No Dia Internacional de Luta pela Saúde da Mulher e Dia Nacional de Redução da Morte Materna, o Conselho Nacional de Direitos da Mulher lança nota em repúdio, posicionando-se contrário à aprovação do Estatuto do Nascituro:
NOTA PÚBLICA
O Conselho Nacional de Direitos da Mulher vem mais uma vez manifestar seu profundo repúdio ao Projeto de Lei nº 478/07, proposto pelos deputados Luiz Bassuma (PV-BA) e Miguel Martini (PHS-MG), que dispõe sobre o Estatuto do Nascituro. O CNDM considera que se trata de um retrocesso revogar um direito reconhecido à mulher desde a primeira metade do século XX.
O Projeto de Lei entende que nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido, e dispõe sobre sua proteção integral desde a concepção. Dessa forma, conforme o art. 13 do PL 478/07, a gestante que for vítima de violência sexual não poderá interromper a gravidez. Junto com os demais dispositivos da proposta normativa, o art. 13 revoga tacitamente o art. 128 do Código Penal, que dispõe sobre o aborto legal. Isso significa que o PL, sem expressar isso no corpo do texto, retira e invalida a existência e eficácia do dispositivo penal que permite o aborto terapêutico e o aborto sentimental. Deve-se pontuar que a revogação tácita é vedada na legislação brasileira, de forma que o Projeto de Lei que a realizar está violando a Lei Complementar nº 95, de 1998, e o Decreto nº 4.176, de 2002, que estabelecem normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal. Logo, o PL nº 478/07 é ilegal.
O art. 13 traz ainda que o agressor será responsável por pagar pensão alimentícia até que a criança complete 18 anos, e caso não seja identificado, a obrigação recai sobre o Estado, o que seria um absurdo, a menos que se pense na descriminalização do crime de estupro, visto que, uma vez preso, não haveria como o genitor, mesmo identificado, pagar pensão alimentícia; ou que se idealize a retomada da antiga legislação criminal, em que se previa a extinção da punição do infrator de tal violência sexual, caso a vítima se casasse com ele (redação anterior do inciso VII do art. 107 do Código Penal, revogado pela Lei nº 11.106, de 2005). Em decorrência este artigo, instituições e associações voltadas à defesa dos direitos da mulher apelidaram o PL de “Bolsa Estupro”.
O PL está tramitando na Câmara dos Deputados e seu mérito foi aprovado, em 19 de maio, pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e deverá ser encaminhado para as Comissões de Finanças e Tributação, para adequação financeira, e de Constituição, Justiça e Cidadania, para a constitucionalidade e juricidade.
Se aprovada pela Câmara e Senado, a Lei proibirá também qualquer “incitação” ou “apologia ao aborto”, termos que sugerem o cerceamento do direito de livre expressão e manifestação sobre a temática, o que não se coaduna com a democracia em que felizmente vivemos e muito menos com a necessidade de uma discussão livre e informada sobre o tema.
Cumpre portanto reiterar que o Projeto de Lei nº 478/07 representa um grande retrocesso social e implica na violação dos direitos fundamentais das mulheres, pois, em sua atual redação, não permite qualquer prática do aborto, inclusive quando a gestante esteja sob risco de morte e quando a gravidez seja resultado de um dos mais cruéis dos crimes, o estupro. Com isso, estar-se-á insistindo no erro que leva milhares de mulheres à morte no Brasil: tratar o aborto como questão de política criminal, ao invés de entender e enfrentá-lo enquanto problema de saúde pública.
Brasília, 27 de maio de 2010
CNDM – Composição 2008-2010
Entidades da Sociedade Civil - Titulares:
Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB
Articulação de Ong’s de Mulheres Negras – AMNB
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ
Confederação de Mulheres do Brasil – CMB
Federação Nacional dos Trabalhadores Domésticos - FENATRAD
Fórum de Mulheres do Mercosul
Fórum Nacional de Mulheres Negras – FNMN
Liga Brasileira de Lésbicas –LBL
Marcha Mundial de Mulheres – MMM
Movimento Articulado de Mulheres da Amazônia – MAMA
Movimento de Mulheres Camponesas – MMC
Rede Economia e Feminismo – REF
Rede Nacional Feminista de Saúde
União Brasileira de Mulheres – UBM
Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva – ABRASCO
Central Única dos Trabalhadores – CUT
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – COIAB
Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar – FETRAF
Entidades da Sociedade Civil – Suplentes:
Federação das Associações de Mulher de Negócios e Profissionais do Brasil- BPW Brasil
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino – CONTEE
Representantes Governamentais:
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República – SEDH
Secretaria-Geral da Presidência da República
Casa Civil da Presidência da República
Ministério da Cultura – MinC
Ministério de Ciência e Tecnologia – MCT
Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS
Ministério da Educação – MEC
Ministério da Justiça – MJ
Ministério do Meio Ambiente – MMA
Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MP
Ministério da Saúde – MS
Ministério das Relações Exteriores – MRE
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE
Mulheres com Notório Conhecimento das questões de gênero:
Clara Charf
Albertina de Oliveira Costa
Jacqueline Pitanguy
Secretaria do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher:
Via N1 Leste s/n, Pavilhão das Metas, Praça dos Três Poderes
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF
Cep 70.150-900
Tel: (61) 3411 4234
cndm@spmulheres.gov.br
O Projeto de Lei entende que nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido, e dispõe sobre sua proteção integral desde a concepção. Dessa forma, conforme o art. 13 do PL 478/07, a gestante que for vítima de violência sexual não poderá interromper a gravidez. Junto com os demais dispositivos da proposta normativa, o art. 13 revoga tacitamente o art. 128 do Código Penal, que dispõe sobre o aborto legal. Isso significa que o PL, sem expressar isso no corpo do texto, retira e invalida a existência e eficácia do dispositivo penal que permite o aborto terapêutico e o aborto sentimental. Deve-se pontuar que a revogação tácita é vedada na legislação brasileira, de forma que o Projeto de Lei que a realizar está violando a Lei Complementar nº 95, de 1998, e o Decreto nº 4.176, de 2002, que estabelecem normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal. Logo, o PL nº 478/07 é ilegal.
