AÇÃO CAUTELAR N. 148172 - COLOMBO/PR
Autora: Izabete Cristina Pavin
Advogados: Alessandro Pereira Lordêllo e outros
Réu: Ministério Público Eleitoral
Ré: Coligação Para Frente Colombo
DECISÃO
Eleições 2012. Candidata ao cargo de prefeito. Registro indeferido. Ação cautelar. 1) Pedido de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral. 2) Relativização do perigo da demora. 3)Requerimento de liminar que se confunde com o mérito do recurso. Liminar indeferida.
Relatório
1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Izabete Cristina Pavin, com o objetivo de que ¿seja deferido o registro da requerente, possibilitando, em consequência, a sua diplomação e posse" (fl. 11).
O caso
2. A autora afirma ter tido impugnado o seu requerimento de registro de candidatura, porém a ¿decisão de primeiro grau julgou improcedente a representação, tendo em vista que, na data da formalização do pedido de registro o ato de rejeição de contas estava suspenso por medida judicial deferida em segundo grau de jurisdição" (fl. 3).
Noticia que o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná reformou a sentença e indeferiu seu registro de candidatura, sob o fundamento de ¿restabelecimento do ato de rejeição de contas em virtude de prolação de sentença de primeiro grau julgando a ação anulatória improcedente, em 10 de agosto de 2012" (fl. 3).
Informa ter interposto recurso especial eleitoral contra o acórdão regional, sustentando afronta ao art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97. (fl. 5).
Afirma que o Ministro Marco Aurélio, Relator do recurso interposto, a ele negou seguimento por intempestividade, tendo sido provido pelo Plenário deste Tribunal o agravo regimental interposto contra essa decisão (fl. 6).
Assevera, todavia, que o Relator ¿não teve oportunidade de levar os autos a julgamento antes que sobreviesse o encerramento das atividades forenses de 2012" (fl. 6).
Sustenta a Autora haver fumaça do bom direito no caso, pois o Tribunal Superior Eleitoral teria analisado, ¿por mais de uma vez, recursos especiais idênticos ao tratado na presente cautelar, entendendo que a alteração fática ou jurídica ocorrida depois da formalização do pedido de registro somente pode ser considerada para afastar a inelegibilidade, sob pena de violação do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97" (fl. 7).
Assevera perigo da demora por ser concreta a possibilidade de reforma do acórdão regional, ¿diante do entendimento assentado pelo Plenário neste pleito de 2012, não será mais possível reparar-se sequer parcialmente o prejuízo imposto à requerente, pois a parcela de mandato ilegalmente usurpada não será restituída jamais" , pois, ¿caso isso não ocorra, deverá ser empossado no próximo dia 1º o Presidente da Câmara Municipal" (fls. 9-10).
3. Requer ¿concessão da medida liminar pleiteada, deferindo-se o registro de candidatura da requerente até final apreciação da presente ação, com a comunicação ao MM. Juízo Eleitoral de Colombo/PR para que possa diplomar a requerente no cargo de Prefeito" (fl. 12).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Neste juízo preliminar e precário, próprio das liminares, não se vislumbram os requisitos necessários para o deferimento da liminar requerida.
5. Pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos deste Tribunal Superior se tem que o Agravo Regimental no Recurso Especial n. 12460, interposto contra a decisão do Ministro Marco Aurélio que considerou intempestivo o recurso, foi provido em 6.11.2012 (fl. 220).
O acórdão daquele julgamento transitou em julgado em 9.11.2012, data a partir da qual a requerente poderia pleitear o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso especial eleitoral.
Entretanto, a Autora não demonstrou o ajuizamento de qualquer medida acautelatória até o prazo final para a diplomação dos candidatos eleitos, o qual, segundo o calendário eleitoral de 2012 (Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.341/12), findou em 19.12.2012, o que deixa sem comprovação cabal o perigo da demora e também contribuiu para a prática dos atos na origem, em observância ao cronograma eleitoral.
6. De se realçar também que a tese suscitada pela Autora confunde-se com o mérito do recurso especial interposto, cuja apreciação não tem lugar na via angusta da ação cautelar.
Nesse sentido, confira-se:
"(...) 2. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.
3. Agravo regimental desprovido" (AgR-AC n. 3052, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 1º.9.2009).
7. Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente