Parabens ao empenho do Senador Demóstenes Torres, à respeito de Honduras


"O Senado Federal jamais pode apoiar o Ministério das Relações Exteriores em uma aventura atrapalhada!"



Senador Demóstenes Torres, agora a pouco no plenário
Clique para ver...

Senado aprova Tóffoli

BRASÍLIA - O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira, 30, a indicação do advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). O painel de votações registrou 58 votos a favor, nove contra e três abstenções.

O nome de Toffoli havia sido aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) por 20 votos a favor e três contra.

Durante a sabatina na CCJ, Toffoli prometeu um comportamento isento, livre de inclinações partidárias, se vier a compor o Supremo Tribunal Federal. Indicado pelo presidente Lula para a vaga aberta com a morte do ministro Carlos Alberto Direito, Toffoli disse que sua atuação na Advocacia da União foi "imparcial, de estado e não de governo". Ele citou o episódio de ação propondo a revisão da Lei de Anistia para punir torturadores.

"Fomos contrários [à revisão] da lei, que foi um pacto político e social para que o país superasse aquele momento histórico", disse, em referência à Ditadura Militar.

Com informações da Agência Senado

Clique para ver...

Constituição hondurenha não justifica o golpe

*PEDRO ESTEVAM SERRANO ESPECIAL PARA A FOLHA
O golpe em Honduras, que destituiu do exercício de seu mandato pelas armas um presidente eleito pelo voto, tem sido duramente repudiado pela comunidade internacional. Os golpistas usaram como justificativa o apoio da Corte Suprema e do Legislativo à deposição de Manuel Zelaya, fundando-se no artigo 374 da Constituição, que torna inválido qualquer plebiscito ou referendo que possibilite a renovação do mandato presidencial. A partir dessa justificativa, alguns articulistas têm adotado como verdade uma suposta juridicidade do golpe, que teria, assim, um caráter universal de defesa da Constituição.
Tal conclusão, contudo, não resiste a uma leitura minimamente sistemática do texto constitucional de Honduras. O artigo 374 da Carta Magna hondurenha efetivamente impossibilita reforma constitucional que altere o mandato presidencial ou possibilite a reeleição do titular do respectivo mandato. Em verdade, tal dispositivo é clausula pétrea da Carta.
A clausula torna inválida qualquer alteração constitucional com tal objeto, mas não tem por si o condão de gerar a perda de mandato do presidente e muito menos dispensa o devido processo legal para tal sanção. O artigo 5º da Constituição impossibilita referendos ou plebiscitos que tenham por objeto a recondução do presidente ao mesmo mandato, sendo que o artigo 4º considera como obrigatória a alternância do exercício da Presidência, tornando crime de traição contra a pátria sua não observância.
Ora, a simples proposta de reeleição por um mandato do presidente da República não implica atentado contra o princípio da alternância, apenas altera o lapso de tempo pelo qual se dará tal alternância. O único dispositivo no texto que poderia servir de fundamento à possível perda do mandato do presidente seria, provavelmente, a alínea 5 do artigo 42 da Carta, que torna passível da perda dos direitos de cidadania, entendida como a capacidade de votar e ser votado, a pessoa que “incitar, promover ou apoiar o continuísmo ou a reeleição do presidente”.
Primeiro, a afirmação que a proposta de reforma constitucional de Zelaya implica inobservância de tal dispositivo merece algum reparo. O dispositivo pretende evitar o apoio e o incitamento ao continuísmo do detentor do mandato de presidente na época dos fatos. Zelaya tem afirmado que sua proposta é de possibilitar a reeleição de futuros presidentes, e não dele próprio. Assim, ele não teria apoiado, promovido ou incitado o continuísmo do atual presidente -ele próprio.
E, de qualquer forma, a alínea 6 do artigo 42 e diversos outros dispositivos da Constituição hondurenha determinam que a perda da cidadania deve ser aplicada em processo judicial contencioso e com direito a ampla defesa, observado o devido processo legal, o que não ocorreu de modo algum no procedimento adotado pelos golpistas e seus apoiadores.Ainda que se considerasse que Zelaya cometeu crime ao ter formulado uma proposta de consulta popular contrariamente à Constituição, que o devido processo legal seria desnecessário por não previsão de procedimento específico de cassação de seu mandato na Carta hondurenha, que a Corte maior daquele país sancionou a decisão golpista de detê-lo, a forma de execução dessa decisão foi integralmente atentatória a dispositivos expressos da Constituição de Honduras.
O artigo 102 estabelece expressamente que nenhum hondurenho pode ser expatriado nem entregue pelas autoridades a um Estado estrangeiro. Ter detido Zelaya ainda de pijamas e tê-lo posto para fora do país de imediato atenta gravemente contra tal dispositivo.
A conduta golpista tratou-se de um cipoal de inconstitucionalidades, ao contrário do que postularam articulistas apressados, mais animados pela simpatia ao golpe de direita que por qualquer avaliação mais precisa e sistemática da Constituição hondurenha. Os atos praticados formam um atentado grave a diversos dispositivos da Carta Magna daquele país.Em verdade, a conduta dos golpistas e dos que os apoiaram é que, clara e cristalinamente, constitui crime conforme o disposto no artigo 2º da Carta hondurenha, que tipifica como delito de traição da pátria a usurpação da soberania popular e dos poderes constituídos.
Podem querer alegar que, mesmo inconstitucional, toda a conduta golpista foi sustentada pela Corte maior. À Corte constitucional cabe o papel de interpretar a Constituição e não de usurpá-la às abertas. Sua autoridade é exercida não em nome próprio, mas como intérprete da Constituição, cabendo-lhe defendê-la, não destruí-la.
Ao agir como agiu, a Corte hondurenha realizou o que no âmbito jurídico tem-se como “poder constituinte originário”, ou seja, uma conduta política e não jurídica, originária, de fundação de uma nova ordem constitucional. Uma ordem imposta, de polícia e não democrática. Na ciência política, o mesmo fenômeno tem outro nome: golpe de Estado.

