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Foi assim em Honduras. Por que não no Brasil?


O STF. Por que não? 
Flávio Aguiar - Carta Maior 

Leio, compartilhando, a indignação dos companheiros com a decisão do STF invadindo prerrogativas do Congresso Nacional e cassando os mandatos dos deputados considerados culpados no processo 470. Mais um desmando, eivado de contradições, sobretudo a do voto decisivo do ministro Celso de Mello: cassou aqui e agora onde não cassara lá e antes.

A argumentação de que no meio do caminho foi votada a Lei da Ficha Limpa e outras leis não cola. O assunto é matéria constitucional, no fim de contas.
Porém no fim de contas, esse acontecido, bem como o comportamento no Supremo e da mídia em torno não surpreende muito.

Afinal, segue tendência internacional.

Desde o golpe que levou Bush Filho ao poder contra Al Gore, há uma tendência de forças de direita se aglutinarem em torno do Judiciário para, sempre que possível, derrogar ou ameaçar a soberania do voto popular. Foi assim em Honduras. Por que não no Brasil?

Na falta de outros argumentos, caminhos ou votos, a direita brasileira encastelou-se no Supremo. A batalha judicial também é o último esteio da direita argentina, no que diz respeito à lei contrária à indevida concentração da mídia.

O difícil de assimilar é que neste caminho envereda-se por confrontos institucionais inusitados, como este agora provocado com o Congresso que, no momento (quarta-feira 18) quer votar mais de 3000 vetos em bloco para votar um único, o dos royalties do petróleo. Sim, houve a liminar acolhida pelo ministro Fux no meio do caminho, mas a pedra já estava bloqueando o bom entendimento e abrindo espaço para a bílis mal-humorada.

Há uma coisa que chama a atenção nisso tudo. É o despropositado poder da vaidade humana. Pode-se ler isto tanto na arrogância dos comentários que pedem o linchamento dos réus, quanto no comportamento desavisado de juízes que ameaçam a validade de nossa Constituição tão dificilmente conquistada.
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Vanessa Zepeda, sindicalista assassinada em Honduras

Para los que conocimos a Vanessa y fuimos sus amigos, era una persona que creía en EN UN MUNDO MEJOR, en la Justicia y la igualdad para todos y todas.
Sindicato de Trabajadores del Instituto de Seguridad Social de Honduras ← aporrea.org ← @puebloalzao
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de faCto?

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Constituição hondurenha não justifica o golpe

