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Acompanhe o Seminário Internacional das Comunicações Eletrônicas e Convergência de Mídias

Do RSurgente:

O governo federal, por meio da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, promove, dias 9 e 10 de novembro, em Brasília, o Seminário Internacional das Comunicações Eletrônicas e Convergência de Mídias para debater os impactos das mudanças tecnológicas, seus desafios e oportunidades na nova era da digitalização. O objetivo do Seminário é fornecer subsídios para legisladores, reguladores, formuladores de políticas públicas e segmentos empresariais e da sociedade civil que atuam no setor da comunicação. O encontro contará com a participação de 11 especialistas, dirigentes e representantes de entidades e órgãos reguladores de seis diferentes países. Eles debaterão as experiências, avanços e limitações de seus processos regulatórios de radiodifusão e telecomunicações. Os debates ocorrerão no Teatro da Caixa (SBS, Quadra 4, Lote 3, 4.). Continua AQUI.

Transmissão ao vivo na página do seminário AQUI.


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Banco estadunidense passa a ser sócio do monopólio midiático guasca

Enquanto Rafael Correa toma medidas para conter o poder econômico dentro da mídia, no Brasil, a bandalheira é total.

Banco americano passa a integrar ações societárias da RBS


JP Morgan assumiu o controle da Gávea Investimentos, proprietária de ações no Grupo RBS
O banco americano JP Morgan assumiu o controle societário da Gávea Investimentos, do ex-presidente do Banco Central Armínio Fraga. Na transação, JP Morgan passa a responder por 55% da Gávea, que será integrada à Highbridge, empresa de investimentos do banco americano. Desta forma, o banco americano passa a ter, mesmo que indiretamente, participação societária no Grupo RBS. Acontece que a Gávea Investimentos é proprietária de 12,65% das ações do grupo.


O acordo firmado prevê a continuidade de Armínio Fraga na presidência da empresa pelos próximos cinco anos. O fato o impede de ocupar cargo público.
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MUDANÇA DE COMANDO NA GLOBO

Laerte Braga


Os estragos causados pelo episódio da bolinha de papel atirada contra o candidato José FHC Serra são de grande monta na REDE GLOBO. A reação indignada de alguns jornalistas, em São Paulo principalmente, a preocupação com o bombardeio e desafios de outras redes em torno do noticiário do JORNAL NACIONAL sobre o episódio, tudo isso e muitos fatos outros, estão levando a direção geral do grupo a avaliar se promovem Ali Kamel para cima e afastam o todo poderoso do departamento de jornalismo, ou se simplesmente entram num acordo e Kamel vai cantar noutra freguesia.

A bolinha de papel não se desmanchou na água e acabou sendo a gota que faz transbordar.

A decisão será tomada após as eleições. Carlos Augusto Montenegro, diretor presidente do IBOPE, aumentou as preocupações do comando do grupo ao levar a informação que a bolinha de papel terá custado alguns pontos preciosos a José FHC Serra nas intenções de votos e Dilma teria hoje algo em torno de 16% de vantagem sobre o tucano.

O temor da GLOBO não está no fato do JORNAL NACIONAL ter apresentado um parecer forjado em torno do incidente envolvendo José FHC Serra. A mentira é intrínseca ao grupo. Mas no risco de crescimento das redes concorrentes. A RECORDE a mais próxima nos números de audiência e no que isso pode representar a curto, médio ou longo prazo para o “esquema”

O império de Roberto Marinho, pela primeira vez, parece estar sentindo o golpe, se vendo nas cordas e apostando fichas numa improvável eleição de José FHC Serra, mesmo assim, a um preço alto demais.

Para alguns setores do comando do grupo a empresa não é como VEJA. Tem preocupações com o parecer ser e não pode entrar numa zona de turbulência sem perspectiva de uma saída tranqüila. Ou pelo menos tenta fazer crer que é diferenciada. Banditismo de estilo mais nobre. Sangue azul.

A sorte de Ali Kamel está ligada à eleição de José FHC Serra e a própria GLOBO sabe que, a essa altura do campeonato, essa chance é mínima. Nem coelho da cartola, nem uma legião de coelhos.

E há quem entenda que o diretor de jornalismo comprometeu a credibilidade da rede e é preciso recuperá-la o mais rápido possível. O nível a que a grande mídia, GLOBO à frente, levou a campanha, o mais baixo da história das campanhas presidenciais no Brasil, pode afetar para além do JORNAL NACIONAL, do departamento de jornalismo, todo grupo.

Um episódio mais ou menos semelhante aconteceu em 1990 quando Armando Nogueira deixou o departamento de jornalismo da rede por conta do escândalo da PROCONSULT. Àquela época o fato revestiu-se de tal gravidade que algo inimaginável aconteceu. Brizola foi aos estúdios da GLOBO numa tentativa da empresa de atenuar os prejuízos causados com outra tentativa, a de fraude na totalização dos votos para o governo do estado do Rio.

Foi o primeiro momento na história de impunidade da GLOBO que a turma se viu acuada.

Kamel não age sozinho e nem monta todo esse sórdido esquema de mentira à revelia dos donos do império. Faz o que faz com aprovação dos senhores do “negócio”. A diferença é que os senhores do “negócio” se preservam nos castelos do baronato Marinho e têm, sempre, um bode expiatório à mão.

Sem falar nos interesses que acoplam a GLOBO a um todo que ultrapassa o setor de comunicações. Os braços são longos a toda a atividade econômica no País em se tratando de interesses escusos. Ou seja, há necessidade de prestar conta aos que pagam e ditam os caminhos do grupo.  