*PEDRO ESTEVAM SERRANO, mestre e doutor em direito do Estado, é professor de direito constitucional da PUC-SP
Comentário do blogueiro: Enfim, a Folha de São Paulo publicou um bom artigo sobre a questão hondurenha. De uma hora para outra, o Brasil ganhou um montão de especialistas na Constituição de Honduras, todos justificando o golpe de Estado. Duas observações a acrescentar no artigo: (1) o referendo proposto em momento algum falava em reeleição, mas nova Constituinte. Por óbvio, o objetivo era permitir reeleição. Mas uma nova Constituinte tem autonomia para fazer a modificação que quiser na Constituição, pois não há cláusula pétrea no poder constituinte originário (somente no derivado ou reformador); e (2) Zelaya dizia que desejava futuros presidentes. De fato, o referendo proposto era na mesma data da eleição presidencial, portanto, não teria como beneficiá-lo.
Clique para ver...

Sonhando Alto??? Delírio Megalonanico


A filiação de Celso Amorim ao PT surpreendeu o Itamaraty. Tem embaixador achando que Amorim está sonhando alto. Gostaria, por exemplo, de virar ministro (de qualquer pasta) num eventual governo Dilma Rousseff. Há os que apostam na megalomania de Amorim e acreditam que ele pensa em suceder Dilma…




Lauro Jardim
Clique para ver...

A SABATINA DE TOFFOLI


EDITORIAL
O ESTADO DE S. PAULO
30/9/2009

Se tiverem algum compromisso com o interesse público, como a Constituição exige de quem exerce um mandato parlamentar, os integrantes da Comissão de Constituição e Justiça do Senado terão, ao sabatinar na sessão de hoje o nome indicado pelo presidente da República para o Supremo Tribunal Federal, o advogado José Antônio Dias Toffoli, de levantar duas questões de fundamental importância para o futuro do Judiciário.

