O caluniador, figura da barbárie

Por Por Juarez Guimarães na Carta Capital

De todas as eleições presidenciais realizadas após a redemocratização, esta é certamente aquela que a calúnia cumpre um papel mais central na definição do voto. Ela foi utilizada em um momento decisivo por Collor contra Lula, compareceu sempre todas as vezes nas quais Lula foi candidato mas agora ela mudou de intensidade e abrangência, tornou-se multiforme e onipresente.

A calúnia foi ao centro da nossa vida democrática. A senhora ao lado no ônibus me diz que recebeu a informação que Dilma desafiou Jesus Cristo em um comício realizado na Praça da Estação, em Belo Horizonte. O motorista de táxi conta que um médico lhe assegurou que um outro médico, seu amigo, diagnosticou gonorréia em Dilma.

Um e-mail recebido traz documento do TSE impugnando a candidatura de Dilma por ter “ficha suja”. Um aluno me diz ter recebido carta em casa da Regional 1 da CNBB, contendo mensagem para não votar em Dilma por ser contra a vida. Um comerciante na papelaria me diz que “não vota em bandida”. Após divulgar o resultado da primeira pesquisa Sensus/CNT para o segundo turno, o sociólogo Ricardo Guedes, afirmou que “nessa eleição, principalmente no final do primeiro turno, temos um fenômeno sociológico de natureza cultural de desconstrução de imagem. O processo de difamação, até certo ponto, pegou.” Quem conhece alguém que não recebeu uma calúnia contra Dilma ?

Houve uma mudança nos meios: a internet permite o anonimato e a profusão da calúnia. A Igreja brasileira, sob a pressão de mais de duas décadas de Ratzinger, tornou-se mais conservadora na sua cúpula e mobiliza hoje uma mensagem de ultra-direita, como não se via desde 1964. A mídia empresarial brasileira, já se sabia, vinha trilhando o seu caminho de partidarização e difamação pública, no qual até o direito de resposta tornou-se um crime contra a liberdade de expressão. Mas tudo isso não havia encontrado ainda o seu ponto de fusão: agora, sim.

O que está ocorrendo aos nossos olhos não pode ser banalizado. O caluniador é uma figura da barbárie, o sinistro que mobiliza o submundo dos preconceitos, dos ódios e dos fanatismos. A calúnia traz a violência para o centro da cena pública, pronunciando a morte pública de uma pessoa, sem direito à defesa. Perante a calúnia não há diálogo, direitos ou tribunais isentos. Na dúvida, contra o “réu”: a suspeição atirada sobre ele, visa torná-lo impotente pois já, de partida, a humanidade lhe foi negada.

Mas quem é o caluniador, essa figura de mil caras e rosto nenhum? É preciso dizer alto e bom som, em público, o seu nome, antes que seja tarde: o nome do caluniador é hoje a candidatura José Serra! Friso a candidatura porque não quero exatamente negar a humanidade de quem calunia. É o que fez, com a coragem que lhe é própria, a companheira Dilma Roussef no primeiro debate do segundo turno, apontando o nome de uma caluniadora – a mulher de Serra – e chamando o próprio de o “homem das mil caras”.

Dia a dia, de forma crescente e orquestrada, a calúnia foi indo ao centro de sua campanha, de sua mensagem, de sua fala, de sua identidade proclamada, de seus aliados midiáticos, de parceiros fanáticos (TFP) ou escabrosos (nazistas de Brasília), de sua estratégia eleitoral e de seu cálculo. “Homem do bem” contra a “candidata do mal”? Homem de uma “palavra só” contra a “mulher de duas caras”? Político “ficha limpa” contra a “candidata ficha suja”? Protetor dos fetos e dos ofendidos (como mostra a imagem na TV) contra aquela que “assassina criancinhas”, como disse publicamente sua mulher? Homem público contra a “mulher das sombras”?

