Modificada no Congresso, MP do Código Florestal volta ao Planalto
Em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (25), a Medida Provisória do Código Florestal (MP 571/2012), o que conclui sua tramitação no Congresso. A matéria agora retorna ao Executivo, onde a presidente Dilma Rousseff decide se sancionará o texto, que foi modificado pelos parlamentares, ou se vai vetá-lo, no todo ou em parte. Manifestaram-se contra a medida os senadores Randolfe Rodrigues (PSOL-PA), Roberto Requião (PMDB-PR), Lindbergh Farias (PT-RJ) e Paulo Davim (PV-RN).
O texto que volta à presidente Dilma Rousseff é menos exigente quanto à proteção de florestas e matas nativas, o que tem motivado a reação daqueles que atuam em defesa do meio ambiente e manifestações de autoridades do governo em favor das regras previstas inicialmente na MP.
As alterações no texto original da MP 571/2012 foram decididas em acordo no fim de agosto na comissão mista que fez a análise prévia da matéria e confirmadas, na íntegra, pelos Plenários do Senado, nesta terça, e da Câmara, na semana passada. Por ter sido modificada, a medida provisória passou a tramitar como projeto de conversão (PLV 21/2012).
A MP tramitou por quase 80 dias na comissão mista, em meio a polêmica e muita negociação, onde a bancada ruralista tinha maioria de votos, semelhante à correlação de forças existente no Plenário da Câmara. O impasse foi superado quando parlamentares que defendem maior proteção ao meio ambiente cederam para garantir o retorno da proteção a rios não perenes, que havia sido retirada por emenda dos ruralistas.
Para manter as margens de rios temporários como Áreas de Preservação Permanente (APPs), como ocorre com rios perenes, foi aprovada redução das exigências de recomposição de áreas desmatadas de forma irregular em médias e grandes propriedades.
‘Escadinha’
O texto original da MP já previa benefícios escalonados para propriedades até 10 módulos fiscais, os quais, no projeto aprovado, foram ampliados para áreas até 15 módulos fiscais, que são as médias propriedades.
Também foi reduzida de 20 metros para 15 metros a largura da faixa mínima de mata exigida nas margens de rios, para médios produtores. E para os grandes produtores, a exigência mínima de recomposição de mata ciliar caiu de 30 metros para 20 metros.
Foi mantida, para as propriedades maiores, a recomposição máxima de 100 metros de mata. No entanto, foi aprovada norma que delega aos Programas de Regularização Ambiental (PRA), a serem implantados pelos governos estaduais, a definição sobre qual será a obrigação de recomposição de cada produtor, dentro do mínimo e máximo fixados.
Frutíferas
A MP também foi modificada para incluir, na recomposição de APPs, a possibilidade de plantio de árvores frutíferas. No mesmo sentido, foi incluída norma prevendo, na recomposição de reserva legal, o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas.
O projeto aprovado permite ainda computar APP no cálculo da reserva legal mesmo com novos desmatamentos, se a soma de APP e vegetação nativa for maior que 80% do imóvel em áreas de floresta da Amazônia Legal e maior que 50% nas demais regiões.
Nascentes, veredas e pousio
Como forma de aumentar a proteção aos recursos hídricos, os parlamentares aprovaram emenda determinando a recomposição obrigatória mínima de 15 metros de raio em volta de nascentes e olhos d’água perenes. Na MP, o mínimo de recomposição exigida para área desmatada em volta de nascentes variava de 5 a 15 metros de mata, conforme o tamanho da propriedade.
O texto aprovado no Congresso estabelece ainda como área de proteção permanente em vereda uma faixa mínima de 50 metros a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. No entanto, não será considerado APP o entorno de reservatórios artificiais que não são abastecidos por cursos d’água naturais.
Também foi aprovada emenda para excluir do novo código limite de 25% da área do imóvel rural que pode ficar em pousio (interrupção do cultivo para descanso da terra). A restrição estava contida no texto original da MP. Os parlamentares também excluíram do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) o conceito de área abandonada.