Processo | 929222-6/02 Agravo |
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Data | 03/08/2012 17:22 - Disponibilização de Acórdão |
Tipo | Ementa |
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral, por unanimidade de votos, em: 1) NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo Município de Colombo; 2) NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO REGIMENTAL interposto pela Câmara Municipal de Colombo; 3) INDEFERIR o pedido (do Município de Colombo) de declaração de perda de objeto deste Mandado de Segurança; 4) DEFERIR o pedido de extensão de liminar feito pela impetrante, para o fim suspender (cassar) também a "nova decisão" dada pela Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, relatora do Agravo de Instrumento 926.310- 9, em trâmite na 4ª Câmara Cível (que foi no sentido de manter a indeferimento da antecipação de tutela recursal naquele agravo), ficando deferida, portanto, a tutela antecipada recursal naquele instrumento (efeito ativo), até o julgamento final deste Mandado de Segurança pelo colegiado da 5ª Câmara Cível, ou do Agravo de Instrumento pelo colegiado da 4ª Câmara Cível. Tudo nos termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO EM MESA. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ATO JUDICIAL DE RELATOR DE OUTRA CÂMARA DO TRIBUNAL. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 926.310-9, EM TRÂMITE NA 4ª CÂMARA CÍVEL. LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR DO "WRIT" NESTA 5ª CÂMARA. ILEGALIDADE APARENTE NO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA PELA RELATORA DO AGRAVO INSTRUMENTAL. COISA JULGADA QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. AFASTAMENTO DA DECISÃO COM A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA EM 1º GRAU E NO EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO DO AGRAVO. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO VERIFICADA NO DESCUMPRIMENTO, PELA CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO, DO PRAZO PEREMPTÓRIO PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS PREVISTO NA LEI ORGÂNICA. PERIGO DA DEMORA TAMBÉM PRESENTE. A)- AGRAVO REGIMENTAL 01 DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. REFAZIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA LIMINAR CONCEDIDA. REMESSA, PORTANTO, AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. B)- AGRAVO REGIMENTAL 02 DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA RECONHECIDA NA DECISÃO TIDA COMO COATORA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. DECISÃO LIMINAR BEM FUNDAMENTADA NA "TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR", ADOTADA PELO CPC, PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR QUE CORRESPONDE AOS FATOS (CAUSA REMOTA) E NÃO À RELAÇÃO JURÍDICA DEDUZIDA (CAUSA PRÓXIMA - "RES IN JUDICIUM DEDUCTA"). VEICULAÇÃO DE "NOVOS FATOS" A CONFIGURAR "NOVA DEMANDA". ILEGALIDADE, PORTANTO, NO ATO COATOR AO NÃO ADOTAR TAL SISTEMA. CONFUSÃO ENTRE OS CONCEITOS DE "QUESTÃO PROCESSUAL" E "MATÉRIA PROCESSUAL", AQUELA SUJEITA À "TEORIA DO DEDUZIDO E DEDUTÍVEL", ESTA A ESPELHAR NOVOS FATOS PASSÍVEIS DE CONSTITUIR NOVAS CAUSAS DE PEDIR (NOVAS DEMANDAS, PORTANTO). FUNDAMENTOS DA LIMINAR QUE DEVEM SER MANTIDOS NO PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO PEREMPTÓRIO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL, APÓS PARECER (PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS) DO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUE "PRIMA FACIE" NÃO SE MOSTRA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES A JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS ("CHEKS AND BALANCES"). IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE A CÂMARA MUNICIPAL CONTRARIAR O PARECER TÉCNICO DA CORTE DE CONTAS E DECIDIR A DESTEMPO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONTRARIEDADE QUE EXIGE RIGOR SEJA PELO "QUORUM", SEJA PELO PRAZO. DOUTRINA ABALIZADA E JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL NESSE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A LIMINAR ULTRAPASSOU OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INSUBSISTÊNCIA. OBJETO DO "MANDAMUS" QUE SE FIXA NO TEOR E NOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL COATORA. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE SUA SUSPENSÃO "IN LIMINE". ALEGAÇÃO DE QUE A QUEBRA DO PRAZO DA LEI ORGÂNCIA SE DEU POR CULPA DA IMPETRANTE, POR TER ESTA DE APRESENTAR DEFESA. ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA. DEFESA QUE É INERENTE AO PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO/LEGISLATIVO. RECURSO DESPROVIDO. C)- FATO NOVO. NOVA DECISÃO DA EM. RELATORA (AUTORIDADE COATORA) INDEFERINDO NOVAMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM CONTRARIEDADE À LIMINAR DESTE MANDADO DE SEGURANÇA. C.1)- PEDIDO 01. PERDA DO OBJETO DO "WRIT" COM A NOVA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO NOVA QUE APENAS CONFIRMA A PRIMEIRA NO ESCOPO DE DESCONSIDERAR (OU DESRESPEITAR) A LIMINAR DESTE "MANDAMUS". OBJETO DA SEGURANÇA SUBSISTENTE. PEDIDO INDEFERIDO. C.2)- PEDIDO 02. EXTENSÃO DA LIMINAR PARA O FIM DE SUSPENDER TAMBÉM A NOVA DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA. NOVA DECISÃO QUE EM VERDADE REAFIRMA A PRIMEIRA, APENAS DANDO-LHE NOVA ROUPAGEM. INTUITO EVIDENTE DE NÃO OBSERVAR A LIMINAR CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO ARTIGO 273 DO CPC QUE ADMITE A REFORMA DE OFÍCIO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA. CONTUDO, MEDIDA QUE NÃO FOI REFORMADA, MAS SIM REAFIRMADA, NO MESMO SENTIDO E COM OS MESMOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIMINAR QUE MERECE SER DEFERIDO. Edital dia 10/08/2012 |