O que está se passando mesmo aqui e agora na jovem democracia brasileira? Que arco é este que vai da TFP a Caetano Veloso, quem , quase em uníssomo ao ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, chamou o presidente Lula de analfabeto e ignorante já no início deste ano? Afinal, que cruzada é esta e qual a sua força?

O que está ocorrendo aqui e agora é uma aliança dirigida por um liberal conservador com o fanático religioso e com o proto-fascista. Cada uma dessas figuras – que sustentam o lugar comum da calúnia – precisa ser entendida em sua própria identidade e voz. A democracia brasileira ainda é o lugar da razão, do sentimento e da dignidade do público: por isso, defender a candidatura Dilma Roussef é hoje assumir a causa que não pode ser perdida.

Liberalismo conservador: o criador e sua criatura – Nunca como agora em que esconde ou quase não mostra a imagem de Fernando Henrique Cardoso, Serra foi tão criatura de seu mestre intelectual. É dele que vem o discurso e a narrativa que, ao mesmo tempo, dá a senha e liga toda a cruzada da direita brasileira.

A noção de que o PT e seu governo ameaçam a liberdade dos brasileiros pois instrumentalizam o Estado, fazem reviver a “República sindical”, formam gangues de corrupção e ameaçam a liberdade de expressão não deixa de ser uma evocação da vertente lacerdista da velha UDN. Mas certamente não é uma doutrina local.

A cartilha do liberal-conservador Fernando Henrique Cardoso é um autor chamado Isaiah Berlin, autor de um famoso ensaio “Dois conceitos de liberdade” e do livro “A traição da liberdade. Seis inimigos da liberdade humana”. Neste ensaio e neste livro, define-se a liberdade como “liberdade negativa”, isto é aquele espaço que não é regulado pelas leis ou pelo Estado contraposto à noção de “liberdade positiva”. Quanto menos Estado, mais liberdade; quanto mais Estado, menos liberdade. Ao confundir liberdade com autonomia, ao vincular liberdade aos ideais de justiça ou de interesse comum, republicanos, sociais-democratas, liberais cívicos e, é claro, socialistas, trairiam a própria idéia de liberdade.

É por este conceito e seus desdobramentos que Fernando Henrique mobiliza o clamor midiático contra o PT e o governo Lula. É este conceito que estrutura também o discurso de Serra, que acusa o governo Lula de ser proto-totalitário. É evidente que o conceito não é passado de forma iluminista: a mídia brasileira tornou-se uma verdadeira artista na criação das mediações de opinião, imagem e notícia que se centralizam, em última instância, neste conceito. Daí ele dialoga com o senso comum.

Seja dito em favor de Fernando Henrique Cardoso: é o lado mais sombrio de seu liberalismo que vem à tona agora, na cena agônica, quando o candidato que representa a sua herança ameaça perder pela última vez. Pois este liberalismo sempre foi de viés cosmopolita, atento em seu diálogo com os democratas norte-americanos e aos “filósofos da Terceira Via”, a certos direitos inscritos na pauta, como aqueles da liberdade sexual, do direito ao aborto legal, dos gays, dos negros, da vida cultural. Mas agora para fazer a ponte com o fanatismo religioso, ele resolveu descer aos infernos: nada sobrou de progressista na candidatura Serra, das ameaças à Bolívia à moral sexual de Ratzinger?

O liberal conservador não é o fanático religioso nem o proto-fascista, aquele que julga que a melhor maneira de dissuadir o adversário é simplesmente eliminá-lo. Mas dialoga com eles na causa comum de derrotar os “proto-totalitários” de esquerda”. Como disse bem, Jean Fabien Spitz, autor de “ O conceito de liberdade”, os ensaios de Berlin trazem o sentido e a tonalidade da época da “guerra fria”.