*PEDRO ESTEVAM SERRANO ESPECIAL PARA A FOLHA
O golpe em Honduras, que destituiu do exercício de seu mandato pelas armas um presidente eleito pelo voto, tem sido duramente repudiado pela comunidade internacional. Os golpistas usaram como justificativa o apoio da Corte Suprema e do Legislativo à deposição de Manuel Zelaya, fundando-se no artigo 374 da Constituição, que torna inválido qualquer plebiscito ou referendo que possibilite a renovação do mandato presidencial. A partir dessa justificativa, alguns articulistas têm adotado como verdade uma suposta juridicidade do golpe, que teria, assim, um caráter universal de defesa da Constituição.
Tal conclusão, contudo, não resiste a uma leitura minimamente sistemática do texto constitucional de Honduras. O artigo 374 da Carta Magna hondurenha efetivamente impossibilita reforma constitucional que altere o mandato presidencial ou possibilite a reeleição do titular do respectivo mandato. Em verdade, tal dispositivo é clausula pétrea da Carta.
A clausula torna inválida qualquer alteração constitucional com tal objeto, mas não tem por si o condão de gerar a perda de mandato do presidente e muito menos dispensa o devido processo legal para tal sanção. O artigo 5º da Constituição impossibilita referendos ou plebiscitos que tenham por objeto a recondução do presidente ao mesmo mandato, sendo que o artigo 4º considera como obrigatória a alternância do exercício da Presidência, tornando crime de traição contra a pátria sua não observância.
Ora, a simples proposta de reeleição por um mandato do presidente da República não implica atentado contra o princípio da alternância, apenas altera o lapso de tempo pelo qual se dará tal alternância. O único dispositivo no texto que poderia servir de fundamento à possível perda do mandato do presidente seria, provavelmente, a alínea 5 do artigo 42 da Carta, que torna passível da perda dos direitos de cidadania, entendida como a capacidade de votar e ser votado, a pessoa que “incitar, promover ou apoiar o continuísmo ou a reeleição do presidente”.
Primeiro, a afirmação que a proposta de reforma constitucional de Zelaya implica inobservância de tal dispositivo merece algum reparo. O dispositivo pretende evitar o apoio e o incitamento ao continuísmo do detentor do mandato de presidente na época dos fatos. Zelaya tem afirmado que sua proposta é de possibilitar a reeleição de futuros presidentes, e não dele próprio. Assim, ele não teria apoiado, promovido ou incitado o continuísmo do atual presidente -ele próprio.
E, de qualquer forma, a alínea 6 do artigo 42 e diversos outros dispositivos da Constituição hondurenha determinam que a perda da cidadania deve ser aplicada em processo judicial contencioso e com direito a ampla defesa, observado o devido processo legal, o que não ocorreu de modo algum no procedimento adotado pelos golpistas e seus apoiadores.Ainda que se considerasse que Zelaya cometeu crime ao ter formulado uma proposta de consulta popular contrariamente à Constituição, que o devido processo legal seria desnecessário por não previsão de procedimento específico de cassação de seu mandato na Carta hondurenha, que a Corte maior daquele país sancionou a decisão golpista de detê-lo, a forma de execução dessa decisão foi integralmente atentatória a dispositivos expressos da Constituição de Honduras.
O artigo 102 estabelece expressamente que nenhum hondurenho pode ser expatriado nem entregue pelas autoridades a um Estado estrangeiro. Ter detido Zelaya ainda de pijamas e tê-lo posto para fora do país de imediato atenta gravemente contra tal dispositivo.
A conduta golpista tratou-se de um cipoal de inconstitucionalidades, ao contrário do que postularam articulistas apressados, mais animados pela simpatia ao golpe de direita que por qualquer avaliação mais precisa e sistemática da Constituição hondurenha. Os atos praticados formam um atentado grave a diversos dispositivos da Carta Magna daquele país.Em verdade, a conduta dos golpistas e dos que os apoiaram é que, clara e cristalinamente, constitui crime conforme o disposto no artigo 2º da Carta hondurenha, que tipifica como delito de traição da pátria a usurpação da soberania popular e dos poderes constituídos.
Podem querer alegar que, mesmo inconstitucional, toda a conduta golpista foi sustentada pela Corte maior. À Corte constitucional cabe o papel de interpretar a Constituição e não de usurpá-la às abertas. Sua autoridade é exercida não em nome próprio, mas como intérprete da Constituição, cabendo-lhe defendê-la, não destruí-la.
Ao agir como agiu, a Corte hondurenha realizou o que no âmbito jurídico tem-se como “poder constituinte originário”, ou seja, uma conduta política e não jurídica, originária, de fundação de uma nova ordem constitucional. Uma ordem imposta, de polícia e não democrática. Na ciência política, o mesmo fenômeno tem outro nome: golpe de Estado.

*PEDRO ESTEVAM SERRANO, mestre e doutor em direito do Estado, é professor de direito constitucional da PUC-SP
Comentário do blogueiro: Enfim, a Folha de São Paulo publicou um bom artigo sobre a questão hondurenha. De uma hora para outra, o Brasil ganhou um montão de especialistas na Constituição de Honduras, todos justificando o golpe de Estado. Duas observações a acrescentar no artigo: (1) o referendo proposto em momento algum falava em reeleição, mas nova Constituinte. Por óbvio, o objetivo era permitir reeleição. Mas uma nova Constituinte tem autonomia para fazer a modificação que quiser na Constituição, pois não há cláusula pétrea no poder constituinte originário (somente no derivado ou reformador); e (2) Zelaya dizia que desejava futuros presidentes. De fato, o referendo proposto era na mesma data da eleição presidencial, portanto, não teria como beneficiá-lo.
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Chega de saudade

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