Nesta campanha eleitoral os interesses bilionários em jogo e a aposta de todas as fichas na campanha de José FHC Serra parecem ter deixado cegos os moradores do castelo e do PROJAC, uma espécie de centro de mentiras, boatos e cositas más.

A turbulência chegou ao auge no laudo falso do perito Ricardo Molina, prontamente desmentido pelas redes concorrentes e por um fenômeno que a GLOBO ainda não absorveu inteiramente. A blogsfera. Ou seja, o conjunto de blogs independentes de grandes e anônimos jornalistas ou não, a derrubar em cima de cada mentira, a versão global.

Hoje o número de internautas no País é significativo, a repercussão dos comentários em blogs, sites, portais, redes de comunicação acaba por criar uma força quase tão poderosa quanto a GLOBO.

Quase tão poderosa? É a avaliação de alguns especialistas pelo simples fato que, nesta eleição a candidata do PT vence por larga margem entre os eleitores de renda mais baixa (políticas sociais de Lula) e o prejuízo à GLOBO acontece nas chamadas classes médias, divididas entre os dois candidatos e ponderável parcela escapando do fascínio do plim plim.

O poder aquisitivo dos brasileiros aumentou nesses últimos oito anos, há um orgulho nacional com o papel do Brasil no mundo e o que esse novo perfil provoca no mundo  da comunicação não foi ainda tratado corretamente pela GLOBO, a mídia privada como um todo, não foi absorvido o que quer dizer que nessa nova realidade ainda tateiam apesar de todos os esforços para diminuir o impacto da transformação.

Foi visível na campanha de Obama, é visível na campanha de Dilma.

Tornou-se mais difícil mentir, enganar, características do grupo e da mídia privada.

O que não quer dizer que até domingo, 31 de outubro, dia da votação, todo o grupo não vá se empenhar na campanha de José FHC Serra e na onda de mentiras e boatos que possam prejudicar Dilma Roussef.

Nem tem como. Equivaleria a um pouso de barriga e os riscos de um incêndio são altos demais numa eventual mudança de posição (fora de propósito), ou correção de rota para uma área neutra.

A gênese da GLOBO é a mentira e o DNA preserva suas principais características até o último suspiro.

O que assusta os donos do “negócio” para além da derrota eleitoral? Um monte de fatores.

Surge uma discussão no Brasil impensável há meses atrás, falo de proporções. Até que ponto é possível a uma empresa/famílias manter o monopólio das comunicações e associada a empresas outras (menores), mas fechando o cerco em torno de quem ainda lê jornal impresso, revistas e que tais?

O que é de fato liberdade de expressão? A mentira? O engajamento em interesses de grupos econômicos nacionais e estrangeiros (associados)?

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Em tempo: Não propugnamos a troca de 6 por meia dúzia, que significaria a substituição do monopólio da Globo pelo monopólio da IURD-Edir Macedo-Record. Pelo contrário, defendemos a pluralidade dos meios de comunicação, ainda mais, em tempos de TV digital, o que exigirá regulamentação de artigos da Consituição Federal, quem sabe, de um novo marco regulatório da comunicação para dar conta das novas tecnologias [as que existem e as que ainda estão para serem desenvolvidas].

Atualizado às 23h11min a pedido do autor.
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Inauguração da Agência da Boa Notícia Guajuviras

Convidamos para para a festa de inaguração da Agência da Boa Notícia Guajuviras,  que será realizado na próxima SEGUNDA-FEIRA, 25/10, às 10 horas, na sede do projeto de mesmo nome, localizada na Av. Boqueirão nº 3367, bairro Guajuviras, Canoas, RS, pelo Sr. Prefeito Municipal. 
 
O evento contará com as presenças do Sr. Reitor da Unisinos, dos professores das oficinas, jovens, escolas, membros do Comitê do Território de Paz, entidades, agentes comunitários, autoridades locais e comunidade em geral.

Esse é um projeto inovador de jornalismo cidadão, uma iniciativa da secretaria de Segurança Pública com Cidadania (SMSPC), da Prefeitura de Canoas, que faz parte do Programa Nacional de Segurança Pública com cidadania (Pronasci), do Ministério da Justiça. O objetivo é capacitar 240 jovens do bairro Guajuviras, em Canoas, para produzir conteúdos de comunicação cidadã, videodocumentários, boas notícias, programas de webtv e rádioweb, além de conteúdos multimídia para Internet. Os participantes terão à sua disposição uma sede com dois estúdios e salas de oficinas, assim como com equipamentos para a criação de conteúdos próprios e receberão formação em sete tipos diferentes de oficinas.

Uma equipe com 17 pesquisadores da Unisinos acompanha e avalia, conjuntamente com a equipe de técnicos municipais, o andamento dos trabalhos. 
 
ANOTE E VENHA PARTICIPAR
 
DATA: 25/10
 
HORA: 10h
 
LOCAL: SEDE DA AGÊNCIA DA BOA NOTÍCIA GUAJUVIRAS (Av. Boqueirão, 3367 - Rótula do Guajuviras - Canoas - RS)
 
PROGRAMAÇÃO
 
10h - Recepção dos convidados pelo Sr. Prefeito Municipal
10h15 - Pronunciamentos
10h40 - Apresentação de peça de teatro pelos jovens do Protejo
11h - Ato de inauguração
11h10 - Entrevista coletiva com Prefeito de Canoas, o reitor da Unisinos e os jovens da Agência da Boa Notícia Guajuviras
11h15 - Apresentação de funk pelos Mulekis Sedutores
 
TRAJETO
 
Trensurb até a parada Mathias Velho - ônibus Guajuviras pela Boqueirão até a Rótula da entrada do bairro Guajuviras
 

 
Vamos fazer um grande encontro com os jovens e as jovens pela comunicação cidadã. 

