O economicismo como cultura da época
Muito do sucesso teórico do marxismo deve-se à tese de que o modo de produção, a economia, determina o modo como se vive e se organiza a vida social. Boa parte da hostilidade contra ele, também.Seus adversários sempre usaram esta tese para condenar as ideias de Marx, atribuindo a elas, entre outras coisas, uma crônica incapacidade de compreender diversas questões tidas como mais relevantes: a liberdade, a autonomia da política e da cultura, o valor da democracia. Condena-se Marx, também, por seu amor pela revolução e por seu radicalismo, mas a principal frente de combate a ele sempre foi a da denúncia de seu determinismo.Uma rápida passagem pelo noticiário cotidiano, porém, revela o quanto há de falsidade e hipocrisia nesta denúncia. Tudo passou a ser economia e a ser lido como expressão da economia. As diferentes nuanças da vida social, as aspirações populares, as disputas entre os partidos políticos, o desempenho governamental – tudo se converteu em derivação do econômico. Os mercados tornaram-se donos de nosso destino e modelam nossas instituições, condutas e expectativas existenciais.Lutas e movimentos da sociedade civil são modulados pela dinâmica, pelas falhas gritantes e pelos malefícios da economia. Greves continuam a ser feitas sem a consideração dos prejuízos que causam aos que dependem dos serviços paralisados. Wall Street é “ocupada” para forçar instituições financeiras a reduzir seus excessos e a assumir a responsabilidade pela crise. Todos nos indignamos diante da voracidade com que o dinheiro invade a política, desvirtua os partidos e corrompe políticos e servidores públicos. Queremos reduzir o “custo Brasil” para aumentar a produtividade e pagar menos impostos. Imploramos por mais desenvolvimento e produção. Olhamos para 2014 e vemos a Copa estritamente pelos cifrões que serão gastos ou arrecadados com ela.Estamos enredados nas malhas do mercado.Aliviado de suas generosas dimensões humanistas, separado da dialética que o faz conceber a vida como uma totalidade histórica articulada, dinâmica e contraditória, esvaziado da ênfase no valor do trabalho e na capacidade de autodeterminação dos sujeitos, o marxismo foi assimilado como caricatura. Travestido em seu contrário, vaga pelo mundo capitalista atual. Todos se tornaram inconscientemente “marxistas”: passaram a achar que nada mais importa a não ser a voz dos mercados e que tudo que respira deve ser modelado pelo ritmo da economia. O economicismo tornou-se cultura da época. Temos à disposição teorias econômicas da democracia, do comportamento político, da religiosidade, da cultura e da personalidade. E os Estados parecem não ter outra meta a não ser a conquista do mercado mundial.Há uma incomensurável distância entre o marxismo de Marx e este marxismo caricato e inconsciente que trafega por aí, quase como senso comum. A começar da ideia mesma de economia. Marx jamais a reduziu aos mercados ou à produção em sentido estrito. Sua teoria fala em economia política, em relações sociais de produção, e sempre afirma que é preciso ligar e articular a economia com capacidades sociais, instituições políticas, ideias e ideais. Não pensava que tudo derivava da economia, mas sim que a economia determinava em última instância o modo de vida, ou seja, admitia sem dificuldades que o modo de vida também reagia sobre a economia e a determinava. Não imaginava haver uma via de mão única ligando a economia ao resto da vida, mas sim, precisamente, uma interação dialética, em nome da qual seria possível conceber a liberdade e a autonomia dos sujeitos e, assim, pensar em maneiras de fazer com que a vida ficasse melhor e mais humana. Era esta a revolução radical com que ele sonhava, algo bem diferente da irrupção violenta e sanguinária dos trabalhadores contra o capital, que muitos a ele atribuem.Olhando a realidade atual, nenhuma pessoa sensata pode dizer que Marx não estava certo. Ninguém pode negar que o mundo está torto e fora de controle por excesso de mercados e de economia.Devidamente expurgado dos fanatismos fundamentalistas e dos excessos doutrinários que o contaminaram, o grandioso legado teórico e político do marxismo ainda é o melhor antídoto contra este rebaixamento geral da vida, contra esta maldição que ameaça até mesmo a busca da felicidade, ao convertê-la no prazer de consumir e de ganhar mais e melhores salários.Claro, sempre será preciso dar a Marx o que é de Marx, ou seja, reconhecer seus limites e suas falhas, perceber a deformação que sofreram algumas de suas ideias, o mau serviço que prestaram quando foram convertidas em ideologia de Estado ou verdade política. Além disso, o marxismo é mais do que Marx, se completou, se deformou e se corrigiu ao longo do tempo, incorporando novas dimensões e novos conceitos. Foi assim que chegou ao século XXI.A crise do marxismo está em boa parte determinada pelo economicismo extremado de várias das suas vertentes, que, paradoxalmente, transbordou no economicismo generalizado de seus adversários e que hoje comanda a vida. Nada indica que seja uma crise terminal. Passa-se o mesmo com o capitalismo, aliás. Sua crise atual tem componentes que a aproximam de uma crise sistêmica, da qual, precisamente por sua abrangência, podem emergir sociedades menos desiguais, menos produtivistas, mais humanas e generosas.É sinal de bom senso e honestidade reconhecer os méritos e a vitalidade do marxismo. Na presente fase histórica, ele pode ser decisivo para que encontremos uma maneira de nos libertar da tirania dos mercados e do econômico. Como Marx diria se estivesse a ver o nosso mundo, é nos momentos mais difíceis que as grandes teorias mostram seu valor e sua utilidade. [Publicado originalmente em O Estado de S. Paulo, 22/10/2011]
CONTRIBUIÇÃO AO "ESTADO LAICO"
Alguns companheiros pedem que eu entre e ajude no debate do Estado Laico. Estão preocupados com o avanço do fundamentalismo religioso no Brasil. Então achei bom lembrar que até agora o Vaticano, na calada, age muito mais em detrimento do Estado Laico que qualquer histeria do Malafaia, haja à vista o acordo firmado ano passado entre o Brasil e o Vaticano, do qual abaixo transcrevo alguns artigos.
Artigo 2º
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Artigo 5º
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Artigo 7º
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
Artigo 9º
O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.
Artigo 10
A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
Artigo 11
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Artigo 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
Artigo 16
Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
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Artigo 2º
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Artigo 5º
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Artigo 7º
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
Artigo 9º
O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.
Artigo 10
A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
Artigo 11
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Artigo 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
Artigo 16
Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
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