O art. 13 traz ainda que o agressor será responsável por pagar pensão alimentícia até que a criança complete 18 anos, e caso não seja identificado, a obrigação recai sobre o Estado, o que seria um absurdo, a menos que se pense na descriminalização do crime de estupro, visto que, uma vez preso, não haveria como o genitor, mesmo identificado, pagar pensão alimentícia; ou que se idealize a retomada da antiga legislação criminal, em que se previa a extinção da punição do infrator de tal violência sexual, caso a vítima se casasse com ele (redação anterior do inciso VII do art. 107 do Código Penal, revogado pela Lei nº 11.106, de 2005). Em decorrência este artigo, instituições e associações voltadas à defesa dos direitos da mulher apelidaram o PL de “Bolsa Estupro”.
O PL está tramitando na Câmara dos Deputados e seu mérito foi aprovado, em 19 de maio, pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e deverá ser encaminhado para as Comissões de Finanças e Tributação, para adequação financeira, e de Constituição, Justiça e Cidadania, para a constitucionalidade e juricidade.
Se aprovada pela Câmara e Senado, a Lei proibirá também qualquer “incitação” ou “apologia ao aborto”, termos que sugerem o cerceamento do direito de livre expressão e manifestação sobre a temática, o que não se coaduna com a democracia em que felizmente vivemos e muito menos com a necessidade de uma discussão livre e informada sobre o tema.
Cumpre portanto reiterar que o Projeto de Lei nº 478/07 representa um grande retrocesso social e implica na violação dos direitos fundamentais das mulheres, pois, em sua atual redação, não permite qualquer prática do aborto, inclusive quando a gestante esteja sob risco de morte e quando a gravidez seja resultado de um dos mais cruéis dos crimes, o estupro. Com isso, estar-se-á insistindo no erro que leva milhares de mulheres à morte no Brasil: tratar o aborto como questão de política criminal, ao invés de entender e enfrentá-lo enquanto problema de saúde pública.
Brasília, 27 de maio de 2010
CNDM – Composição 2008-2010
Entidades da Sociedade Civil - Titulares:
Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB
Articulação de Ong’s de Mulheres Negras – AMNB
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ
Confederação de Mulheres do Brasil – CMB
Federação Nacional dos Trabalhadores Domésticos - FENATRAD
Fórum de Mulheres do Mercosul
Fórum Nacional de Mulheres Negras – FNMN
Liga Brasileira de Lésbicas –LBL
Marcha Mundial de Mulheres – MMM
Movimento Articulado de Mulheres da Amazônia – MAMA
Movimento de Mulheres Camponesas – MMC
Rede Economia e Feminismo – REF
Rede Nacional Feminista de Saúde
União Brasileira de Mulheres – UBM
Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva – ABRASCO
Central Única dos Trabalhadores – CUT
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – COIAB
Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar – FETRAF
Entidades da Sociedade Civil – Suplentes:
Federação das Associações de Mulher de Negócios e Profissionais do Brasil- BPW Brasil
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino – CONTEE
Representantes Governamentais:
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República – SEDH
Secretaria-Geral da Presidência da República
Casa Civil da Presidência da República
Ministério da Cultura – MinC
Ministério de Ciência e Tecnologia – MCT
Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS
Ministério da Educação – MEC
Ministério da Justiça – MJ
Ministério do Meio Ambiente – MMA
Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MP
Ministério da Saúde – MS
Ministério das Relações Exteriores – MRE
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE
Mulheres com Notório Conhecimento das questões de gênero:
Clara Charf
Albertina de Oliveira Costa
Jacqueline Pitanguy
Secretaria do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher:
Via N1 Leste s/n, Pavilhão das Metas, Praça dos Três Poderes
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF
Cep 70.150-900
Tel: (61) 3411 4234
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