Contamos com  VCS!

Um abraço,

Andrea de Freitas,
Coord. Observatório de Comunicação Cidadã - Agência da Boa Notícia Guajuviras,
Diretoria Pronasci,
Secretaria Municipal de Segurança Pública com Cidadania - Prefeitura Municipal de Canoas - RS.
FONE: 81 94 00 68.
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Manifesto: Em defesa de um modelo democrático para a comunicação no Brasil


Em defesa de um modelo democrático para a comunicação no Brasil

O Brasil vive um momento de decisão nacional em que os meios de comunicação tradicionais assumem mais uma vez o papel de partido político e se alinham a um candidato, que se declara claramente contra qualquer movimento que proponha a democratização da comunicação no país. Com o objetivo de garantir seu espaço hegemônico num mercado que se abre para novos atores, os empresários da mídia insistem em demonizar aqueles que defendem o avanço democrático nesse campo.

No cenário eleitoral, dois projetos antagonistas estão em disputa. Um deles representa a política de desregulamentação e a manutenção da concentração e verticalização dos meios de comunicação. O outro acolhe as propostas históricas da sociedade em relação à democratização da comunicação no Brasil com dois grandes marcos já estabelecidos: a criação de uma rede pública de comunicação e a realização da 1ºConferência Nacional de Comunicação – Confecom. Além de iniciar a implantação da rede universal de banda larga no país.

O processo de democratização da comunicação está em curso e não pode ser interrompido por uma minoria que enxerga a mídia apenas como um negócio. A liderança deve permanecer com aqueles que tratam a comunicação como um direito social focado no interesse público.

O governo que surgirá das urnas nesse segundo turno precisa garantir a continuidade desse processo e deve se comprometer com a evolução política institucional do setor. A participação pública nesse campo é essencial e um modelo democrático de comunicação necessário.

Considerando a história política de cada candidato e os recentes debates públicos e manifestações programáticas dos partidos envolvidos na disputa eleitoral, os jornalistas, estudantes de comunicação e demais cidadãos abaixo assinados, preocupados com o tema, proclamam seu apoio à candidata Dilma Rousseff por entender que, em seu governo, será garantido o espaço democrático para o debate sobre a comunicação.

Para assinar este manifesto, clique aqui.

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Direito de Resposta: Fitert e Fenaj ingressam com ADIN por OMISSÃO do legislador

Notícia da Carta Capital:

Fábio Konder Comparato entra com ação contra o monopólio da comunicação

Acabamos de receber por email do professor Fábio Konder Comparato uma petição destinada ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a respeito de vários artigos da Constituição Federal relativos à comunicação social. O advogado Georghio Alessandro Tomelin também assina a ação.

Leia abaixo na íntegra:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO – FITERT –, entidade sindical de âmbito nacional com sede em Brasília (DF) e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS – FENAJ – , entidade sindical de âmbito nacional com sede em Brasília (DF), vêm, por intermédio de seus advogados (docs. nº    ), propor, com fundamento no art. 103, § 2º da Constituição Federal e da Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009,

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO,

pelos argumentos que imediatamente passam a aduzir.
I – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAS AUTORAS
1.    Ambas as Autoras são entidades de classe de âmbito nacional (Estatutos anexos), apresentando assim a qualificação necessária à propositura da ação, conforme determinado no art. 103, IX, da Constituição Federal.

2.    Demais disso, atuam ambas as Autoras no setor de comunicação social; vale dizer, preenchem o requisito da “pertinência temática”, conforme exigido pela jurisprudência dessa Suprema Corte (ADIN 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/9/1998, Plenário, DJ de 19/9/2003).

II – A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATAIS É UM PODER-DEVER
3.    De acordo com o princípio fundamental do Estado de Direito Republicano, o poder político deve ser exercido para a realização, não de interesses particulares, mas do bem comum do povo (res publica). Segue-se daí que toda competência dos órgãos públicos, em lugar de simples faculdade ou direito subjetivo, representa incontestavelmente um poder-dever.

4.    Ao dispor a Constituição da República que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si” (art. 2°), ela reforça o princípio que se acaba de lembrar, pois quando os órgãos estatais constitucionalmente dotados de competência exclusiva deixam de exercer seus poderes-deveres, o Estado de Direito desaparece.

5.    A garantia judicial específica contra essa grave disfunção estatal foi criada, entre nós, com a Constituição Federal de 1988 (art. 103, § 2°), sendo o seu exercício regulado pela Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009.

III – CABIMENTO DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
6.    O primeiro país a criar esse novo tipo de remédio judicial foi a República Federal Alemã, com a reconstitucionalização do Estado, efetuada após a Segunda Guerra Mundial.

7.    A Corte Constitucional Federal alemã fixou jurisprudência, no sentido de que são pressupostos para o ajuizamento da ação de inconstitucionalidade por omissão do legislador (Verfassungsbeschwerde gegen ein Unterlassen des Gesetzgebers): 1) a completa omissão do legislador, quando uma disposição constitucional só se aplica mediante lei; 2) a edição de normas legais impróprias ou deficientes, na mesma hipótese; 3) toda vez que a omissão do legislador torna inefetiva uma norma declaratória de direito fundamental1.

