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Por todas as mulheres

O Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA) produziu este vídeo para mobilizar as mulheres brasileiras à defesa dos direitos de todas as mulheres em escolher se devem ou não levar adiante uma gravidez indesejada. Essa campanha tem por objetivo defender a autonomia das mulheres e evitar as centenas de mortes provocadas por abortos inseguros no país.

Fonte: Universidade Livre Feminista - http://vimeo.com/15358185



Assista também O Caso de Alagoinha.

#FimdaViolenciaContraMulher
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Quando cinco mulheres mudaram a história da Bolívia

Do blog Conexão Brasília-Maranhão:

Angélica de Flores, Aurora de Lora, Nelly de Paniagua, Luzmila Rojas e Domitila Barrios de Chungara.
Muito provavelmente você nunca ouviu falar sobre qualquer uma destas mulheres.

Nestes cinco dias de ativismo (20 a 25 de novembro, ou seja, seis dias, na realidade) pelo fim da violência contra a mulher, creio ser bem pertinente divulgar a história das cinco mulheres bolivianas que derrubaram uma ditadura militar.

Cinco mulheres

– O inimigo principal qual é? A ditadura militar? A burguesia boliviana? O Imperialismo? Não, companheiros. Eu quero dizer só isso: nosso inimigo principal é o medo. Temos medo por dentro.

Só isso disse Domitila na mina de estanho de Catavo e então veio para La Paz, a capital da Bolívia, com outras quatro mulheres e uma vintena de filhos. No Natal começaram a greve de fome. Ninguém acreditou nelas. Vários acharam que esta piada era boa:

– Quer dizer que cinco mulheres vão derrubar a ditadura?

O sacerdote Luis Espinal é o primeiro a se somar. Num minuto já são mil e quinhentos os que passam fome na Bolívia inteira, de propósito. As cinco mulheres, acostumadas à fome desde que nasceram, chamam a água de franco ou peru, de costeleta o sal, e o riso as alimenta.

Multiplicam-se enquanto isso os grevistas de fome, três mil, dez mil, até que são incontáveis os bolivianos que deixam de comer e deixam de trabalhar e vinte e três dias depois do começo da greve de fome o povo se rebela e invade as ruas e já não há como parar isso.

Em 1978, as cinco mulheres derrubam a ditadura militar.

Eduardo Galeano, Memória do Fogo III – O século do vento

*****

O episódio, embora quase completamente desconhecido, por ter ocorrido num país desprezado pelos holofotes da grande mídia e pelos livros de História, é uma das mais belas páginas da longa caminhada dos povos da América Latina em busca de soberania.

Domitila Barrios de Chungara é a mais conhecida das cinco mulheres que iniciaram a greve de fome que derrubou do poder o general Hugo Banzer (que voltaria ao comando do país duas décadas depois, desta vez pelo voto).

Em “Se me deixam falar”, belíssimo livro escrito pela brasileira Moema Vizzer, Domitila conta sua história. História que é, em boa medida, a mesma de todas as famílias mineiras não apenas da Bolívia, mas também do Chile e de qualquer país onde esta atividade tenha grande peso econômico.


Livro tão impactante quanto "As veias abertas da América Latina"

O livro é uma densa aula sobre formação, organização e ação política, permeada por inúmeros momentos de emoção. Impossível ler os relatos de Domitila e não ir às lágrimas em diversas passagens.

Um ótimo comentário está no interessante site “Caótico”, de Inácio França: http://www.caotico.com.br/se-me-deixam-falar

E a melhor resenha está aqui:

Comprei o meu exemplar (por quatro reais) num sebo em São Paulo, alguns anos atrás. Assim que terminei de lê-lo, dei de presente à querida amiga Ana Maria Straube.

Recomendo imensamente!

PS: Para contrinuir com os 5 dias pelo #FimDaViolenciaContraMulher (tag usada no Twitter) visite o site http://contramachismo.wordpress.com

No Facebook, acesse o grupo Feministas e Feminismo em ativismo digital.

PS2: Em 2007, as cinco mulheres  foram condecoradas pelo governo boliviano. O registro está aqui:


#FimdaViolenciaContraMulher
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Campanha defende mudança de atitude para conter violência

Será lançada, nesta segunda-feira, em Brasília, a “Campanha Ponto Final pelo Fim da Violência contra Mulheres e Meninas”, antecipando o Dia Internacional da Não Violência contra a Mulher, a ser celebrado na quinta-feira, dia 25. A Ponto Final busca mudar as atitudes e crenças sociais relacionadas à discriminação e desigualdade de gênero que sustentam e promovem a violência contra as mulheres. Sua proposta, além de estimular a punição dos agressores, busca compreender como a violência ocorre e os grandes danos que produz para procurar formas de convivência baseadas
no respeito.

A campanha, que será veiculada em comerciais de televisão e três vídeos na internet, já recebeu apoio prévio, em todos os estados brasileiros, de entidades, associações e movimento de mulheres como a Associação Brasileira de Enfermagem, a União Brasileira de Mulheres, a Articulação de Mulheres Brasileiras, o Observatório pela Aplicação da Lei Maria da Penha, o Observatório das Favelas do Rio de Janeiro, a Plataforma Dhesca Brasil, a Rede de Mulheres Negras do Paraná, Themis, Maria Mulher, Organização de Mulheres Negras e Associação Comunitária do Campo da Tuca de Porto Alegre.

O evento acontece no auditório da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) e contará com a participação da ministra da pasta, Nilcéa Freire, e também de representantes dos Ministérios da Saúde, Educação e Cultura, de agências das Nações Unidas no Brasil, da sociedade civil e de parlamentares.
Após a promulgação da Lei Maria da Penha, em agosto de 2006, a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) efetuou cerca de um milhão de atendimentos até 2009. Durante o Governo Lula, o número de delegacias ou postos especializados passou de 248 para 421; os centros de referência, de 39 para 149; e as casas de abrigo, de 42 para 68. Neste período, foram criadas 147 defensorias, juizados e varas especializadas e 19 núcleos no Ministério Público. O atual governo também trabalha na capacitação de profissionais de educação e gestores estaduais e municipais nos temas gênero, raça, etnia e violência. Mais de 51,3 mil pessoas já passaram por esses cursos.

A coordenação da campanha está a cargo da Rede de Mulheres Latinoamericanas e do Caribe, com o apoio da OXFAM– sigla pela qual é conhecido o Comitê de Oxford de Combate à Fome, confederação de 13 organizações que atua em mais de 100 países na busca de soluções para o problema da pobreza e da injustiça. No Brasil, a campanha envolve a Rede Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Reprodutivos, em parceria com a Rede de Homens pela Equidade de Gênero(RHEG), Ações de Gênero Cidadania e Desenvolvimento (Agende) e Coletivo Feminino Plural.
 
