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  • quarta-feira, 2 de setembro de 2009
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  • Entenda como é a restrição à internet

    Para entender bem como serão as restrições à internet durante os períodos eleitorais é bom conhecer como está o projeto de lei em debate no Senado.

    Primeiro, o artigo 57-D:

    Art. 57-D. Os conteúdos próprios das empresas de comunicação social e dos provedores de internet devem observar o disposto no art. 45”.

    E o que diz o artigo 45?

    A ele:

    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    Ou seja, internet se transforma em algo idêntico a rádio e a TV para efeito da lei que rege as eleições.

    Os conservadores do Congresso alegam que essa equiparação já existe desde 1997. É uma verdade pela metade. Primeiro, em 1997 a internet não estava nem perto do que é hoje, com imagens e áudio. Segundo, nunca houve, na prática, restrições para comentários, debates e análises políticas durante períodos eleitorais em portais, sites e blogs. Em resumo, tratava-se de letra morta, uma lei que nunca havia pegado.

    Mas é um fato que a lei 9.504 (de 30.set.1997), continha seguinte contrabando escondido:

    Art. 45.
    § 3º
    As disposições deste artigo
    [que trata de limitações ao rádio e a TV] aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.

    Tanto era uma letra morta esse parágrafo da lei de 1997 que à época nem se pensou em estender à web as regras dos debates eleitorais em rádio e TV. Claro, os portais não tinha web-TVs.

    Agora, na lei restritiva em discussão, a restrição está, clara, explícita:

    Eis o que diz o parágrafo 1º do artigo 57-D do projeto de lei em debate

    § 1º É facultada às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na internet de

    debates sobre eleições, observado o disposto no art. 46.

    O artigo 46 (surpresa!) é o que determina o número mínimo de candidatos para que se possa realizar debates em rádio ou TV.


    Decisão sobre Lei de Imprensa derrubará restrição na web

    O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, enviou hoje para publicação o texto final do julgamento que considerou inconstitucional a lei de imprensa no último dia 30.abr.2009. Foi um marco na história do STF. Pois há outra boa notícia: o texto do acórdão (resultado do julgamento) finalizado hoje deixa claríssimo o caráter livre da internet. Em resumo, se o Congresso insistir em votar uma lei eleitoral equiparando a web ao rádio e à TV , há grande risco de essa legislação ser rapidamente considerada inconstitucional.

    Eis um trecho da ementa (resumo) do resultado do julgamento redigido por Ayres Britto:

    “...Silenciando a Constituição quanto ao regime jurídico da internet, não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias, debate, notícia e tudo o mais que se contenha no conceito essencial da plenitude de informação jornalística no nosso país”.

    Ou seja, quando deputados e senadores pretendem restringir o conteúdo da web durante períodos eleitorais estão claramente ferindo o caráter livre da web, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Como o projeto de lei ainda será votado na semana que vem no Senado, há tempo para os congressistas refletirem a respeito. Basicamente, basta que retirem do projeto a equiparação da web ao rádio e à TV (o artigo 57-D ).

    Por Fernando Rodrigues


    O que mais me incomoda nisso é o relator do projeto e à favor do mesmo seja do DEM e o a proposta governista parece mais justa (Mercadante).
    Pro inferno com estes senadores!
     
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