O fanático religioso: os frutos de Ratzinger – Se a social-democracia, o republicanismo e o socialismo são os inimigos de Berlin, a Modernidade em um sentido amplo é o inimigo central do ex-cardeal Ratzinger. O programa político- teológico que veio construindo a ferro e fogo nestas últimas três décadas é centrado na idéia que é preciso restaurar a dogmática da fé contra os efeitos dissolutivos da moral emancipadora, da racionalização científica e da secularização. Este discurso político, que se fecha no fundamentalismo religioso, como bem denunciou Leonardo Boff, é, na verdade, um discurso de poder, de recentramento do poder do Vaticano.

Neste programa, não é apenas a esquerda enquanto topografia política que é o inimigo mas principalmente o processo de emancipação das mulheres. Entre a “Eva pecadora” e a “Maria mãe de Deus” não há outra identidade possível às mulheres.

A dimensão fundamentalista desde discurso não reconhece o direito do pluralismo na política, nem mesmo na linha do “consenso sobreposto” proposto por John Rawls ( a possibilidade de convergências sobre direitos, partido de um pluralismo de fundamentos). Ou se concorda ou se é proscrito, ex-comungado ou desqualificado.

É essa idéia força, que veio ganhando terreno na hierarquia do clero brasileiro a partir das perseguições à Teologia da Libertação, que agora irrompe na política brasileira, difamando Dilma Roussef. A calúnia é conveniente ao fundamentalista religioso: nesta visão de mundo, não há luz e sombra, não há e não pode haver semi-tons: quando Serra proclamou que o “direito ao aborto no Brasil seria uma carnificina”, ele estava dando a senha para a campanha difamatória da direita católica e evangélica.

O proto-fascista e seus privilégios – Todo processo político e social de democratização e de inclusão tão amplo como o que está se vivendo no Brasil provoca reações de resistência e regressão política à sua volta. Mas este também não é um fenômeno apenas brasileiro: observa-se à volta de nós fenômenos e operações muito típicas daquelas que estão sendo promovidas pela direita republicana norte-americana contra Obama ou que percorrem quase todo o continente europeu em torno ao tema dos imigrantes.

O proto-fascista brasileira não veste camisa preta nem usa suástica no braço ( embora, é claro, ninguém duvide, redes simbolicamente ostensivas estão em ação), nem precisa ser sociologicamente configurado como “lumpen proletariado” ou “pequeno burguesia vacilante”, para lembrar as figuras de uma linguagem simplificadora. O proto-fascista brasileiro é aquele que não quer receber em sua casa comum – a democracia brasileira – estes que não que reconhecem mais o seu antigo lugar, os pobres e os negros.

Há uma violência inaudita no ato do jornal liberal “O Estado de São Paulo” em punir com a demissão Maria Rita Kehl, por escrever um artigo em prol da dignidade dos pobres. Esta violência, que está muito distante do proclamado pluralismo mesmo restrito de alguns liberais, cheira a proto-fascismo, este ato que pretende abolir as razões públicas dos pobres simplesmente negando dignidade a eles.

A força da liberdade que hoje mora no coração dos brasileiros, os braços abertos do Cristo Redentor e o que há de imaginação e magnífica pulsão de vida na cultura popular dos brasileiros são os verdadeiros antídotos contra as figuras do ódio do caluniador.Por detrás da sua máscara, o povo brasileiro há de reconhecer os centenários adversários de seus direitos.

Diante do caluniador, somos todos hoje Dilma Roussef !
Clique para ver...

UMA RESPOSTA DIDÁTICA PARA A QUESTÃO DO ABORTO (SUGESTÃO À DILMA)

Constata-se que, durante os debates e entrevistas, embora Dilma esclareça as duas dimensões da sua compreensão para a questão do aborto - sua posição pessoal contrária e a responsabilidade do governante diante da quarta maior causa de morte de mulheres jovens no Brasil -, a mídia e o candidato da TFP, distorcendo as posições da nossa candidata, lançam uma certa dúvida se, afinal, estas posições não seriam contraditórias.

