Segundo o ministro do TSE, Arnaldo Versiani, para que irregularidades em contas públicas tornem o candidato inelegível é preciso ser comprovado ato doloso por parte do político
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) finalizou a análise do primeiro recurso ao pedido de impugnação protocolado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o candidato a vereador em Foz do Iguaçu Valdir de Souza (PMDB). A ação havia sido acatada pela Justiça Eleitoral e a candidatura estava indeferida.
O vereador teve as contas de 2002 – quando foi presidente do Conselho Municipal de Esportes e Recreação de Foz do Iguaçu – desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). No entanto, de acordo com o relator do recurso, o ministro Arnaldo Versiani, não há elementos que permitam concluir, com clareza, se houve dolo por parte do candidato. Além disso, o ministro explica que a decisão do TCE não imputou ao candidato a devolução de recursos ao erário, não impôs multas, nem fez menção a prejuízos à Administração Pública em decorrência dos empenhos sem dotação orçamentária, motivo pelo qual as contas foram desaprovadas.
A exposição de Arnaldo Versiani foi atacada, por unanimidade, pelos demais ministros do TSE. De acordo com os representantes, para que as irregularidades em contas públicas tornem o político inelegível elas precisam ter sido intencionais, ou seja, consistirem ato doloso.
O candidato a prefeito de Ponta Grossa, Péricles de Mello (PT), teve pedido de impugnação apresentado baseado na Lei da Ficha Limpa também devido à desaprovação pelo TCE de contas públicas. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) analisou o pedido e manteve a candidatura.
As contas desaprovadas são de 2001 e 2003, época em que era prefeito. As duas voltaram para o Tribunal, sendo que a de 2003 já foi reavaliada e aprovada. O candidato espera agora pelas 2001. Segundo Péricles, a documentação vai ser aprovada. “Eu estou tranqüilo com esta situação e sempre estive. Eu tenho respaldo do meu advogado e temos certeza de que as contas vão ser aprovadas. Eu não competi ato de improbidade administrativa doloso, e também não foi culposo”, garante o prefeiturável.
Contudo, mesmo com a hipótese de que as contas de 2001 continuem desaprovadas, a tendência é que Péricles siga liberado para tocar a candidatura, já que a decisão primeira do TCE não impõe ao petista a obrigação de ressarcimento ao erário ou sanção correlata. Segundo TSE, se estas determinações tivessem sido prescritas, aí sim poderia ser constatada a existência de ato doloso, o que o tornaria inelegível, de acordo com a Lei da Ficha Limpa. Porém, se não há estas indicações – vide o caso do vereador de Foz do Iguaçu – não há impedimento. “Se dúvida há, no caso, em relação à conduta do candidato, sobretudo quando a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade”, afirma o ministro Versiani.
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Candidato só pode ser barrado se irregularidade nas contas for intencional, diz TSE
Alô advogados da justiça eleitoral.
UMA BRECHA PARA ACUSADOS DE “FICHA SUJA“. O Tribunal Superior Eleitoral -TSE, abriu uma brecha para candidatos acusados de “ficha suja”, os quais tiveram suas contas desaprovadas pelos Tribunais de Contas dos Estados. O caso que abriu a brecha, é do vereador (PMDB) VALDIR DE SOUZA, de Foz do Iguaçu. Vejam os detalhes da brecha, publicado no site última instância:
Os ministros do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) julgaram, na sessão da última quinta-feira (30/8), o primeiro recurso de um candidato que havia sido barrado pela Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2012. Por unanimidade, a Corte validou o registro de candidatura ao vereador Valdir de Souza (PMDB), de Foz do Iguaçu, que agora poderá concorrer ao pleito de outubro em busca de seu quarto mandato. O registro de Valdir de Souza havia sido indeferido pelo juiz eleitoral, acolhendo impugnação do MPE-PR (Ministério Público Eleitoral do Paraná). As contas do vereador haviam sido rejeitadas pelo TC-PR (Tribunal de Contas do Paraná) em relação ao ano de 2002, quando Valdir presidiu o Conselho Municipal de Esportes e Recreação de Foz do Iguaçu.
A Lei da Ficha Limpa deu nova redação à legislação anterior para determinar a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
No recurso do vereador ao TSE, a defesa argumentou que a simples emissão de empenhos em valor superior às dotações orçamentárias não poderia ser enquadrada na legislação.
O argumento foi acolhido pelo ministro Arnaldo Versiani, relator do recurso, e também pelos demais integrantes da Corte. Segundo Versiani, a decisão do TC-PR não imputou ao candidato a devolução de recursos ao erário, não lhe impôs multas nem fez menção a prejuízos ao Poder Público.
Para o relator, não há elementos que permitam concluir, com clareza, se houve dolo por parte do candidato, considerando-se a peculiar situação de que o departamento de Esportes da prefeitura — no qual o vereador trabalhava — estava em processo de extinção, em razão da reestruturação da prefeitura.
“Se dúvida há, no caso, em relação à conduta do candidato, sobretudo quando a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade”, afirmou o ministro Versiani.
Insegurança jurídica
A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, informou também que, nestas primeiras eleições sobre a vigência da Lei da Ficha Limpa, é justamente este dispositivo da legislação que mais causa controvérsia (alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei 135/2010). Em todos os TREs (Tribunais Regionais Eleitorais) é esse artigo que está gerando a maior quantidade de recursos de candidatos.
O ministro Versiani lembrou que, na vigência da redação original da alínea “g”, o TSE definiu a jurisprudência no sentido de que a abertura de crédito sem orçamento ou sem que haja recursos disponíveis, caracterizava irregularidade de caráter insanável, em razão da exigência de responsabilidade do administrador quanto à gestão orçamentária.
Mas agora, com a redação dada ao dispositivo pela Lei da Ficha Limpa, será preciso analisar, caso a caso, se esta conduta específica constitui também “ato doloso de improbidade administrativa” a atrair a sanção da inelegibilidade. No caso julgado, foi afastada configuração de ato doloso de improbidade.