O balanço da AP 470 mostra que o combate à impunidade implica resultados iguais nos próximos julgamentos e terá de ser feito sem adaptações na institucionalidade
Chegou essa semana ao final o julgamento da Ação Penal 470, o chamado "mensalão". Esse foi um julgamento que entrou para a história do País. Foram 53 sessões durante quatro meses e meio de julgamento acompanhado pelo País, que assistiu à acusação, às defesas, às discordâncias entre ministros e a muitas condenações.
Ao final desse processo, apenas uma pergunta é relevante qual legado o julgamento deixa para a democracia brasileira e para suas instituições? Na minha opinião, o julgamento deixa um legado misto no qual avançamos fortemente em relação ao combate à impunidade no sistema político, mas permanecemos tendo problemas no que diz respeito ao Estado de Direito e à divisão de poderes no próprio processo de combate à corrupção. Permitam-me desenvolver esse argumento.
O principal ganho gerado pelo julgamento da AP 470 é a diminuição da impunidade em relação aos crimes de corrupção cometidos no interior do sistema político. Desde 1988, quando foi promulgada a Constituição, até agosto deste ano, foram pouquíssimas as condenações de políticos que tinham direito ao foro privilegiado ou foro decorrente das prerrogativas de função, até mesmo no caso de crimes como tentativa de homicídio. Entre 2003 e 2009, 172 ações contra políticos foram iniciadas, sem nenhuma condenação. A primeira condenação veio em 2010 e foi uma condenação a dois anos e meio em regime semiaberto.
Assim, pode-se dizer que o foro privilegiado reduzia o custo de ser corrupto no Brasil, isto é, o risco de ser punido, condenado ou de vir a cumprir pena de prisão era mínimo. Isso serviria como incentivo a novos casos de corrupção. O julgamento da AP 470 muda essa situação e terá um impacto político sobre todos os partidos no Brasil, já que todos os partidos importantes estão envolvidos ou nessa ação penal ou em" outras semelhantes.
Duas questões importantes ficam como legados problemáticos do julgamento da AP 470. O primeiro é a relação entre o método estabelecido para condenar o "núcleo político" do escândalo, a teoria do domínio de fato e o Estado de Direito. A teoria do domínio de fato tem uma relação problemática com as tradições mais consolidadas do"Estado de Direito no mundo. Surgida na Alemanha nos anos 1930 e sistematizada nos anos 1960 pelo jurista Glaus Roxin, tal teoria não é aplicada nos países com a mais sólida tradição de Estado de Direito, os Estados Unidos e a Inglaterra. Lá continua valendo a autoria como critério da culpa. A teoria do domínio de fato é utilizada em países com relação mais ambígua com o Estado de Direito, como a Alemanha. O que está colocado para o Brasil do ponto de vista jurídico é conciliar Estado de Direito e punição aos crimes de corrupção. O legado ambíguo da AP 470 é optar por um desses polos para acabar com a impunidade, o que é uma falsa escolha.
Por fim, temos uma terceira questão importante de ser discutida, que é a relação entre os poderes no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de membros do Congresso Nacional. A relação entre os poderes é sempre instável e frágil, mas esse sistema de divisão foi concebido para operar dessa maneira. Alguns países com forte tradição de divisão de poderes não cassam mandatos de deputados judicialmente. Os Estados Unidos não cassam mandatos de deputados, mas estes renunciam quando têm problemas legais. O caso de Newt Gingrich presidente do Congresso, que renunciou em 1998, é exemplar. Esse não é o caso do Brasil, onde o legislador constitucional balizou duas medidas para as ações do STF e do Congresso.
Em relação ao STF, os artigos 102 e 103 da Constituição tornaram a revisão constitucional uma prerrogativa do Supremo e não um mero hábito como nos EUA. Em relação ao Congresso, o artigo 55 estabelece suas prerrogativas, entre as quais fixa a votação pela casa da suspensão de mandatos. A questão que se coloca, tanto para o Supremo quanto para o Congresso, é estabelecer-se uma forma de colaboração para a solução do problema, em lugar do enfrentamento entre as duas casas, tal como vimos na última semana. Nesse caso, aplica-se bem a sugestão de James Madison, no Federalista (o livro de debate entre os autores da Constituição dos Estados Unidos). No Federalista número 51, Madison afirma que, no que diz respeito ao apontamento de membros de cada um dos poderes (e, poderíamos acrescentar, à cassação), o melhor é que cada poder interfira o mínimo possível nas ações do outro. Essa é a máxima que deve ser buscada para que haja punição à corrupção sem que haja crise institucional entre os poderes.
O balanço dos quatro meses de julgamento da Ação Penal 470 mostra que o Brasil começou a combater a impunidade, mas que esse combate é longo e envolve resultados iguais nos próximos julgamentos. Ele terá que ser feito sem adaptações na institucionalidade e no Estado de Direito, tal como as democracias mais avançadas o fazem. Esse é o desafio que o julgamento deixa para democracia brasileira.
Leonardo Avritzer é cientista político e professor da UFMG.
Fonte: Aliás / O Estado de S. Paulo