8.    Essa jurisprudência da Corte Constitucional alemã é de aplicar-se na interpretação do disposto no art. 103, § 2° da Constituição Federal brasileira, a qual admite o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade “por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional”. A diferença, em relação à Alemanha, reside no fato de que no Brasil constitui fundamento da ação, não apenas a omissão inconstitucional do legislador, mas também a do Poder Executivo, no exercício do seu poder-dever de regulação administrativa.

9.    De qualquer modo, os pressupostos acima indicados de cabimento da ação de inconstitucionalidade por omissão, tais como fixados pela jurisprudência constitucional germânica, estão presentes nas matérias objeto desta demanda, como se passa a demonstrar.

IV – O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA
IV.a) Omissão legislativa inconstitucional quanto ao direito de resposta
10.    Dispõe a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso V, constante do Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

11.    Tradicionalmente, em nosso País, o exercício desse direito fundamental era regulado pela Lei de Imprensa. Sucede que a última lei dessa natureza, entre nós vigente (Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), foi revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como decidiu esse Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 130, em 19 de abril de 2009.

12.    Sucede que, à falta de regulação legal, o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa acha-se, desde então, gravemente prejudicado.

13.    Como cabal demonstração do que se acaba de afirmar, basta transcrever o disposto no art. 30 da revogada Lei n° 5.250, de 1967:
Art. 30. O direito de resposta consiste:
I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II – na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III – a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.

14.    De nada vale arguir que, nessa matéria, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (Constituição Federal, art. 5°, §1°). Ninguém contesta que o direito fundamental de resposta continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. O que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado.

15.    Se, por exemplo, o jornal ou periódico publica a resposta do ofendido em caracteres bem menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada, terá sido dado cumprimento ao preceito constitucional? Analogamente, quando a ofensa à honra individual, ou a notícia errônea, são divulgadas por emissora de rádio ou televisão, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido for feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou televisão, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea, terá sido cumprido o dever fundamental de resposta?

16.    Há mais, porém. Em quanto tempo está o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido? Dez dias, um mês, três meses, um ano? É razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor?

17.    Nem se argumente, tampouco, com o fato de a ausência de norma legal regulamentadora do direito de resposta não impedir o seu exercício por via de mandado de injunção (Constituição Federal, art. 5°, LXXI).

18.    Quem não percebe que esse remedium iuris excepcional não substitui nem dispensa o normal exercício do poder-dever legislativo? Como ignorar que a eventual multiplicação de decisões judiciais de diverso teor, quando não contraditórias, nessa matéria, enfraquece sobremaneira um direito que a Constituição da República declara fundamental; vale dizer, não submetido ao poder discricionário dos órgãos do Estado?

19.    Até aqui, no tocante à revogação da lei de imprensa de 1967.

20.    Acontece, porém, que nas décadas seguintes à promulgação daquele diploma legal, passou a ser mundialmente utilizado outro poderosíssimo meio de comunicação de massa por via eletrônica: a internet. Ora, até hoje o legislador nacional não se dispôs a regular o exercício do direito constitucional de resposta, quando a ofensa ou a errônea informação são divulgadas por esse meio. Quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição.

21.    Em conclusão quanto a este tópico, Egrégio Tribunal, é flagrante e injustificável a omissão do legislador em regulamentar o direito constitucional de resposta.

IV.b) Omissão legislativa inconstitucional em regular os princípios declarados no art. 221 da Constituição Federal, no tocante à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão
22.    Nunca é demais relembrar que as emissoras de rádio e televisão servem-se, para as suas transmissões, de um espaço público, vale dizer, de um espaço pertencente ao povo. Com a tradicional concisão latina, Cícero definiu: res publica, res populi.2

23.    Eis por que, no concernente aos bens públicos, o Estado não exerce as funções de proprietário, mas sim de administrador, em nome do povo. Da mesma forma, nenhum particular, pessoa física ou jurídica, tem o direito de apropriar-se de bens públicos.

24.    Em aplicação do princípio de que o Estado tem o dever de administrar os bens públicos, em nome e benefício do povo, dispõe a Constituição Federal que é da competência da União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens” (art. 21, XII, a); competindo ao Poder Executivo “outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal” (art. 223).

25.    Fica evidente, portanto, que os serviços de rádio e televisão não existem para a satisfação dos interesses próprios daqueles que os desempenham, governantes ou particulares, mas exclusivamente no interesse público; vale dizer, para a realização do bem comum do povo. E assim sucede porque – repita-se – todo aquele que se utiliza de bens públicos serve-se de algo que pertence ao povo.

26.    Nada mais natural, por conseguinte, que na produção e programação das emissoras de rádio e televisão sejam observados os princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, a saber:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

27.    Reforçando esse sistema de princípios, a Constituição Federal determina, em seu art. 220, § 3°, inciso II, competir à lei federal “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.

28.    Sucede, porém, que, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar o disposto em seu art. 221.

29.    Nem se argumente, para contestar a ocorrência dessa omissão legislativa inconstitucional, com a permanência em vigor do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962), promulgado antes do advento do regime militar de exceção. A rigor, a única disposição desse Código, pertinente aos princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, é a do seu art. 38, alinea h, a qual determina deverem as emissoras de rádio e televisão destinar “um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso”; sem qualquer referência às transmissões com finalidades educativas, culturais ou artísticas.