 #FimdaViolenciaContraMulher
 
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Cartilha sobre a Lei Maria da Penha

Conheça a cartilha sobre a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) organizada pelo CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria - e que traz comentários sobre a legislação e orientações para garantir a efetivação no âmbito de estados e municípios.






#FimdaViolenciaContraMulher
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Audiência pública em Brasília sobre a Campanha Ponto Final na Violência contra Mulheres e Meninas

A Campanha Ponto Final pelo Fim da Violência Contra Mulheres e Meninas, que vem se desenvolvendo no Brasil desde o início do ano de 2010, será apresentada no próximo dia 22 de novembro, segunda feira, para entidades governamentais, parlamentares, agências multilaterais e entidades não governamentais, em audiência pública coordenada pela Ministra Nilcéa Freire. Esta Audiência Pública Nacional integra as ações do 25 de Novembro, Dia Internacional da Não – Violência, coordenada na América Latina e no Caribe pela Rede de Saúde das Mulheres Latino-americanas e do Caribe – RSMLAC e que no Brasil é impulsionada pela Rede Feminista de Saúde. 

No encontro com a Ministra Nilcéa, a coordenadora da Ponto Final, Telia Negrão, apresentará os resultados da Campanha no seu primeiro ano de atividade e divulgará um vídeo institucional e três virais sobre a Ponto Final (fotos). O evento acontece às 17h, no auditório da Secretaria de Políticas para as Mulheres (via N1 Leste S/n°, Pavilhão das Metas, Praça dos 3 Poderes – Zona Cívico -  Administrativa - Brasília DF).  O objetivo é tornar visível a iniciativa internacional impulsionada pela Rede de Mulheres Latinoamericanas e do Caribe com o apoio da OXFAM e que no Brasil envolve a Rede Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Reprodutivos em parceria com a Rede de Homens pela Equidade de Gênero(RHEG), Agende Ações de Gênero Cidadania e Desenvolvimento e Coletivo Feminino Plural.Em Porto Alegre, a Campanha é apoiada por Themis, Maria Mulher Organização de Mulheres Negras e Associação Comunitária do Campo da Tuca de Porto Alegre - RS. 

A  Campanha vem recebendo apoio em todos os estados brasileiros, destacando-se as adesões nacionais como a  Associação Brasileira de Enfermagem, que na segunda feira recebe a Campanha para uma atividade de avaliação em Brasília, pela manhã, a União Brasileira de Mulheres, a Articulação de Mulheres Brasileiras, o Observatório pela Aplicação da Lei Maria da Penha, o Observatório das Favelas do Rio de Janeiro, a Plataforma Dhesca Brasil, a Rede de Mulheres Negras do Paraná e inúmeras outras articulações, redes, associações e movimentos.

O objetivo da Campanha Ponto Final é promover uma ampla mobilização social e um posicionamento da sociedade para reduzir a aceitação social da violência contra mulheres e meninas, bem como, gerar uma posição coletiva visível contrária à violência contra as mulheres, uma mobilização social através de alianças intersetoriais para condenar e repudiar esta violência e fortalecer as redes de mulheres para denunciar, exigir e incidir na promoção de mudanças nos níveis institucionais e culturais e no trabalho a prevenção desta violência. A agenda em Brasília  insere-se no esforço nacional de ver a Lei Maria da Penha implementada, assim como do movimento latinoamericano pela implementação em todos os países da Convenção do Belém do Pará e responde ao chamamento mundial das Nações Unidas (Unete) para dar um basta às violências e discriminações baseadas no gênero e outras desigualdades. Participam da Audiência Pública diversos atores e atrizes que compõem a estratégia, para dialogar sobre a experiência e as expectativas, bem como, representantes de Ministérios (Saúde, Educação e Cultura), parlamentares, representantes de agências das Nações Unidas no Brasil, Instituições da sociedade civil e coordenação da Campanha Ponto Final.
Divulgue essa ideia!
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Assédio

#FimdaViolenciaContraMulher
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Central de Atendimento à Mulher em situação de violência (180) agora é 24 horas



A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, criado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) para auxiliar e orientar as mulheres em situação de violência, passou a funcionar 24, desde 19 de abril. O serviço conta agora com 20 pontos de atendimento e o número de atendentes que antes era de oito passa a ser de 60.

O funcionamento 24 horas deve permitir que as orientações, pedidos de informações e denúncias sejam encaminhadas, inclusive, nos finais de semana e à noite, quando ocorrem os maiores números de agressões. No período experimental, que foi aproximadamente de quatro meses a contar do dia 25 de novembro de 2005, o Ligue 180 funcionou de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h40. A instalação e ampliação da Central é uma demanda antiga dos movimentos feministas e de mulheres e se consolida, agora, como uma política pública do Governo Federal.

O novo serviço permitirá a obtenção mais sistemática de dados estatísticos sobre a violência contra a mulher. O sistema que foi implantado – Administração de Relacionamento com o Cliente – registrará automaticamente a origem da ligação a partir do código de área (DDD), tornando desnecessário solicitar ao usuário informações cadastrais, como o estado e município de origem.

Assim como aconteceu na primeira fase do projeto, as novas atendentes receberam capacitação da SPM e do Instituto Patrícia Galvão em questões de gênero, nas políticas do Governo Federal para as mulheres, nas orientações sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e, principalmente, na forma de receber a denúncia e acolher as mulheres. A ampliação do Ligue 180 conta com o apoio da Embratel, Eletronorte, Eletrobrás, Furnas e do Disque Denúncia do Rio de Janeiro.

Clique aqui para ler o documento completo da SPM.

#FimdaViolenciaContraMulher


Fonte: Cfemea
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#FimdaViolenciaContraMulher

Entre os dias 20 e 25 de novembro, faremos parte do ativismo online pelo #FimdaViolenciaContraMulher, junto com demais blogueiras e tuiteiras.

Serão publicadas notas, artigos, ações que denunciam o feminicídio na sociedade brasileira como  forma de alertar à sociedade brasileira para um problema real e invisibilizado, bem como pressionar governos municipais, estaduais e federal, para que adotem e/ou agilizem as políticas publicas que acabem com a impunidade reinante.

Como primeira postagem sobre o assunto, selecionamos a crônica de Sulamita Esteliam em seu blog A Tal Mineira:


Em nome da filha e da mãe

Mônica tinha 13 anos, quando Carlos cismou que ela seria dele. Obsecado, ao longo de oito anos, destruiu toda e qualquer tentativa de vida própria que ela buscasse ter. Enfrentou obstinada e ferrenha oposição da mãe da menina, Gercina, que parecia intuir o destino que a filha poderia vir a ter nas mãos daquele homem. Ele valeu-se de todo e qualquer expediente para fazer alcançar seu desejo, inclusive prerrogativas de militar.