Creio que uma solução didática seria fazer uma comparação simétrica (obviamente respeitada a diferença dos planos em que o assunto é tratado), com a forma como os cristãos tratam da questão. Explica-se.

As igrejas cristãs têm posição contrária ao aborto. Mas como elas tratam que o praticou? Segregam as pessoas, consideram-nas malditas? Não. Embora a posição frontalmente contrária, os credos cristãos recebem estas pessoas e as acolhe sob o fundamento de que todos são filhos de Deus e, como seres humanos, erram, mas o Senhor sempre oferece a possibilidade da redenção dos pecados, confortando assim as pessoas.

Ora, traduzida esta posição para o plano secular - no sentido que Dilma dá à questão - pode-se estabelecer uma simetria ente a postura cristã as  posições da candidata sobre o aborto e a forma de tratamento que o Estado deve dar a quem o pratica: em primeiro lugar, contrária à prática, mas enquanto governante, acolhendo as pessoas que chegam ao extremo de praticar o aborto (não pensem que esta decisão é tranqüila para a mulher) e oferecendo-lhes, através do sistema público de saúde o tratamento médico adequado, de forma a evitar a perda de vidas.

Estabelecendo-se esta simetria, penso que questão ficará mais compreensível  à população em geral e imune à manipulação.
Clique para ver...

Direito de Resposta: Fitert e Fenaj ingressam com ADIN por OMISSÃO do legislador

Notícia da Carta Capital:

Fábio Konder Comparato entra com ação contra o monopólio da comunicação

Acabamos de receber por email do professor Fábio Konder Comparato uma petição destinada ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a respeito de vários artigos da Constituição Federal relativos à comunicação social. O advogado Georghio Alessandro Tomelin também assina a ação.

Leia abaixo na íntegra:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO – FITERT –, entidade sindical de âmbito nacional com sede em Brasília (DF) e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS – FENAJ – , entidade sindical de âmbito nacional com sede em Brasília (DF), vêm, por intermédio de seus advogados (docs. nº    ), propor, com fundamento no art. 103, § 2º da Constituição Federal e da Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009,

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO,

pelos argumentos que imediatamente passam a aduzir.
I – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAS AUTORAS
1.    Ambas as Autoras são entidades de classe de âmbito nacional (Estatutos anexos), apresentando assim a qualificação necessária à propositura da ação, conforme determinado no art. 103, IX, da Constituição Federal.

2.    Demais disso, atuam ambas as Autoras no setor de comunicação social; vale dizer, preenchem o requisito da “pertinência temática”, conforme exigido pela jurisprudência dessa Suprema Corte (ADIN 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/9/1998, Plenário, DJ de 19/9/2003).

II – A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATAIS É UM PODER-DEVER
3.    De acordo com o princípio fundamental do Estado de Direito Republicano, o poder político deve ser exercido para a realização, não de interesses particulares, mas do bem comum do povo (res publica). Segue-se daí que toda competência dos órgãos públicos, em lugar de simples faculdade ou direito subjetivo, representa incontestavelmente um poder-dever.

4.    Ao dispor a Constituição da República que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si” (art. 2°), ela reforça o princípio que se acaba de lembrar, pois quando os órgãos estatais constitucionalmente dotados de competência exclusiva deixam de exercer seus poderes-deveres, o Estado de Direito desaparece.

5.    A garantia judicial específica contra essa grave disfunção estatal foi criada, entre nós, com a Constituição Federal de 1988 (art. 103, § 2°), sendo o seu exercício regulado pela Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009.

III – CABIMENTO DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
6.    O primeiro país a criar esse novo tipo de remédio judicial foi a República Federal Alemã, com a reconstitucionalização do Estado, efetuada após a Segunda Guerra Mundial.

7.    A Corte Constitucional Federal alemã fixou jurisprudência, no sentido de que são pressupostos para o ajuizamento da ação de inconstitucionalidade por omissão do legislador (Verfassungsbeschwerde gegen ein Unterlassen des Gesetzgebers): 1) a completa omissão do legislador, quando uma disposição constitucional só se aplica mediante lei; 2) a edição de normas legais impróprias ou deficientes, na mesma hipótese; 3) toda vez que a omissão do legislador torna inefetiva uma norma declaratória de direito fundamental1.