30.    Ora, é altamente duvidoso que a referida norma do Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 esteja em vigor. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma nítida distinção entre o serviço de telecomunicações e o sistema de comunicação social, como se depreende da leitura dos incisos XI e XII, alínea a, do art. 21, bem como do disposto no art. 22, IV. Demais disso, as atribuições anteriormente conferidas ao Conselho Nacional de Telecomunicações (art. 29 da Lei n° 4.117, de 1962) não mais abrangem o setor de comunicação social, em relação ao qual determinou a Constituição fosse instituído, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, o Conselho de Comunicação Social.

31.    Tampouco vale argumentar, como prova da inexistência de omissão legislativa na regulação do disposto no art. 221 da Constituição Federal, com a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispôs sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Esse diploma legal não se refere ao art. 221, mas sim ao art. 220, § 4° da Constituição Federal.

32.    Aliás, para reconhecer a ausência de lei regulamentadora do art. 221, basta atentar para um litígio judicial recente, suscitado a propósito da Resolução-RDC nº 24, de 15 de junho de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Tal Resolução dispôs “sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional” (doc. anexo).

33.    Como sabido, desde 2005 a Organização Mundial da Saúde tem lançado advertências sobre os efeitos nocivos à saúde, provocados pela obesidade, sobretudo entre crianças e adolescentes.

34.    A Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA ingressou com ação ordinária na Justiça Federal de Brasília contra a ANVISA, pedindo que esta se abstivesse de aplicar aos associados da autora os dispositivos de dita Resolução, em razão de sua invalidade. A MM. Juíza da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, em antecipação de tutela, decidiu suspender os efeitos da Resolução perante os associados da autora, com fundamento na ausência de lei específica que autorize a ANVISA a proceder como procedeu (doc. anexo).

35.    Em conclusão, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, o Congresso Nacional, presumivelmente sob pressão de grupos empresariais privados, permanece inteiramente omisso no cumprimento de seu dever de regulamentar os princípios que regem a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (art. 221); bem como igualmente omisso no estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família, quando tais princípios não são obedecidos (art. 220, § 3°, inciso II).

36.    Como se isso não bastasse, em 28 de maio de 2002 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 36, que acrescentou ao art. 222 o atual parágrafo 3°, com a seguinte redação:
§3° – Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

37.    A lei específica, referida nessa disposição constitucional, tampouco foi promulgada após mais de 8 anos da promulgação da referida emenda.
IV.c) Omissão legislativa inconstitucional em regular a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social

38.    Dispõe o art. 220, § 5° da Constituição Federal que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”.

39.    Se o combate ao abuso de poder econômico representa entre nós um preceito fundamental da ordem econômica (Constituição Federal, art. 173, § 4°), o abuso de poder na comunicação social constitui um perigo manifesto para a preservação da ordem republicana e democrática. Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa.

40.    Daí a razão óbvia pela qual a publicidade ou propaganda por via desses canais de transmissão de massa constitui, hoje, o nervo central da atividade econômica (publicidade comercial) e da ação política (publicidade institucional dos órgãos públicos, propaganda eleitoral).

41.    O  Poder Judiciário está aqui, uma vez mais, diante da imperiosa necessidade de proteger o povo contra os abusos dos detentores do poder. Ora, essa proteção, num Estado de Direito, deve fazer-se primacialmente por meio da legislação, acima da força privada e do abuso dos governantes.

42.    Diante dessa evidência, é estarrecedor verificar que a norma de princípio, constante do art. 220, § 5º da Constituição Federal, permanece até hoje não regulamentada por lei.

43.    Não é preciso grande esforço de análise para perceber, ictu oculi, que tal norma não é auto-aplicável. E a razão é óbvia: monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica.

44.    Com efeito, para ficarmos apenas no terreno abstrato das noções gerais, pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou  da aquisição (monopsônio). Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante.

45.    Quem não percebe que, na ausência de lei definidora de cada uma dessas espécies, não apenas os direitos fundamentais dos cidadãos e do povo soberano em seu conjunto, mas também a segurança das próprias empresas de comunicação social, deixam completamente de existir? Em relação a estas, aliás, de que serve dispor a Constituição Federal que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na garantia da livre concorrência (art. 170), se as empresas privadas de comunicação social não dispõem de parâmetros legais para agir, na esfera administrativa e judicial, contra o monopólio e o oligopólio, eventualmente existentes no setor?

46.    Para ilustração do que acaba de ser dito, é importante considerar a experiência norte-americana em matéria de regulação dos meios de comunicação de massa.
 
47.    Em 1934, na esteira dos diplomas legais editados para combater o abuso de poder econômico (Sherman Act e Clayton Act), foi promulgado o Communications Act, que estabeleceu restrições à formação de  conglomerados de veículos de comunicação de massa (jornais e periódicos, estações de rádio, empresas cinematográficas), da mesma espécie ou não, em mais de um Estado. Como órgão fiscalizador, foi instituída a Federal Communications Commission – FCC.
 
48.    Em 1996, no auge da pressão desregulamentadora do movimento neoliberal, o Congresso dos Estados Unidos votou o Telecommunications Act, que eliminou a maior parte das restrições à formação de grupos de controle no setor de comunicações de massa, estabelecidas pela lei de 1934.