Conquistou-a. Mais do que isso, tornou-a escrava de sua paixão desmedida.

Dividida entre o amor e o medo, Mônica bem que tentou resistir, buscando outros relacionamentos, com apoio da família. Chegou a casar-se com outro homem. Em vão. O destino, ou seja lá o que for, a atraía para o seu algoz. As cenas de espancamento, separação e retorno se tornaram rotina na vida do casal.

Mônica não foi a única. A primeira companheira do soldado também era vítima de pancadaria. Na frente dos filhos, aos olhos e ouvidos da vizinhança naquela Maranguape de meados dos anos 80. O espantoso é que Mônica, assim como Eliane, apesar de denunciá-lo à polícia – como é o direito e é o dever de toda mulher -, acabavam por ceder, sempre, aos apelos e artimanhas do rapaz. E continuavam a viver com ele. Cegas de paixão e, ao mesmo tempo, atormentadas pelo medo, ambas tornaram-se escravas do fascínio que aquele homem exercia sobre elas. Eliane acabou vencida por um câncer, depois que Carlos Callou a trocou pela rival, pouco mais do que uma menina.

Que estranho poder é esse que leva uma mulher a colocar a própria vida em risco para continuar ao lado de um homem que a maltrata? O que o move? Como explicar tamanha obsessão?

Carlos dizia a Mônica que a amava, e que enlouqueceria se fosse obrigado a viver sem ela. Mas que amor é esse que machuca, tortura, aterroriza, subjuga, mata? E que amor é esse que se submete, se anula, se morre um pouco a cada dia…? Até que a morte, de fato, torna-se a única saída!?

Como tantas outras centenas de mulheres, Mônica, não escapou ao destino cruel: terminou não apenas mais uma vítima da violência doméstica, que situa Recife e de Pernambuco dentre os líderes no gênero. Tornou-se alvo de uma avalanche de desacertos: de si mesma, do desvario de seu amado, da própria família, da omissão das autoridades, que deveriam proteger os cidadãos; e da impunidade, que costuma cercar os poderosos, ainda que este poder seja apenas uma farda de terceiro ou nenhum escalão.

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A história de Mônica é a crônica da morte anunciada – e denunciada, com profusão, pela mãe Gercina Francisca dos Santos e pela própria vítima. Ninguém fez nada para impedir. Aos 21 anos, Mônica foi queimada viva pelo companheiro, Carlos Antônio Callou, na presença do filho mais novo, de apenas três anos. Mais tarde, a criança contaria para um juiz da Vara da Infância e da Juventude:

- Ele amarrou ela na cadeira. Bateu com o pau na cabeça dela, e ela caiu no chão, chorando… Aí, ele botou álco e fez TUFT! Ela foi pra rua gritando muito… Jogaram areia e água nela…

Mônica sobreviveria cinco dias, internada no Restauração, o suficiente para confirmar quem havia sido seu carrasco. Suprema ironia, o assassino tinha por profissão combater incêndio e salvar vidas. Então, Carlos Callou já era um cabo do Corpo de Bombeiros.

Gercina, a mãe, quase enlouqueceu quando perdeu a filha, dia 15 de novembro de 1991. Mas encontrou uma razão para ressurgir das cinzas: criar os dois netos – órfãos também de pais vivos -, e fazer Justiça. Não seria nada fácil.

A família não dispunha de recursos, nem prestígio, nem pistolão. A mãe era uma simples funcionária pública da Prefeitura de Paulista, com renda de pouco mais que um salário mínimo, e um marido idoso, aposentado como trabalhador da construção civil. Contava, apenas, com os amigos, a própria coragem e muita determinação. Foi com essas armas que Gercina buscou a ajuda das entidades de direitos humanos, de sindicatos, ganhou a imprensa para a causa.

Moveu céus e terras, levou fama de louca, foi caluniada, injuriada, ameaçada. Foram nove anos de luta – coração em chagas, cabeça em brasa -, até conseguir que o assassino da filha fosse condenado: primeiro por tentativa de homicídio, depois por ameaça à família de sua companheira, e, por último, pelo assassinato de Mônica. Pegou 31 anos, no total, reduzidos para 24 anos.

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A saga de clamar por justiça consumiria toda a família. A coragem e a determinação de Gercina não alcançavam a dimensão da dor, do estrago emocional, psicológico – e até mesmo orgânico -, provocados nela própria, no marido, nos irmãos de Mônica, em todos, enfim. Sobre isso ela não tinha controle. Muito menos, Gercina podia controlar o que ia na cabeça e no coração dos netos, filhos de Mônica. Nestes, os efeitos seriam devastadores e irreversíveis…

O menino mais velho foi assassinado pouco depois de completar 18 anos, ao que consta, numa disputa por 50 reais. O mais novo é um sobrevivente: estuda e trabalha sob a tutela de um dos tios.

O cabo do Corpo de Bombeiros perdeu a farda, definitivamente, em 2003. A notícia não pôde ser comemorada. Então, ele já havia cumprido um sexto da pena total, e recebera progressão da pena, passando ao regime semiaberto. Saía da prisão todos os dias para trabalhar. Em 2004, obteve direito à condicional “por bom comportamento”. Artifícios da lei, mas é a lei.

Gercina morreu em dezembro de 2004, vítima de hemorragia cerebral. Inconformada, e aterrrorizada. A liberdade do algoz de sua filha foi a gota d’água. Tinha 56 anos.

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*Crônica baseada no livro Em Nome da Filha – A História de Mônica e Gercina, da autora, ainda inédito.
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Feministas em ativismo online pelo #FimdaViolênciaContraMulher


Dia 25 de novembro é o Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres. Para marcar a data, um grupo de feministas blogueiras-tuiteiras-interneteiras, inspiradas nos 16 dias de ativismo, está propondo cinco dias de ativismo online pelo fim da violência contra a mulher, de 20 a 25 de novembro.
Durante esse período pautaremos nossos blogues (adaptando ao tema central de cada um), e nossa intervenção em todas as redes sociais que participamos, pela violência de gênero e formas de prevenção e combate.

Nos blogues produziremos artigos, crônicas, matérias inéditas sobre a violência contra a mulher e suas causas/consequências e faremos entrevistas com feministas, juizas, promotoras, advogadas, delegadas, ativistas de ongs e profissionais de serviços de atendimento/prevenção.

No twitter faremos entrevistas coletivas e colaborativas com mulheres destacadas e com visibilidade (Glória Perez, Nilcéa Freire, Maria da Penha, Marta Suplicy e outras parlamentares da bancada feminista no Congresso) além de tuitarmos e retuitarmos periódica e intensivamente notícias, posts, dados de pesquisas e curiosidades sempre acompanhadas da hastag #FimDaViolenciaContraMulher (que já está sendo usado à pleno vapor). Algumas dessas entrevistas serão via twitcam.

