivo por meio das Medidas Provisórias e o Judiciário brasileiro, principalmente na sua fase atual, rompendo com a formação positivista de nosso Direito, teima em legislar, assumindo poderes que lhe são vedados pela Constituição de que o Judiciário deve ser guardião.
O Judiciário, no Brasil, também foge à regra, por não conhecer controle externo.
Se não conhece a fiscalização a que são obedientes os demais poderes, a quem os atos judiciais estão submetidos? Quem lhe impõe limites? Não se diga que é a Constituição, pois que esta reina sobre todos.
Separando e distinguindo os poderes, e, consequentemente, impondo-lhes limitações, há, ainda e principalmente, a origem de cada um. Ao contrário do Executivo e do Legislativo, o Judiciário, no Brasil, é o único dos poderes republicanos que desconhece a única legitimidade conhecida pela democracia, aquela derivada da soberania popular. Em vez de mandatários da vontade da cidadania, expressa em eleições periódicas das quais derivam mandatos certos, os membros do Judiciário – agora me refiro aos Tribunais superiores, a começar pelo STF –, são nomeados pelo Presidente da República; em vez de exercerem mandatos a termo (como os titulares dos poderes Executivo e Legislativo em todas as instâncias) suas investiduras relembram a monarquia, pois são vitalícias.
Ao contrário de governantes e legisladores, são inalcançáveis, o Judiciário como instituição e os ministros como juízes, livres daquele controle externo que eles próprios exercem sobre o Executivo. São como o rei na monarquia: irresponsáveis, isto é, não respondem pelos seus atos.
Açulado por uma direita impressa inconsequente, vem, de uns tempos até aqui, o TSE e, principalmente, o STF, exorbitando de seus poderes, seja julgando para além da lei, seja criando direito novo, construindo a instabilidade jurídica que afeta a segurança dos cidadãos, pois todo o direito vigente pode ser alterado, de cabo a rabo, numa simples assentada – seja a presunção da inocência nos julgamentos criminais, seja o direito de defesa, institutos que nos separam da barbárie.
Sem discutir o mérito das decisões, o fato é que as recentes sessões da Suprema Corte (refiro-me especificamente à novela do “mensalão”) se transformaram em lamentável reality show, donde a espetacularização do julgamento, cada juiz procurando desempenhar seu papel como ator preocupado com as câmeras e a audiência, embora não recebam cachê nem concorram a prêmios. Louvo a transparência para lamentar o conteúdo.
O juiz isento, sereno, incumbido pela sociedade (pela sociedade?) de, em seu nome, julgar, transfigura-se em promotor raivoso, e raivosos, os julgadores se desentendem. No mesmo diapasão das agressões aos réus, desrespeitados, desrespeitam-se e agridem-se entre si.
O que foi feito da liturgia da função nobilíssima?
Tenho para mim que na raiz do empobrecimento do Supremo – que já teve Adauto Lúcio Cardoso, Ribeiro da Costa, Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva – para não falar em Orozimbo Nonato, está a ausência de biografia de seus titulares. Assim, pobres, tentam, cada um a seu modo, construir sua história no exercício da judicatura, e às custas dela; desatentos aos Anais da Justiça, estão voltados para a glória fugaz dos refletores, a confirmar o dito célebre segundo o qual todo anônimo tem direito a dez minutos de fama.
Tudo isso encanta a direita impressa e seu encantamento seduz os atores. Autoritária, preconceituosa e racista, nossa direita não admite a emergência das massas. Isto é o que está na raiz da crise que se procura criar, artificialmente, para deter o avanço social, ainda que seu preço seja a fragilização das instituições democráticas. Nas vezes anteriores, bradando o mesmo cantochão, essa mesma direita (ela não muda) trouxe para as ruas os tanques e, sempre que pode, golpeou a democracia, em nome dela. Foi assim na segunda deposição de Getúlio, em 1954, e na deposição de Jango em 1964. Presentemente, os tanques estão indisponíveis e as baionetas ensarilhadas, e a chefe do Poder Executivo se encontra protegida por inédito apoio popular. Na ausência de outra alternativa, desmoralize-se a essência da democracia, a política e os políticos, judicialize-se a política, e destrua-se o Poder Legislativo, o mais vigiado de todos os poderes, o mais desarmado de todos os poderes. Destrua-se a política e a derrocada democrática virá por consequência. Essa é a ordem. E foi sempre assim.
Se não é mais possível a ditadura da japona, que venha o autoritarismo da toga.
Ébrios de vaidade, nossos ministros – na sua maioria (louvem-se as poucas exceções) – não se dão conta de que os elogios fáceis são igualmente fugazes e falsos.
Sabe o STF que não lhe cabe decretar a perda de mandato de representante eleito, pois esse mandato foi outorgado pela soberania popular. A perda de mandato é decreto político privativo da instância política. No caso de parlamentar, é prerrogativa e dever da Casa à qual pertença o imputado. Mas, provocando a dignidade de outro Poder, insiste-se em feri-lo e para fazê-lo atropelam a Constituição:
“Art. 55 – Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
…
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
…
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
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VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
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§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
O fato, inquestionável, de que o STF é o último intérprete da Constituição, não o autoriza a reescrevê-la, para dar sustentação jurídica a uma aberração. Insaciável, Poder que procura crescer alimentando-se do poder dos outros poderes, o mesmo STF decide interferir na domesticidade do Congresso Nacional, quando liminar suprema de um ministro, determina a alteração da pauta de votações, impedindo a apreciação de veto da Presidente da República.
Essas considerações me vêm à consideração após ver e ouvir o voto do nobre e ilustre ministro Celso de Mello, decano da Casa. Sua Excelência não se conteve com o seu voto puro e simples. Resolveu recheá-lo com um discurso inapropriado de admoestações e ameaças ao Poder Legislativo e ao seu presidente.
A quais forças está servindo quem persegue um conflito institucional?