49.    O resultado não se fez esperar: enquanto em 1983 existiam nos Estados Unidos 50 grupos de comunicação social, menos de 10 anos após a edição do Telecommunications Act de 1996 o mercado norte-americano do setor passou a ser dominado por 5 macroconglomerados de comunicação de massa; os quais diferem entre si unicamente pelo estilo das publicações e transmissões, pois o conteúdo das mensagens divulgadas é exatamente o mesmo.3

50.    Ora, o que está em causa na presente demanda não é saber se, no Brasil, já atingimos um grau semelhante de concentração empresarial no campo das comunicações de massa. O que importa e deve ser reconhecido por essa Suprema Corte é que o povo brasileiro, a quem pertence o espaço de transmissão das mensagens de rádio e televisão, já não dispõe, por efeito da escandalosa omissão do Poder Legislativo, do menor instrumento de defesa contra o eventual abuso de poder nesse setor; instrumento de defesa esse que é vital – repita-se – para o regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas.


V – O PEDIDO
51.    Por todo o exposto, os Autores pedem a esse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 103, § 2° da Constituição Federal, e na forma do disposto na Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009, que declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos artigos 5°, inciso V; 220, § 3º, II; 220, § 5°; 211; 222, § 3º, todos da Constituição Federal, dando ciência dessa decisão àquele órgão do Poder Legislativo, a fim de que seja providenciada, em regime de urgência, na forma do disposto nos arts. 152 e seguintes da Câmara dos Deputados e nos arts. 336 e seguintes do Senado Federal, a devida legislação sobre o assunto.
 
De São Paulo para Brasília, 18 de outubro de 2010.
__________________________
Fábio Konder Comparato
OAB-SP nº 11.118
____________________________
Georghio Alessandro Tomelin
OAB-SP nº 221.518
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Coligação Para o Brasil Seguir Mudando pede direito de resposta

Do galeradadilma:

Dilma e sua coligação pedem direito de resposta contra TV Canção Nova

07/10/2010, Postado por galeradadilma

Por meio de representação direcionada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a coligação “Para o Brasil seguir mudando” e sua candidata à Presidência da República, Dilma Roussef, solicitaram direito de resposta contra a TV Canção Nova, no tempo de 15 minutos, em horário matutino. Isso porque na manhã da terça-feira, dia 5, a emissora teria exibido, ao vivo, a realização de uma homilia na qual um padre pediu aos fiéis que não votem na candidata Dilma no segundo turno das eleições presidenciais.

Segundo a representação, em toda a homilia transmitida pela TV Canção Nova, o religioso emitiu opiniões ofensivas à candidata e ao Partido dos Trabalhadores, com afirmações falsas de caráter difamatório e injurioso. “Dentre outras afirmações falsas e ofensivas, de cunho difamatório e calunioso, o referido padre afirma que o PT é a favor da interrupção de gestações indesejadas”, esclarece.Sustenta que a emissora não se limitou a emitir opinião contrária à coligação e á candidata, mas fez graves ofensas à honra e à reputação, “a ensejar a concessão de direito de resposta”. Entre as supostas acusações estão a de que: o país piorará se o PT e sua candidata ganharem as eleições; o partido defende a prática de aborto; a candidata e o PT pretendem aprovar leis que cerceiem as liberdades de imprensa e religiosa; ambos pretendem aprovar a celebração de casamento entre homossexuais; eles têm a intenção de transformar a nação brasileira em nação comunista com terrorista. Em todas elas, conforme a representação, o religioso afirma que poderia ser morto ou preso em virtude de suas afirmações, “em clara sugestão caluniosa de que o PT poderia praticar algum crime contra a sua integridade física”.

Fundamentação

A coligação e sua candidata destacam que o artigo 45, da Lei 9504/97, em seus incisos III e IV, estabelece que, a partir de 1º de julho do ano da eleição, é expressamente vedado às emissoras de televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes, bem como dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

“É cediço que as emissoras de rádio e televisão devem conferir tratamento equânime às candidaturas, com vistas a respeitar o equilíbrio do pleito eleitoral e o princípio da paridade de armas”, dizem, ressaltando que a veiculação da referida homilia privilegiou a candidatura adversária. “Por esta razão, a Lei das Eleições, em seu artigo 45, incisos III e IV, proíbe que as emissoras de televisão, por concessão pública, confiram tratamento desfavorável a determinado candidato, partido ou coligação”, completaram.

Ao sustentarem que a TV Canção Nova difundiu afirmações difamatórias e caluniosas em relação aos representantes “conferindo-lhe tratamento desfavorável em relação a outra candidatura, em evidente desequilíbrio do pleito eleitoral”, solicitam a concessão do direito de resposta, assegurado aos ofendidos pela da Lei das Eleições (artigo 58, caput, parágrafo 1º, inciso II).

A ministra Nancy Andrighi [foto] é a relatora do processo.

EC/GA

Processo relacionado: RP 340322
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Por que a mídia não é tema nos debates eleitorais?

Por Marlos Mello em 5/10/2010 no Observatório da Imprensa

Ao se contemplar o cenário político-eleitoral brasileiro, nota-se uma série de mudanças e transformações ocorridas de maneira ágil e intensa. O Brasil é um país que vive a democracia e sua população tem nas campanhas eleitorais a oportunidade de ouvir e de dizer o que percebe estar certo e o que precisa mudar. Sob o olhar da democracia, o brasileiro e a brasileira têm a chance de mostrar sua cidadania.

Neste breve texto não entraremos no mérito do significado de cidadania. No entanto, acreditamos que durante as eleições, ser cidadão está vinculado a tudo que corresponde pensar estrategicamente, ou seja, à visão de que os cidadãos podem e devem se apropriar desse conjunto de informações forjadas durante o período eleitoral e fazer, desses saberes, instrumentos na sua atuação diária, nas decisões e escolhas que lhe são de direito.

Vigora, em alguns lugares do Brasil, a ideia de que tudo é respondido nos debates eleitorais na televisão e que somente com essas respostas o eleitor torna-se apto a fazer sua escolha. Entretanto, vamos parar um instante e perguntar: como é definida a pauta de questões relevantes a serem discutidas nos debates? Não sei se você sabe, mas entre os candidatos e os promotores do evento é feito um acordo a fim de decidir os temas. Porém, seria mais justo se a pauta de perguntas fosse posta para a deliberação pública, você não acha? Dito de outra maneira, não seria a população brasileira capacitada para formular as preocupações públicas? O impacto da definição de pauta pelos meios atuais é perceptível não apenas no cidadão comum, que tende a entender como mais importantes as questões destacadas pelos meios de comunicação, mas também no comportamento dos candidatos, que se veem na obrigação de dar uma resposta àquelas questões.

Comunicação hegemônica e alternativa

Um dos pontos que perpassa várias destas contradições é o papel dos meios de comunicação. Ora, os principais debates eleitorais são transmitidos através de concessões públicas de televisão. Porém, dos principais temas debatidos nenhum contempla os meios de comunicação. Em alguns casos, fala-se em liberdade de imprensa, mas não se vai adiante nessa discussão. No Brasil, a mídia representa, em tese, a opinião pública e, por isso, deve ser respeitada em todos os seus argumentos. No entanto, não seria importante debater os meios de comunicação? E, principalmente, as políticas públicas referentes a esse tema?

Mídia e política são dois campos de atuação que convergem num permanente tensionamento. A manutenção dessas forças é ancorada no princípio de que há dois direitos raramente mencionados: o direito à informação e o direito à comunicação (Guareschi, Construtores da Informação, ed. Vozes, 2000). O direito à informação pode ser entendido como aquele que todos nós temos de sermos bem informados e de podermos buscar a informação lá onde for necessário. Mas esse direito não soluciona o problema da comunicação. E mais: muitas vezes mascara o direito humano à comunicação, onde todo ser humano tem direito a expressar sua opinião, manifestar seu pensamento.

Com base na constatação do direito a comunicação, passa a existir a contraposição dos modelos de se comunicar. Isso justifica, por exemplo, a existência de uma comunicação hegemônica e uma comunicação comunitária ou alternativa. De modo geral, a contra-hegemonia surge dos movimentos sociais que, preocupados com a emancipação popular necessária à mudança da sociedade, passam a propor formas de sensibilização. Tal atuação faz-se necessária porque se parte da ideia de que o modelo dominante não garante e não corresponde aos interesses de uma grande parcela da população.

Informações, ideias e estratégias

Independente dos governos e governantes, quem deve discutir sobre os meios de comunicação é a sociedade. Porém, geralmente essa participação é realizada através das sondagens (pesquisas), que constroem uma representação permanente da opinião pública e passam, assim, junto com as informações dos jornais, rádios e televisões, a ser uma condição fundamental para o funcionamento da democracia. Além disso, o público não vota sobre a grande maioria das questões que são abordadas pelas pesquisas e as sondagens são usadas como complemento da legitimidade da imprensa.

Numa sociedade marcada pela diversidade, pelo multiculturalismo, pelos avanços da ciência e da técnica, pelo pluralismo e pelos avanços tecnológicos, a mídia se torna uma arte ainda mais desafiadora. Como construir um diálogo justo que não seja arrogante entre os poderes legitimados e que garanta as mudanças e transformações necessárias, sem permitir um "vale-tudo" nos meios de comunicação? As prioridades atuais levam a questionamentos que se referem à capacidade em lidar com essa nova realidade de convergência entre mídia e política.

Concluindo, o tema da relação entre eleições e mídia aparece hoje, sem dúvida, como um dos mais significativos para a compreensão das novas configurações assumidas pela política brasileira. Contudo, voltando à pergunta que motivou esse artigo, "por que os meios de comunicação não são tema nos debates eleitorais?", devemos ter em mente que os meios de comunicação precisam, urgentemente, parar e repensar a si mesmos. No ano passado, a Confecom (Conferência Nacional de Comunicação) mostrou a lacuna que existe entre a população brasileira e os meios de comunicação.

No entanto, a sociedade está ciente da existência dos meios para se comunicar, mas não tem acesso ao direito à comunicação, que só será conquistado através das reivindicações populares. Dessa forma, acreditamos que o período eleitoral não se definiu na contagem dos votos, embora esse momento seja fundamental para a democracia. É importante esclarecermos que essa eleição só será finalizada na posse dos eleitos e estes irão apresentar e representar a garantia do fluxo de informações, ideias e estratégias para um Brasil melhor e mais justo.


Imagem: Internet
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PT contraria o ditado: a dor NÃO ensina a gemer!

Publicamos, abaixo, artigo do Vermelho.org sobre os protestos do PT sobre o silêncio da mídia corporativa no caso da arapongagem no Piratini. 

Antes de brindá-los com a leitura desse edificante texto, faremos algumas considerações. 

Não é à toa que a mídia não tem o menor respeito pelos partidos que representam o campo popular. E por que teriam? No "flagrante" abaixo, o Pres. Lula participa da inauguração de uma nova rotativa do Grupo RBS. Isso, sem antes ter ouvido uma preleção sobre a liberdade de imprensa do nelsinho sirotsky.