No Facebook postaremos depoimentos de vítimas e notícias da grande imprensa de casos de violência - novos e antigos -, além de imagens, músicas, poesias, textos sobre o tema.

No orkut manteremos uma comunidade para debater o assunto, postando imagens e atualizando nossos perfis para "feministas em ativismo online pelo fim da violência contra a mulher".

Enviaremos imeius com a recomendação que sejam repassados a todos os contatos, além de incentivarmos listas de discussões.

Essas são as sugestões de acordo com cada mídia social, seu perfil e ferramentas. Sugestões são bem-vindas.
Divulgaremos os atos de rua convocados para marcar o 25 de novembro país afora com o intuito de incentivar mais atos além do virtual. Divulgaremos também os procedimentos em casos de denúncia, telefones, serviços de atendimento e artigos de leis, principalmente a Lei Maria da Penha para que todos a conheçam em detalhes.

Indicamos o uso da cor lilás no dia 25 de novembro em roupas e acessórios para dar visibilidade à campanha. O uso da cor lilás e da temática feminista são indicados também aos BGs no tuíter (imagem de fundo do perfil), avatares (foto de indentificação nas redes sociais da web) e o uso de um banner da campanha para identificar os blogues participantes.

E, por fim, proporemos toda essa pauta aos veículos da grande imprensa e às parlamentares da bancada feminista para que façam o máximo de intervenções possíveis nos plenários do Congresso.
Quem quiser participar e não tem perfil em nenhuma rede social, pode reproduzir os posts publicados nos blogs listados e lincados abaixo e indicá-los por imeiu. No Facebook e no orkut somos facilmente encontradas pesquisando "Feministas em ativismo online" ou ainda procurando no google (ou outro site de busca) por "fim da violência contra a mulher".

Essa campanha foi pensada e construída sob a ótica feminista da colaboração, da construção solidária e coletiva. Não há donas(os) e sim colaboradoras(es) e participantes. Juste-se a nós contribuindo com o tempo e a ferramenta que dispuser. Uma vida sem violência é direito de todas as mulheres. Lutamos contra todas formas de opressão e violência e acreditamos que qualquer iniciativa, por menor que pareça, ajuda a construir a cultura de paz que tanto necessitamos.

Boa luta!
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Organizações LGBT repudiam violência homofóbica e realizam ato na avenida Paulista no dia 21 de novembro

 #homofobianao

Entidades e organizações da sociedade civil organizaram abaixo-assinado para manifestar indignação, repúdio e exigir providências aos graves fatos ocorridos na madrugada do dia 14.11.2010, na Avenida Paulista, envolvendo 5 (cinco) jovens adolescentes que agrediram 4 (quatro) vítimas com violência física, e evidente motivação de intolerância homofóbica.

Segundo a imprensa divulgou, os cinco jovens são de classe média, colegas de um colégio particular de um bairro nobre de São Paulo, e foram reconhecidos como responsáveis por três ataques a pessoas que passavam pela região da Avenida Paulista. A polícia investiga se os crimes tiveram motivação homofóbica.

Esta não é a primeira ação violenta de jovens da classe média brasileira, em especial contra pessoas oriundas de grupos discriminados, e usualmente vítimas de intolerância, como os gays, negros, nordestinos, índios etc. Exemplos não nos faltam: morte do índio Galdino, assassinado por jovens ricos e filhos de autoridades públicas de Brasília em 1997; a violência cometida por jovens da Barra da Tijuca, que agrediram fisicamente uma trabalhadora, empregada doméstica, que voltava para casa, e foi confundida com uma “prostituta” (como se para as profissionais do sexo este tratamento violento fosse admitido).

Agora, uma vez mais, no décimo ano da morte por assassinato do adestrador de cães, Edson Neris da Silva, na Praça da República, em 6 de fevereiro de 2000, executado por um grupo delinquente de “skinheads do ABC”, deparamo-nos com este arrastão “chique” no coração econômico da terra cujo povo se autoproclama locomotiva e esteio do Brasil.

Certamente, se o Brasil já tivesse uma legislação que criminalizasse a homofobia, a exemplo de países mais desenvolvidos na defesa e promoção dos direitos humanos, fatos como o ocorrido seriam mais raros, pois a juventude brasileira, em especial a bem educada e privilegiada do ponto de vista econômico, já teria aprendido que homofobia é crime e não pode ser praticada. Mas a inércia e a omissão do Poder Legislativo nos obrigam a continuar lutando para viver com dignidade e exigindo a ação das instituições que devem cumprir e manter a Constituição Federal. As autoridades públicas, Polícia, Poder Judiciário, Ministério Público têm a obrigação de garantir a ordem, a lei e o respeito à Constituição brasileira que, em última instância, proclama como sua razão máxima a garantia dos direitos individuais da pessoa humana.

Sendo assim, o documento ( http://edupiza.blogspot.com/2010/11... ) tem como objetivo chamar atenção das autoridades públicas e do povo de São Paulo e do Brasil, exigindo e cobrando para que este fato não caia no esquecimento, em vista dos agressores terem posição sócio econômica privilegiada. A justiça brasileira tem a obrigação de ser justa e a polícia e o Ministério Público de cumprirem suas funções.

Fonte: Ciranda Net
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Rede Feminista de Saúde divulga nota de repúdio sobre violência feminina na UNESP

VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO 
Ponto Final divulga nota de repúdio ao evento promovido por alunos da Unesp
A Campanha Ponto Final na Violência contra as Mulheres e Meninas está divulgando nota de repúdio e denúncia sobre um caso de agressão ocorrido durante os jogos universitários realizados no campus de Assis da Universidade Estadual Paulista (Unesp) em Araraquara, no interior de São Paulo. Na ocasião, um grupo de estudantes teria agredido e humilhado alunas em um jogo batizado de “rodeio das gordas”. A "brincadeira", criada para ridicularizar mulheres obesas, consistia em se aproximar de uma garota, de como em uma paquera, dizer "Você é a menina mais gorda que eu já vi", agarrá-la e tentar ficar sobre elas o máximo de tempo possível. O “jogo” foi divulgado em site de relacionamento. A Universidade deu início a processo disciplinar e a promotora de Justiça em Araraquara, Noemi Correa, abriu inquérito sobre o caso. Segundo ela, os responsáveis podem ser penalizados por violência física, psicológica, assédio moral e crimes de discriminação e preconceito. No documento - confira abaixo - a Ponto Final, da qual são parceiras  a Rede Feminista de Saúde, que coordena nacionalmente,  e o Observatório pela Implementação da Lei Maria da Penha, manifesta apoio às providências da promotora  Noemi Correa. Para a Campanha “Estas manifestações são consideradas inaceitáveis, revelam padrões culturais identificados com a intolerância social e a valorização de modelos únicos de beleza. Propõem a inibição social de jovens e mulheres adultas, produzindo prejuízos à sua identidade e afirmação social”.

