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A autônoma subjetividade moderna

De certo modo, falar de um direito universal à vida não parece muita inovação. A mudança parece ser uma questão de forma. A maneira anterior de expressar o tema era que existe uma lei natural contra tirar vidas inocentes. Ambas as formulações parecem proibir as mesmas coisas. A diferença, porém, não está no que é proibido, mas no lugar do sujeito. A lei é aquilo a que devo obedecer. Ela pode me assegurar alguns benefícios, no caso a imunidade de que também minha vida deve ser respeitada; mas, fundamentalmente, estou sob a lei. Em contraste, um direito subjetivo é alguma coisa em relação à qual o possuidor pode e deve agir para colocá-la em vigor. Atribuir a alguém uma imunidade, antes dada pela lei natural, na forma de um direito natural é dar-lhe um papel no estabelecimento e aplicação dessa imunidade. Agora, sua participação é necessária e seus graus de liberdade são correspondentemente maiores. No limite extremo destes, pode-se até renunciar a um direito, derrotando assim a imunidade. Eis porque Locke, a fim de excluir essa possibilidade no caso de seus três direitos básicos, teve de introduzir a noção de “inalienabilidade”. Nada semelhante a isso era necessário na formulação da lei natural anterior, porque essa linguagem, por sua própria natureza, exclui o poder de renúncia.
– Charles Taylor, As fontes do self: a construção da identidade moderna, 2. ed., trad. A. U. Sobral e D. De A. Azevedo, São Paulo: Loyola, 2005 [1989], p. 25.
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