Já mencionada por nós quando da indicação do atual chefe da Advocacia-Geral da União, a primeira questão é de natureza técnica. Trata-se de saber se ele atende ao requisito constitucional de notório saber jurídico. Como em quase 20 anos de carreira jamais produziu um único artigo doutrinário digno de nota, não fez pós-graduação e sempre atuou a serviço de uma agremiação política, tendo sido o principal advogado do PT nas campanhas presidenciais de 1998, 2002 e 2006, Toffoli é, sem dúvida alguma, dos sete ministros já indicados por Lula, desde 2003, o que tem o currículo mais exíguo, em termos acadêmicos, e menos adequado para o cargo, em termos profissionais. Além disso, já foi duas vezes condenado pelo Tribunal de Justiça do Amapá.

No caso, esta questão da reputação ilibada nos parece de menor importância. A questão do notório saber jurídico é também de natureza ética, pois envolve a autoridade moral do próprio Supremo, que tem a palavra final sobre qualquer aspecto da vida dos cidadãos brasileiros. Trata-se de saber se é possível chegar ao ápice da carreira, na magistratura, quem nela não conseguiu ingressar pelo princípio do mérito, por meio de um concurso público. Se Toffoli foi duas vezes reprovado quando disputou uma vaga de juiz de primeira instância, entre 1994 e 1995, como poderá ser respeitado como ministro por advogados, procuradores e, principalmente, pelos próprios colegas de tribunal? Em outras palavras, como pode chegar ao topo quem não teve competência suficiente para subir os degraus da hierarquia judicial?

O mais grave é que os escalões do Poder Judiciário, inclusive o Supremo, já deixaram clara sua posição com relação a esse fato quando, há alguns anos, por duas vezes, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tentou indicar como desembargador para o Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo chamado "quinto constitucional", um bacharel que havia sido reprovado em concursos para a magistratura estadual. Alegando que as reprovações caracterizavam ausência de notório saber jurídico, o órgão especial do TJSP devolveu a lista sêxtupla à OAB/SP, que imediatamente entrou com um mandado de segurança no Supremo.

Ao julgar o caso, em abril de 2008, o Supremo endossou a iniciativa dos desembargadores paulistas e rejeitou o recurso impetrado pela OAB/SP. Por ironia, o relator do mandado de segurança foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, recentemente falecido, e para cuja vaga o presidente Lula indicou o chefe da AGU.

Em seu voto, Menezes Direito afirmou expressamente que o órgão especial do TJSP, ao exigir saber jurídico de candidatos à cadeira de magistrado de instância superior, apenas cumpriu o que a Constituição expressamente determina em seu artigo 101. Na ocasião, entidades de advogados ainda alegaram que o conceito de notório saber jurídico é um critério subjetivo, dependendo de quem o avalia. No Supremo, contudo, prevaleceu a tese de que esse critério é objetivo e de que reprovação em concurso para juiz de primeira instância configura, sim, ausência de devida qualificação técnico-jurídica para ascensão aos escalões superiores da carreira.

Temendo que suas escassas credenciais técnicas inviabilizassem sua ascensão ao STF, Toffoli, desde que foi indicado por Lula, procurou compensar a falta de saber jurídico recorrendo à mobilização política. Nunca antes na história do Judiciário brasileiro se viu um candidato à mais alta Corte fazendo campanha em centros acadêmicos, órgãos corporativos e entidades de classe para ascender a um órgão cuja autoridade repousa, basicamente, na qualificação, na experiência profissional e na isenção de seus integrantes. E, graças ao avassalador poder político do seu patrocinador, com amplo sucesso, ao que parece.

Infelizmente, é pouco provável que o Senado cumpra o seu dever.
Clique para ver...
 
Copyright (c) 2013 Blogger templates by Bloggermint
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...