Nota Pública
Discriminação  é uma forma de violência contra as mulheres
 O Caso da Unesp (Araraquara, SP)

 Entre as muitas manifestações de violência contra as mulheres, a humilhação, a depreciação e menos valia em razão de  aparência estão entre as mais freqüentes, porém menos reconhecidas. No entanto, a violência simbólica produz estigmas, sendo uma forma de discriminação há muito considerada pela Convenção  pelo Fim da Todas as Formas de Discriminação   a Mulher (1984),  Convenção   de Belém do Pará (1995) e pela Lei Maria da Penha (2006), como  violação  de direitos humanos, devendo ser denunciada, enfrentada e eliminada. 

Neste sentido, Campanha Ponto Final na Violência Contra as Mulheres e Meninas, da qual são parceiras  a Rede Feminista de Saúde, que coordena nacionalmente,  e o Observatório pela Implementação da Lei Maria da Penha, vem a público para  denunciar e reprovar a realização do que ficou conhecido como “ rodeio de gordas” no interior de São Paulo, e apoiar as providencias da promotora  Noemi Correa, de Araraquara. A promotora quer a apuração de uma “competição" organizada por um grupo de alunos da Unesp (Universidade Estadual Paulista) e que foi batizada de "Rodeio das Gordas".

Estas manifestações são consideradas inaceitáveis, revelam padrões culturais identificados com a intolerância social e a valorização de modelos únicos de beleza. Propõem a inibição social de jovens e mulheres adultas, produzindo prejuízos à sua identidade e afirmação social. Não faz muito, outra universidade paulista foi palco de deploráveis cenas de discriminação de uma jovem por usar uma saia considerada por alguns colegas como curta demais. Razão pela qual foram condenados pela opinião publica nacional e também pela justiça.
Para que este tipo de manifestação seja repudiado e condenado pela sociedade e estes jovens tomem consciência de que suas atitudes afrontam a Lei Maria da Penha e violam o direito humano a uma identidade livre de coerção e escárnio, defendemos a aplicação da Lei e de medidas disciplinares por parte da Unesp. É sim, intolerável que uma instituição de ensino permita que tais manifestações venham a ocorrer em suas dependências ou se tornem públicas por seus alunos sem que haja medidas adequadas, no sentido educativo.

 É o que esperamos e pelo que estaremos vigilantes e lutando.
Pelo fim da violência contra as mulheres. 
Pela aplicação da Lei Maria da Penha.

CAMPANHA PONTO FINAL NA VIOLENCIA CONTRA MULHERES E MENINAS
Rede Nacional Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos
Observatório  Nacional pela Implementação da Lei Maria da Penha

Porto Alegre, Salvador, 29 de outubro de 2010.

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Saiba do caso AQUI.
Abaixo-assinado de repúdio AQUI.

Imagem: Daniel Bergamasco/Folhapress
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AECIO VERSUS SERRA – CONCUSSÃO MORAL

Laerte Braga


A disputa entre Aécio e José FGC Serra começou quando Collor de Mello convidou Fernando Henrique Cardoso para seu Ministério. O governo do alagoano afundava e os patrocinadores da lambança do menino de ouro da GLOBO resolveram buscar FHC e tentar salvar os dedos, entregando os anéis.

A idéia era fazer de FHC um super ministro, na prática, o presidente. Collor seria figura decorativa. Nasce aí a candidatura de Fernando Henrique, mas também a disputa entre mineiros e paulistas pelo comando do PSDB.

O primeiro veto a ida de FHC para o Ministério de Collor veio de Mário Covas. Nunca foi perdoado por isso. O segundo do PSDB mineiro, já sob forte influência de Aécio Neves.

A segunda trombada entre FHC/Serra e Aécio aconteceu quando o mineiro, em fevereiro de 2001, foi eleito presidente da Câmara dos Deputados. FHC havia fechado com Inocêncio Oliveira do ex-PFL (DEM) e Aécio atropelou o acordo. Como é característica de Fernando Henrique, quando percebeu que a ponte tinha desabado, deixou o trem despencar sem se meter no assunto.

O que deu na cabeça de Itamar Franco para convidar FHC a ocupar o Ministério das Relações Exteriores em seu governo (ele pensa que foi presidente da República) foi posto no acordo celebrado entre os partidos políticos brasileiros diante da impossibilidade de salvar Collor, tudo com aval de Roberto Marinho. O condutor do processo foi José Sarney. Chegou a levar o ex-presidente e agora senador (na cacunda de Aécio) a um encontro com Roberto Marinho em sua casa no Cosme Velho.

Foi ali que Itamar recebeu o endosso necessário ao enterro de Collor.

FHC veio de fora. A idéia de colocar FHC no centro do palco, num primeiro momento num Ministério, vem desde os tempos que Tancredo Neves foi eleito presidente da República, em 1984.

O diabo é que Tancredo não gostava de FHC e várias vezes deixou isso claro e o fez publicamente.

Os investidores estrangeiros (vamos ficar com essa expressão), donos da chamada Nova Ordem Econômica tinham e têm com o peça fundamental do processo de ocupação e controle do Brasil exatamente Fernando Henrique Cardoso.

O problema é que o ex-presidente era o que normalmente se chama de ruim de voto.

O primeiro mandato de senador foi para completar o de Franco Montoro quando esse foi eleito governador de São Paulo. E o segundo, ainda no PMDB em 1986 na esteira do Plano Cruzado.

O próprio FHC, pouco antes de ser designado ministro da Fazenda em substituição a Eliseu Resende, isso no “governo” Itamar, chegou a confessar a jornalistas que seria candidato a deputado federal, não tinha pretensões de se manter no Senado, falta de votos.

Vai daí que ministro das Relações Exteriores e ministro da Fazenda (encontrou a porta aberta, enrolou Itamar e pronto), todo o esquema que havia sido montado para Collor de Mello correu para FHC eleito presidente em cima de outro plano, dessa vez o Real.

A reeleição era parte do projeto e foi um golpe branco conseguido às custas da compra de deputados e senadores (fato comprovado em inquérito que o então Procurador Geral da República, Geraldo Brindeiro, guardou numa gaveta qualquer).

Em 1988, FHC jogou toda a sua força na convenção do PMDB para impedir a candidatura de Itamar Franco. Sabia que naquele momento o ex-presidente tornaria sua candidatura de tal forma inviável, logo a reeleição. O mesmo esquema que hoje José FHC Serra usa, foi usado. Boatos, truculência, compra de votos (sapos que Itamar está engolindo sem problema algum pelo visto).

A eleição de Aécio para o governo de Minas em 2002 e a derrota de José FHC Serra para a presidência, despertou no grupo paulista que controla o PSDB a certeza que o mineiro jogava o jogo para ser o candidato tucano à presidente da República em 2010.

