O Voto Nulo na Prática

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  • terça-feira, 25 de maio de 2010
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  • Ninguém sabe !

    Nem mesmo o Supremo Tribunal Eleitoral (TSE).

    Afirma-se, por exemplo, que os pleitos (para cargos majoritários e proporcionais) seriam cancelados caso houvesse mais de 50% de votos Nulos. Isso é conversa fiada, avisa o TSE, No caso de eleição para deputados federais, estaduais e senadores, pode haver maioria folgada de votos nulos, que, ainda assim, eles tomariam posse. Mesmo com meia dúzia de votos (vide os deputados do PRONA com índice menor do que os nulos, "puxados" por Enéas Carneiro).

    A Constituição Federal garante que servem somente os votos válidos (excuíndo os brancos e nulos) e ponto final.

    Já no caso de presidente e governador, nem o TSE tem certeza do que aconteceria. Neste caso, existem duas leis conflitantes sobre o tema. A Constituição de 1988 reza que valem só os votos válidos. Mas o Código Eleitoral (1965) prevê a anulação em caso de mais de 50% de votos nulos numa eleição majoritária.

    Se isso ocorrer, para julgamento do TSE e depois no STF, que decidiria, ao sabor, é claro, da pressão política em cada ocasião.
     
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