STF não consegue definir penas antes de 'recesso' do mensalão

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  • quinta-feira, 25 de outubro de 2012
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  • Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão do julgamento do mensalão, em 25/10/2012
    Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão do julgamento do mensalão, em 25/10/2012

    Demonstrando pouca familiaridade com o cálculo das penas, ministros passam o dia todo analisando um único caso, sem concluí-lo. Próxima sessão será dia 7

    Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão do julgamento do mensalão, em 25/10/2012 - Pedro Ladeira/AFP
    Em uma sessão plenária classificada pelos advogados como “rotina de tortura”, os ministros Supremo Tribunal Federal (STF) não conseguiram, mais uma vez, estabelecer critérios claros para a fixação de penas aos condenados do mensalão. Nos debates desta quinta-feira, foram analisadas as penas a serem impostas ao sócio de Marcos Valério de Souza, o publicitário Ramon Hollerbach. Por ora, ele acumula 14 anos, três meses e vinte dias de reclusão, mas seu caso ainda precisa ser concluído e será analisado na próxima sessão de julgamento, agendada para o dia 7 de novembro.
    O julgamento ficará paralisado por quase duas semanas por conta de uma viagem agendada pelo relator da ação penal, Joaquim Barbosa, à Alemanha para um tratamento de saúde – ele tem um problema de coluna –, o segundo turno das eleições municipais e o feriado de Finados.
    A confusão sobre a dosimetria das penas nesta quinta foi tanta que os ministros se deram conta de que, fixando muitos anos de cadeia a Hollerbach por determinado crime, estariam apenando o auxiliar com uma sanção maior do que a definida para o chefe do núcleo publicitário do esquema, o mineiro Marcos Valério.
    A situação foi detectada na discussão sobre que agravante deveria ser aplicado em relação ao crime de lavagem de dinheiro. Ao todo, foram computadas 46 operações para tentar camuflar a origem e o destino de parte dos recursos do valerioduto, mas o operador do mensalão foi punido com aumento de um terço da pena; Hollerbach, com dois terços. Com a incongruência, os ministros da mais alta corte do país voltarão a discutir o caso de Valério na próxima sessão de julgamento.
    “Precisamos compatibilizar esse quantum definido para cada réu para evitar incongruências. É preciso buscar essa harmonia. Estamos em processo de mera construção penal”, disse o ministro Celso de Mello, decano do tribunal.

    O bate-cabeça dos ministros da corte, admitem eles próprios, deve atrasar o julgamento de tal modo que os magistrados já esperam concluir toda a ação penal sob a presidência de Joaquim Barbosa. Ele substituirá Carlos Ayres Britto, que se aposenta compulsoriamente ao completar 70 anos no dia 18 de novembro.
    Até o momento, ao fixar a pena parcial a Ramon Hollerbach, condenado pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, os ministros observaram em plenário que os crimes cometidos durante o esquema do mensalão têm alta reprovabilidade e consequências negativas. “As consequências são mais lesivas do que os demais (crimes do mesmo tipo), porque visavam a estabelecer uma engrenagem de desvios de recursos públicos destinada a abastecer o esquema de compra de apoio político”, resumiu o relator, Joaquim Barbosa.
    Auto-intitulado contraponto ao voto de Barbosa, o ministro Ricardo Lewandowski invocou a “experiência de 40 anos de magistratura” do ministro aposentado Cezar Peluso para defender penas mais baixas a Hollerbach. Para o revisor do mensalão, o sócio de Valério, assim como o outro sócio, Cristiano Paz, tinham uma participação menor no esquema. “A atuação de Cristiano e Ramon foi periférica”, afirmou.
    Prescrição – Pela primeira vez no julgamento, os ministros do STF falaram abertamente da possibilidade de prescrição de parte das penas. Recorrente em fixar, na análise do mensalão, punições menores do que as impostas pelo relator, Lewandowski disse que as sanções aos condenados não podem ser aplicadas tendo em vista a possibilidade ou não de não mais poderem ser cumpridas.
    “Não temo absolutamente a eventual ocorrência da prescrição porque é um dado objetivo da lei. A corte e a Justiça brasileira têm assentado que não se pode penalizar o réu com sanção maior que ele deveria receber ou merecer tendo em conta a demora do estado na prestação jurisdicional”, afirmou.
    Dosimetria - A fixação das penas é feita crime por crime, réu por réu. Passa por três fases – o chamado “sistema trifásico”. Na primeira, observando as penas mínima e máxima para determinado delito, o juiz analisa oito “circunstâncias judiciais”, enumeradas no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, comportamento da vítima. Com isso, define-se a chamada pena-base.
    Na segunda fase, o juiz examina as chamadas “circunstâncias legais”, que são os agravantes ou atenuantes, conforme os artigos 61 a 67 do Código Penal. Exemplos de agravantes: reincidência, crime cometido à traição, crime contra um familiar, entre outros. Exemplos de atenuantes: ser o criminoso menor de 21 anos ou maior de 70, ter o criminoso confessado espontaneamente, entre outros.
    Feita a análise, a pena pode ser aumentada ou reduzida. Na última fase, o juiz analisa as chamadas “causas de diminuição e de aumento de pena”, ou majorantes e minorantes. Exemplo:  no caso de corrupção, a pena é aumentada em um terço “se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”. Ao final desta análise, o juiz chega à pena definitiva.
     
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