Aécio foi um dos principais responsáveis pela derrota de José FHC Serra para Geraldo Alckimin dentro do tucanato em 2006.

Estava, de fato, montando sua candidatura presidencial.

A partir de um determinado momento em 2009 o então governador de Minas começou o movimento final para em 2010 vir a ser o candidato tucano. Chegou a participar de uma reunião em New York com os tais “investidores estrangeiros”, onde deu plenas garantias que os “negócios” seriam reabertos.

José FHC Serra percebeu isso, percebeu também que a pré-candidatura de Aécio começava a ganhar corpo no partido além de São Paulo e Minas, a idéia de prévias incomodava Serra e surgiu aí um dossiê contra o mineiro.

O recado, o aviso, veio pelas mãos do jornalista Juca Kfhoury, amigo de José FHC Serra, numa nota em sua coluna. Kfhoury falou de um tapa que Aécio teria dado em uma namorada num evento num hotel no Rio de Janeiro, mostrando visível descontrole e comentava a importância do brasileiro refletir sobre a escolha de políticos assim, lembrando Collor de Mello, numa nada sutil definição de Aécio Neves. Estava insinuado que o ex-governador de Minas é usuário de drogas.

Aécio tirou o time de campo, viajou para a Europa, voltou ainda enfurecido com o episódio, o dossiê feito por José FHC Serra, recusou o convite para ser o vice-presidente na chapa tucana e foi enfático ao deixar claro que “Meu primeiro compromisso é com Minas e os mineiros”.

Mas, deixou por aqui o dossiê contra José FHC Serra, suas ligações com Daniel Dantas, a fortuna de sua filha, tudo montadinho por um jornalista do ESTADO DE MINAS, num esquema bem tucano. 

A campanha de Aécio para o Senado ignorou José FHC Serra e a mais de um prefeito mineiro, bem mais, o ex-governador e candidato ao Senado, liberou para apoiar e votar em Dilma, o tal DILMASIA.

Como Aécio não é Tancredo e nisso FHC tem razão, o mineiro engoliu no segundo turno todo esse processo que acabou fazendo de José FHC Serra o candidato presidencial, arrastou Itamar Franco (outro perito em parecer ser sem ser) no típico fazer o que, que é mais ou menos relaxar ao estupro, perder a vergonha (ambos, ele e Itamar) para tentar eleger José FHC Serra.

A bem da verdade Aécio foi emparedado por FHC e José FHC Serra com a promessa que, se eleito, o tucano paulista não disputará a reeleição em 2014. FHC fez esse mesmo acordo com Itamar Franco. Seria o presidente eleito em 1994 e em 1998 apoiaria a volta de Itamar.

Como tucano, nenhum, tem caráter ou palavra (José FHC Serra rasgou o compromisso assinado de cumprir o mandato de prefeito de São Paulo até o último dia), o PSDB é mais ou menos como um cesto cheio de cobras, cada qual mais venenosa e Aécio assiste à sua derrocada (caso aconteça o improvável, a eleição de José FHC Serra) e terminará seus dias ou no Senado, ou de novo no governo de Minas.

Com um detalhe nessa história toda. Se as eleições para o Senado em Minas se repetissem, hoje, Aécio seria novamente confirmado, mas com votação bem menor. E Itamar iria para o brejo.

Besteira ou não, mineiros não gostam de cair de quatro diante de paulistas, ainda mais quando em todo o processo político que assistimos, o jogo foi de briga de foice no escuro e na hora agá os dois mineiros, Aécio e Itamar sentaram em cima sem problema algum, sem escrúpulos, sem resistência, pelo contrário no caso de Itamar o ex-presidente chegou saltitante ao encontro de José FHC Serra, tal e qual quando ia para Niterói no rumo de Aracaju.

São esses caras que querem governar o Brasil.

São esses caras que conseguem que o padrão global de qualidade vá para o lixo no desespero da GLOBO em eleger José FHC Serra em nome dos negócios. A fraude, a trucagem no filme sobre a fita adesiva que era só uma bola de papel.

São veteranos, GLOBO, nesse negócio de mentira, farsa, aliás, desde que começaram a existir.

Já Aécio e Itamar são dois sem vergonhas Não têm nada a ver com Minas e os mineiros, com a História do estado.

Deformações genéticas de mineiridade.

Um tipo de bactéria ainda sem definição. Talvez sou, mas quem não é.  

E dois problemas que não têm muito a ver com o que escrevi acima. É preciso repensar a Justiça Eleitoral tendo em vista a parcialidade do TSE nesse pleito. “Corte” em sua maioria formada por cabos eleitorais de José FHC Serra.

Abrir os olhos que FHC assumiu o compromisso de privatizar a Previdência caso aconteça o improvável, a eleição de José FHC Serra. O dinheiro daqui vai tampar o rombo de empresas de previdência privada nos EUA.

Pena que, pilantra, o jornalista Amaury Ribeiro Júnior não tenha dito de público o que falou em seu depoimento à Polícia Federal. O dossiê foi encomendado por Aécio. Já levou o dele, claro.

O negócio na cabeça do José FHC Serra não é concussão cerebral. É concussão moral.

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Direito de Resposta: Fitert e Fenaj ingressam com ADIN por OMISSÃO do legislador

Notícia da Carta Capital:

Fábio Konder Comparato entra com ação contra o monopólio da comunicação

Acabamos de receber por email do professor Fábio Konder Comparato uma petição destinada ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a respeito de vários artigos da Constituição Federal relativos à comunicação social. O advogado Georghio Alessandro Tomelin também assina a ação.

Leia abaixo na íntegra:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO – FITERT –, entidade sindical de âmbito nacional com sede em Brasília (DF) e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS – FENAJ – , entidade sindical de âmbito nacional com sede em Brasília (DF), vêm, por intermédio de seus advogados (docs. nº    ), propor, com fundamento no art. 103, § 2º da Constituição Federal e da Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009,

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO,

pelos argumentos que imediatamente passam a aduzir.
I – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAS AUTORAS
1.    Ambas as Autoras são entidades de classe de âmbito nacional (Estatutos anexos), apresentando assim a qualificação necessária à propositura da ação, conforme determinado no art. 103, IX, da Constituição Federal.

2.    Demais disso, atuam ambas as Autoras no setor de comunicação social; vale dizer, preenchem o requisito da “pertinência temática”, conforme exigido pela jurisprudência dessa Suprema Corte (ADIN 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/9/1998, Plenário, DJ de 19/9/2003).

II – A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATAIS É UM PODER-DEVER
3.    De acordo com o princípio fundamental do Estado de Direito Republicano, o poder político deve ser exercido para a realização, não de interesses particulares, mas do bem comum do povo (res publica). Segue-se daí que toda competência dos órgãos públicos, em lugar de simples faculdade ou direito subjetivo, representa incontestavelmente um poder-dever.

