O pedido é destinados às mulheres da tribo Kanamari em função das peculiaridades socioculturais da etnia.
O  MPF requer ainda que o INSS seja obrigado a revisar todos os  requerimentos de concessão de salário-maternidade das mulheres kanamari. 
Para o procurador Julio José Araujo Junior, autor da ação, faz parte dos costumes do povo o trabalho e a maternidade de meninas de pouca idade.
A característica diferenciada do povo kanamari em relação à  maternidade foi apontada em laudo antropológico elaborado pelo analista  pericial da Procuradoria da República no Amazonas (PR/AM). Conforme o  parecer que embasou a ação, as características culturais e sociais da  etnia levam as indígenas menores de 16 anos a trabalhar em regime de  economia familiar e a ter filhos.
No pedido liminar, o MPF requer ainda que o INSS seja obrigado a  revisar todos os requerimentos do salário-maternidade e conceda o  benefício a todas que tiveram o pedido negado por não terem a idade  exigida pelo instituto. A ação tramita na 1ª Vara Federal no Amazonas,  sob o número 18137-48.2012.4.01.3200, e aguarda decisão do juiz.
Caso conceda o benefício, será exigido do INSS o pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos ao povo Kanamari.
De acordo com o mais recente censo feito pela Fundação Nacional de  Saúde (Funasa), datado de 2010, pouco mais de 3,1 mil índios kanamari  vivem no Amazonas, a maior parte deles na região do rio Juruá e seus  afluentes. Conforme informações do programa Povos Indígenas no Brasil,  também habitam regiões mais distantes, como no médio rio Javari e rio  Japurá.
Convenções da OI
Além de citar o princípio constitucional da igualdade e no direito à  diferença, o MPF utilizou as Convenções nº 103 e 169, da Organização  Internacional do Trabalho (OIT) para justificar os pedidos. Conforme a  ação, a Convenção nº 103, que trata do Amparo à Maternidade, garante à  mulher o direito a prestações em dinheiro e assistência médica quando  tiver que se ausentar do trabalho em decorrência da maternidade. A  convenção adota o termo ‘mulher’ para designar “toda pessoa do sexo  feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças  religiosas, casada ou não”, e o termo ‘filho’ para designar “toda  criança nascida de matrimônio ou não”.
Danos morais coletivos 
De acordo com a Convenção nº 169, é responsabilidade dos governos  proteger os direitos dos povos indígenas e garantir o respeito pela sua  integridade, por meio de medidas “que promovam a plena efetividade dos  direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua  identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas  instituições”.
 “A ideia de dano moral coletivo não exige que haja perturbação  física ou psíquica de algum integrante do grupo, e sim que haja uma  ofensa a um interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo  coletivamente considerado, a um sentimento geral daquele grupo de  pessoas”, ressaltou Julio Araujo na ação.
               Fonte: Portal Amazônia 