A mídia tem a absoluta certeza, de que pode dizer e fazer o que bem entende, pois sabe que tem campo livre para isso. Qual era a necessidade política, ou de outra natureza, para o Presidente da República participar dessa pantomima? Ainda mais, quando se sabe, que cada vez que a mídia capitalista incorpora novos recursos, isso potencializa a sua capacidade de atacar o campo popular. 

O resultado nós estamos vendo aí! Uma empresa que chega ao cúmulo de se valer de senhas para acessar informações confidenciais do próprio Estado. 

Quando, insistentemente, afirmamos, nesse blog, que os políticos do campo popular devem manter distância do Grupo RBS, somos confirmados pelos fatos! É preciso muito mais do que eventuais protestos indignados, toda a vez que a mídia apronta uma atrás da outra. É preciso, pelo menos, ter um pouco de respeito próprio. Já nem vamos falar em políticas de comunicação...

E, se não for por outro motivo, que seja, simplesmente, por uma questão de higiene, pois não é prudente, ao Presidente da República, ficar ao lado de gente tão suja!

Abaixo, por dever de solidariedade, a tediosa choradeira do PT:

PT critica omissão da mídia sobre arapongagem do PSDB no RS


A espionagem de políticos, jornalistas, advogados e policiais na Casa Militar do Governo Yeda Crusius (PSDB) é, praticamente, dez vezes maior do que se imaginava. Em vez das 10.000 consultas já reveladas, o sargento César Rodrigues de Carvalho, atualmente preso, acessou 95.000 vezes os dados do Sistema de Consultas Integradas.

A informação foi dada à rádio Guaíba pelo promotor de Justiça Amilcar Macedo, encarregado da investigação. Macedo foi além: adiantou que a listagem que possui em mãos inclui muitos nomes novos, que não revelou, e a violação de sigilo de "autoridades de maior status".

Foram 51.000 acessos em 2009 - ou seja, 4.250 por mês. Em 2010, ano eleitoral, a atividade de arapongagem, que já era grande, aumentou expressivamente. Até o dia 10 de agosto, o total bateu em 44.000 acessos. Na tarde passada, o promotor Macedo foi barrado no Palácio Piratini, a sede do governo gaúcho. Ele pretendia conversar com a chefia da Casa Militar. Após 1h20m, o promotor conseguiu cruzar o portão. Dali, seguiu para uma garagem que abriga os carros da Casa Militar onde realizou diligência.

O líder do PT na Câmara, Fernando Ferro (PE), qualificou como um "absurdo" o fato ocorrido no governo tucano do Rio Grande do Sul e estranhou o comportamento da mídia nacional em relação ao caso. "Tudo que resvala nos tucanos é omitido, a exemplo da reportagem da revista Carta Capital que mostra a participação de Verônica Serra e de sua sócia Verônica Dantas na violação do sigilo bancários de 60 milhões de brasileiros no governo Fernando Henrique", disse o líder.

Para Ferro, a omissão da mídia tanto no Rio Grande do Sul como do resto do País em relação à arapongagem no governo Yeda Crusius "mostra claramente a parcialidade da maior parte dos meios de comunicação do Brasil. Falam, sem nenhum fundamento, que o governo Lula seria uma ameaça à imprensa, mas a maior ameaça é o próprio comportamento da mídia, que ignora os princípios mais elementares do jornalismo. Na prática, a mídia brasileira foi ‘mexicanizada'. Isto é, criou-se uma espécie de PRI (Partido Revolucionário Institucional) da mídia, com um pensamento único prevalecendo, sem espaço para o contraditório".

O deputado Fernando Marroni (PT-RS) também mostrou perplexidade com os escândalo da arapongagem tucana no Rio Grande do Sul e com falta de disposição da mídia local e nacional de investigar o caso. "Dá-se uma enorme cobertura a denúncias falsas com suposto envolvimento do PT, como no caso da violação de dados da Receita Federal em São Paulo, mas no caso do Rio Grande do Sul, com provas claras de cometimento de um crime, há um silêncio sepulcral. Que liberdade de imprensa é esta? É um caso estarrecedor de omissão e posicionamento partidário da mídia".

Marroni lembrou que há dez dias a Polícia Federal prendeu três pessoas suspeitas de fazerem parte de um esquema fraudulento que teria causado um prejuízo de cerca de R$ 10 milhões ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul. "O grupo foi nomeado por Yeda Crusius, mas a mídia gaúcha refere-se aos suspeitos como quadrilha, como se nada tivesse a ver com a governadora", comentou o parlamentar.

O araponga do PSDB disse ao promotor que agia obedecendo determinações de superiores e, também, por curiosidade. Já o ex-ouvidor Paiani afiança que a ordem para espionar adversários políticos parte do núcleo de poder do governo tucano.

Usando sua senha do Sistema de Consultas Integradas, o sargento Carvalho violou dados sigilosos do ex-ministro Tarso Genro, atual candidato do PT ao governo estadual; do coordenador da campanha estadual petista, ex-deputado Flávio Koutzii; da ex-presidente da CPI da Corrupção, deputada Stela Farias (PT); do senador Sérgio Zambiasi (PTB), de dois deputados do PTB e do ex-vice prefeito de Porto Alegre, Eliseu Santos, assassinado em fevereiro deste ano.

Vasculhou ainda a vida de jornalistas, advogados e policiais. No caso de Stela e de seu colega, o deputado estadual Luis Augusto Lara, o espião acessou dados, fotos e monitorou as rotinas dos filhos deles, inclusive de uma criança de oito anos.

Fonte: Liderança do PT na Câmara
14 de Setembro de 2010 - 19h28
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