4.    Ao dispor a Constituição da República que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si” (art. 2°), ela reforça o princípio que se acaba de lembrar, pois quando os órgãos estatais constitucionalmente dotados de competência exclusiva deixam de exercer seus poderes-deveres, o Estado de Direito desaparece.

5.    A garantia judicial específica contra essa grave disfunção estatal foi criada, entre nós, com a Constituição Federal de 1988 (art. 103, § 2°), sendo o seu exercício regulado pela Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009.

III – CABIMENTO DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
6.    O primeiro país a criar esse novo tipo de remédio judicial foi a República Federal Alemã, com a reconstitucionalização do Estado, efetuada após a Segunda Guerra Mundial.

7.    A Corte Constitucional Federal alemã fixou jurisprudência, no sentido de que são pressupostos para o ajuizamento da ação de inconstitucionalidade por omissão do legislador (Verfassungsbeschwerde gegen ein Unterlassen des Gesetzgebers): 1) a completa omissão do legislador, quando uma disposição constitucional só se aplica mediante lei; 2) a edição de normas legais impróprias ou deficientes, na mesma hipótese; 3) toda vez que a omissão do legislador torna inefetiva uma norma declaratória de direito fundamental1.

8.    Essa jurisprudência da Corte Constitucional alemã é de aplicar-se na interpretação do disposto no art. 103, § 2° da Constituição Federal brasileira, a qual admite o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade “por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional”. A diferença, em relação à Alemanha, reside no fato de que no Brasil constitui fundamento da ação, não apenas a omissão inconstitucional do legislador, mas também a do Poder Executivo, no exercício do seu poder-dever de regulação administrativa.

9.    De qualquer modo, os pressupostos acima indicados de cabimento da ação de inconstitucionalidade por omissão, tais como fixados pela jurisprudência constitucional germânica, estão presentes nas matérias objeto desta demanda, como se passa a demonstrar.

IV – O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA
IV.a) Omissão legislativa inconstitucional quanto ao direito de resposta
10.    Dispõe a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso V, constante do Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

11.    Tradicionalmente, em nosso País, o exercício desse direito fundamental era regulado pela Lei de Imprensa. Sucede que a última lei dessa natureza, entre nós vigente (Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), foi revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como decidiu esse Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 130, em 19 de abril de 2009.

12.    Sucede que, à falta de regulação legal, o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa acha-se, desde então, gravemente prejudicado.

13.    Como cabal demonstração do que se acaba de afirmar, basta transcrever o disposto no art. 30 da revogada Lei n° 5.250, de 1967:
Art. 30. O direito de resposta consiste:
I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II – na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III – a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.

14.    De nada vale arguir que, nessa matéria, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (Constituição Federal, art. 5°, §1°). Ninguém contesta que o direito fundamental de resposta continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. O que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado.

15.    Se, por exemplo, o jornal ou periódico publica a resposta do ofendido em caracteres bem menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada, terá sido dado cumprimento ao preceito constitucional? Analogamente, quando a ofensa à honra individual, ou a notícia errônea, são divulgadas por emissora de rádio ou televisão, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido for feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou televisão, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea, terá sido cumprido o dever fundamental de resposta?

16.    Há mais, porém. Em quanto tempo está o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido? Dez dias, um mês, três meses, um ano? É razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor?

17.    Nem se argumente, tampouco, com o fato de a ausência de norma legal regulamentadora do direito de resposta não impedir o seu exercício por via de mandado de injunção (Constituição Federal, art. 5°, LXXI).

18.    Quem não percebe que esse remedium iuris excepcional não substitui nem dispensa o normal exercício do poder-dever legislativo? Como ignorar que a eventual multiplicação de decisões judiciais de diverso teor, quando não contraditórias, nessa matéria, enfraquece sobremaneira um direito que a Constituição da República declara fundamental; vale dizer, não submetido ao poder discricionário dos órgãos do Estado?

19.    Até aqui, no tocante à revogação da lei de imprensa de 1967.

20.    Acontece, porém, que nas décadas seguintes à promulgação daquele diploma legal, passou a ser mundialmente utilizado outro poderosíssimo meio de comunicação de massa por via eletrônica: a internet. Ora, até hoje o legislador nacional não se dispôs a regular o exercício do direito constitucional de resposta, quando a ofensa ou a errônea informação são divulgadas por esse meio. Quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição.

21.    Em conclusão quanto a este tópico, Egrégio Tribunal, é flagrante e injustificável a omissão do legislador em regulamentar o direito constitucional de resposta.

IV.b) Omissão legislativa inconstitucional em regular os princípios declarados no art. 221 da Constituição Federal, no tocante à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão
22.    Nunca é demais relembrar que as emissoras de rádio e televisão servem-se, para as suas transmissões, de um espaço público, vale dizer, de um espaço pertencente ao povo. Com a tradicional concisão latina, Cícero definiu: res publica, res populi.2

23.    Eis por que, no concernente aos bens públicos, o Estado não exerce as funções de proprietário, mas sim de administrador, em nome do povo. Da mesma forma, nenhum particular, pessoa física ou jurídica, tem o direito de apropriar-se de bens públicos.

24.    Em aplicação do princípio de que o Estado tem o dever de administrar os bens públicos, em nome e benefício do povo, dispõe a Constituição Federal que é da competência da União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens” (art. 21, XII, a); competindo ao Poder Executivo “outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal” (art. 223).

25.    Fica evidente, portanto, que os serviços de rádio e televisão não existem para a satisfação dos interesses próprios daqueles que os desempenham, governantes ou particulares, mas exclusivamente no interesse público; vale dizer, para a realização do bem comum do povo. E assim sucede porque – repita-se – todo aquele que se utiliza de bens públicos serve-se de algo que pertence ao povo.

26.    Nada mais natural, por conseguinte, que na produção e programação das emissoras de rádio e televisão sejam observados os princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, a saber:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

27.    Reforçando esse sistema de princípios, a Constituição Federal determina, em seu art. 220, § 3°, inciso II, competir à lei federal “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.

28.    Sucede, porém, que, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar o disposto em seu art. 221.

29.    Nem se argumente, para contestar a ocorrência dessa omissão legislativa inconstitucional, com a permanência em vigor do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962), promulgado antes do advento do regime militar de exceção. A rigor, a única disposição desse Código, pertinente aos princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, é a do seu art. 38, alinea h, a qual determina deverem as emissoras de rádio e televisão destinar “um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso”; sem qualquer referência às transmissões com finalidades educativas, culturais ou artísticas.

