Valmir queria segundo turno em Itaituba, mais não conseguiu.
O Advogado Adalberto Viana da Silva, entrou com três processos que pretendia decretar que a Juíza Cintia Walker Beltrão Gomes, Juíza Eleitoral da 34ª ZE – Itaituba, agiu com Parcialidade quanto à condução do Processo Eleitoral no município, quando cassou o registro dos candidatos Valmir Climaco de Aguiar e Sueli Aguiar, respectivamente.
Se o próprio advogado do ex-candidato, hoje derrotado, Valmir Climaco de Aguiar e Sueli Aguiar, estava ativamente participando da distribuição de combustível com a comprovada intenção de obter mais votos nas Eleições 2012 para seus clientes, QUE MORAL este dito IMORAL, causídico, defensor da lei e da ordem, tem para impetrar qualquer ação contra uma Juíza, Presidente da Zona Eleitoral de Itaituba???
Diante das notícias que estão circulando nos blogs da cidade e na boca do povo, tiramos um tempinho para pesquisar como anda a situação do “dito processo”que pretende anular as eleições de Itaituba.
Estes são os links dos processos no sistema online da Justiça Eleitoral:
Em primeiro grau, a Juíza Eleitoral não reconheceu o processo e encaminhou para análise do TRE, conforme despacho abaixo:
Despacho em 09/10/2012 – EXC Nº 53860 CÍNTIA |
Processo nº 538-15.2012.6.14.0034 RH., Trata-se de Exceção de Suspeição ajuizada pelos Srs. Valmir Climaco de Aguiar e Sueli Aguiar, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que lhe move o Ministério Público Eleitoral. Pois bem. Não acolho a exceção. Primeiramente, porque as razões apresentadas pelos excipientes são próprias de recurso de recurso e são motivadas pelo inconformismo dos mesmos com a decisão que determinou a cassação de seus respectivos registro de candidatura. Em segundo lugar, não me enquadro em nenhuma das situações previstas no art. 135 do CPC. Diante do exposto, remetam-se os autos ao Tribunal competente para apreciação do pedido dos requerentes, nos termos do art. 313 do CPC. Itaituba, 09 de outubro de 2012. Cintia Walker Beltrão Gomes Juíza Eleitoral |
Em segunda instância, a Juíza Ezilda Pastana Mutran decidiu monocráticamente no último dia 19/10/2012:
EXCEÇÃO Nº 538-60.2012.6.14.0034
EXCIPIENTE: VALMIR CLIMACO DE AGUIAR e SUELI AGUIAR
ADVOGADO: ADALBERTO VIANA DA SILVA
EXCEPTO: CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES, JUÍZA ELEITORAL – 34ª ZE – ITAITUBA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Arguição de Exceção por suspeição oposta por WALMIR CLIMACO DE AGUIAR e SUELI AGUIAR contra a Exma. Sr. Cintia Walker Beltrão Gomes, juíza da 34ª zona eleitoral – Itaituba/PA, nos autos do Processo nº 505-70.2012.6.14.0034.
Sustenta a impossibilidade da magistrada atuar no processo acima citado, uma vez que atuou no bojo da Ação de Investigação Judicial nº 503-03.2012.6.14.0034 que culminou com o sentenciamento em desfavor dos excepientes, cassando os respectivos registros de candidatura, por restar configurada a captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.
Nesse contexto, alega que naqueles autos houvera a manifestação da imparcialidade da juíza, posto que prolatou decisum em dissonância com o pedido formulado pelo autor, no caso o Ministério Público Eleitoral de base, condenando o representado além do que requerido no instrumento petitório representativo.
A par disso, segundo o autor, evidencia-se a atitude ilegal empreendida pela autoridade judiciária, demonstrando-se o interesse no julgamento das causas que envolvem os excipientes, em favorecimento ao entendimento do parquet eleitoral.
Reforçando sua tese, ventila fatos supostamente ilicitamente acometidos pela magistrada em detrimento dos representados, como ausência de valoração dos depoimentos das testemunhas arroladas naquele processo, assim como das provas documentais acostadas, lançando na sentença entendimento em contrariedade aos esposados pela jurisprudência pátria.
Requer, por fim, o acolhimento da exceção de suspeição por parcialidade para julgar o presente feito, com base nos incisos I e V, do art. 135, do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, a remessa dos autos ao juiz substituto.
A juíza de base desacolheu a exceção sobre o argumento de que as razões apresentadas são próprias de recurso e motivadas pelo inconformismo com a decisão que determinou a cassação dos registros de candidatura dos excipientes, remetendo, ato contínuo, os autos a este e. Tribunal para apreciação, fl. 16.
Distribuídos e conclusos a esta Relatoria e após o necessário relato, passo a decidir.
Pois bem.
É de se notar, a prima face, de que a presente argüição de exceção por suspeição não merece de forma alguma prosperar, haja vista a manifesta improcedência dos fundamentos trazidos aos autos pelos interessados.
De fato, os excipientes demonstram através dos argumentos lançados ao instrumento excipiendo o inconformismo com o resultado desfavorável que sobre eles recaiu no bojo da AIJE nº 503-03.2012.6.14.0034, que lhes proporcionou uma precoce saída da disputa pelos cargos que visavam alcançar nas recentes eleições.
A par do relato, suscitam hipotéticos ilícitos perpetrados pela magistrada de base com o intuito de desfavorecer-lhes dentro de uma conjuntura política local, utilizando-se dos meios processuais judiciários para tanto, noticiando um conluio com o representante do Ministério Público Eleitoral, já que somente as teses destes foram recepcionadas por ocasião do julgamento da ação ao norte ventilada.
Todavia, não há provas anexadas visando demonstrar as alegações asseveradas, nem mesmo de forma tênue, o que poderia justificar a persecução da verdade real do ato judicial ora questionado. Depara-se, de mais a mais, a intenção do autor de devolver a matéria decidida constante no processo a qual faz referência.
Entretanto, queda-se plenamente inútil o presente instrumento para os fins que realmente almejam, em virtude de não se configurar como adequada para a rediscussão dos possíveis error in judicando ou in procedendo do proferidor que lhes lançou sorte adversa, devendo manejar a via própria para buscar o bem da vida que lhe interessa, qual seja, o recurso eleitoral.
Ademais, o livre convencimento motivado a partir dos elementos com fins comprobatórios juntadas aos fólios, permite ao juiz apreciá-lo como bem entender, contanto que cristalize as razões do decidir, art. 93, IX da Constituição da República, não podendo esse lídimo exercício judicante ser visto como algo que atenta contra a ordem, harmonia, lealdade e imparcialidade que deve haver entre os sujeitos do processo.
Desta feita, com supedâneo no § 1º, do art. 186, do RITRE/PA, REJEITO liminarmente a exceção de suspeição ora oposta, determinando o retorno da marcha processual da ação principal que foi gênese deste incidente.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Arquive-se.
Belém, 19 de outubro de 2012.
Juíza Ezilda Pastana Mutran
Relatora
FONTE: GILSON VASCONCELOS