30.    Ora, é altamente duvidoso que a referida norma do Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 esteja em vigor. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma nítida distinção entre o serviço de telecomunicações e o sistema de comunicação social, como se depreende da leitura dos incisos XI e XII, alínea a, do art. 21, bem como do disposto no art. 22, IV. Demais disso, as atribuições anteriormente conferidas ao Conselho Nacional de Telecomunicações (art. 29 da Lei n° 4.117, de 1962) não mais abrangem o setor de comunicação social, em relação ao qual determinou a Constituição fosse instituído, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, o Conselho de Comunicação Social.

31.    Tampouco vale argumentar, como prova da inexistência de omissão legislativa na regulação do disposto no art. 221 da Constituição Federal, com a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispôs sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Esse diploma legal não se refere ao art. 221, mas sim ao art. 220, § 4° da Constituição Federal.

32.    Aliás, para reconhecer a ausência de lei regulamentadora do art. 221, basta atentar para um litígio judicial recente, suscitado a propósito da Resolução-RDC nº 24, de 15 de junho de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Tal Resolução dispôs “sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional” (doc. anexo).

33.    Como sabido, desde 2005 a Organização Mundial da Saúde tem lançado advertências sobre os efeitos nocivos à saúde, provocados pela obesidade, sobretudo entre crianças e adolescentes.

34.    A Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA ingressou com ação ordinária na Justiça Federal de Brasília contra a ANVISA, pedindo que esta se abstivesse de aplicar aos associados da autora os dispositivos de dita Resolução, em razão de sua invalidade. A MM. Juíza da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, em antecipação de tutela, decidiu suspender os efeitos da Resolução perante os associados da autora, com fundamento na ausência de lei específica que autorize a ANVISA a proceder como procedeu (doc. anexo).

35.    Em conclusão, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, o Congresso Nacional, presumivelmente sob pressão de grupos empresariais privados, permanece inteiramente omisso no cumprimento de seu dever de regulamentar os princípios que regem a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (art. 221); bem como igualmente omisso no estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família, quando tais princípios não são obedecidos (art. 220, § 3°, inciso II).

36.    Como se isso não bastasse, em 28 de maio de 2002 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 36, que acrescentou ao art. 222 o atual parágrafo 3°, com a seguinte redação:
§3° – Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

37.    A lei específica, referida nessa disposição constitucional, tampouco foi promulgada após mais de 8 anos da promulgação da referida emenda.
IV.c) Omissão legislativa inconstitucional em regular a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social

38.    Dispõe o art. 220, § 5° da Constituição Federal que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”.

39.    Se o combate ao abuso de poder econômico representa entre nós um preceito fundamental da ordem econômica (Constituição Federal, art. 173, § 4°), o abuso de poder na comunicação social constitui um perigo manifesto para a preservação da ordem republicana e democrática. Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa.

40.    Daí a razão óbvia pela qual a publicidade ou propaganda por via desses canais de transmissão de massa constitui, hoje, o nervo central da atividade econômica (publicidade comercial) e da ação política (publicidade institucional dos órgãos públicos, propaganda eleitoral).

41.    O  Poder Judiciário está aqui, uma vez mais, diante da imperiosa necessidade de proteger o povo contra os abusos dos detentores do poder. Ora, essa proteção, num Estado de Direito, deve fazer-se primacialmente por meio da legislação, acima da força privada e do abuso dos governantes.

42.    Diante dessa evidência, é estarrecedor verificar que a norma de princípio, constante do art. 220, § 5º da Constituição Federal, permanece até hoje não regulamentada por lei.

43.    Não é preciso grande esforço de análise para perceber, ictu oculi, que tal norma não é auto-aplicável. E a razão é óbvia: monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica.

44.    Com efeito, para ficarmos apenas no terreno abstrato das noções gerais, pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou  da aquisição (monopsônio). Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante.

45.    Quem não percebe que, na ausência de lei definidora de cada uma dessas espécies, não apenas os direitos fundamentais dos cidadãos e do povo soberano em seu conjunto, mas também a segurança das próprias empresas de comunicação social, deixam completamente de existir? Em relação a estas, aliás, de que serve dispor a Constituição Federal que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na garantia da livre concorrência (art. 170), se as empresas privadas de comunicação social não dispõem de parâmetros legais para agir, na esfera administrativa e judicial, contra o monopólio e o oligopólio, eventualmente existentes no setor?

46.    Para ilustração do que acaba de ser dito, é importante considerar a experiência norte-americana em matéria de regulação dos meios de comunicação de massa.
 
47.    Em 1934, na esteira dos diplomas legais editados para combater o abuso de poder econômico (Sherman Act e Clayton Act), foi promulgado o Communications Act, que estabeleceu restrições à formação de  conglomerados de veículos de comunicação de massa (jornais e periódicos, estações de rádio, empresas cinematográficas), da mesma espécie ou não, em mais de um Estado. Como órgão fiscalizador, foi instituída a Federal Communications Commission – FCC.
 
48.    Em 1996, no auge da pressão desregulamentadora do movimento neoliberal, o Congresso dos Estados Unidos votou o Telecommunications Act, que eliminou a maior parte das restrições à formação de grupos de controle no setor de comunicações de massa, estabelecidas pela lei de 1934.

49.    O resultado não se fez esperar: enquanto em 1983 existiam nos Estados Unidos 50 grupos de comunicação social, menos de 10 anos após a edição do Telecommunications Act de 1996 o mercado norte-americano do setor passou a ser dominado por 5 macroconglomerados de comunicação de massa; os quais diferem entre si unicamente pelo estilo das publicações e transmissões, pois o conteúdo das mensagens divulgadas é exatamente o mesmo.3

50.    Ora, o que está em causa na presente demanda não é saber se, no Brasil, já atingimos um grau semelhante de concentração empresarial no campo das comunicações de massa. O que importa e deve ser reconhecido por essa Suprema Corte é que o povo brasileiro, a quem pertence o espaço de transmissão das mensagens de rádio e televisão, já não dispõe, por efeito da escandalosa omissão do Poder Legislativo, do menor instrumento de defesa contra o eventual abuso de poder nesse setor; instrumento de defesa esse que é vital – repita-se – para o regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas.


V – O PEDIDO
51.    Por todo o exposto, os Autores pedem a esse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 103, § 2° da Constituição Federal, e na forma do disposto na Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009, que declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos artigos 5°, inciso V; 220, § 3º, II; 220, § 5°; 211; 222, § 3º, todos da Constituição Federal, dando ciência dessa decisão àquele órgão do Poder Legislativo, a fim de que seja providenciada, em regime de urgência, na forma do disposto nos arts. 152 e seguintes da Câmara dos Deputados e nos arts. 336 e seguintes do Senado Federal, a devida legislação sobre o assunto.
 
De São Paulo para Brasília, 18 de outubro de 2010.
__________________________
Fábio Konder Comparato
OAB-SP nº 11.118
____________________________
Georghio Alessandro Tomelin
OAB-SP nº 221.518
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