8.    Essa jurisprudência da Corte Constitucional alemã é de aplicar-se na interpretação do disposto no art. 103, § 2° da Constituição Federal brasileira, a qual admite o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade “por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional”. A diferença, em relação à Alemanha, reside no fato de que no Brasil constitui fundamento da ação, não apenas a omissão inconstitucional do legislador, mas também a do Poder Executivo, no exercício do seu poder-dever de regulação administrativa.

9.    De qualquer modo, os pressupostos acima indicados de cabimento da ação de inconstitucionalidade por omissão, tais como fixados pela jurisprudência constitucional germânica, estão presentes nas matérias objeto desta demanda, como se passa a demonstrar.

IV – O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA
IV.a) Omissão legislativa inconstitucional quanto ao direito de resposta
10.    Dispõe a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso V, constante do Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

11.    Tradicionalmente, em nosso País, o exercício desse direito fundamental era regulado pela Lei de Imprensa. Sucede que a última lei dessa natureza, entre nós vigente (Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), foi revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como decidiu esse Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 130, em 19 de abril de 2009.

12.    Sucede que, à falta de regulação legal, o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa acha-se, desde então, gravemente prejudicado.

13.    Como cabal demonstração do que se acaba de afirmar, basta transcrever o disposto no art. 30 da revogada Lei n° 5.250, de 1967:
Art. 30. O direito de resposta consiste:
I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II – na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III – a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.

14.    De nada vale arguir que, nessa matéria, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (Constituição Federal, art. 5°, §1°). Ninguém contesta que o direito fundamental de resposta continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. O que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado.

15.    Se, por exemplo, o jornal ou periódico publica a resposta do ofendido em caracteres bem menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada, terá sido dado cumprimento ao preceito constitucional? Analogamente, quando a ofensa à honra individual, ou a notícia errônea, são divulgadas por emissora de rádio ou televisão, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido for feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou televisão, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea, terá sido cumprido o dever fundamental de resposta?

16.    Há mais, porém. Em quanto tempo está o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido? Dez dias, um mês, três meses, um ano? É razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor?

17.    Nem se argumente, tampouco, com o fato de a ausência de norma legal regulamentadora do direito de resposta não impedir o seu exercício por via de mandado de injunção (Constituição Federal, art. 5°, LXXI).

18.    Quem não percebe que esse remedium iuris excepcional não substitui nem dispensa o normal exercício do poder-dever legislativo? Como ignorar que a eventual multiplicação de decisões judiciais de diverso teor, quando não contraditórias, nessa matéria, enfraquece sobremaneira um direito que a Constituição da República declara fundamental; vale dizer, não submetido ao poder discricionário dos órgãos do Estado?

19.    Até aqui, no tocante à revogação da lei de imprensa de 1967.

20.    Acontece, porém, que nas décadas seguintes à promulgação daquele diploma legal, passou a ser mundialmente utilizado outro poderosíssimo meio de comunicação de massa por via eletrônica: a internet. Ora, até hoje o legislador nacional não se dispôs a regular o exercício do direito constitucional de resposta, quando a ofensa ou a errônea informação são divulgadas por esse meio. Quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição.

21.    Em conclusão quanto a este tópico, Egrégio Tribunal, é flagrante e injustificável a omissão do legislador em regulamentar o direito constitucional de resposta.

IV.b) Omissão legislativa inconstitucional em regular os princípios declarados no art. 221 da Constituição Federal, no tocante à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão
22.    Nunca é demais relembrar que as emissoras de rádio e televisão servem-se, para as suas transmissões, de um espaço público, vale dizer, de um espaço pertencente ao povo. Com a tradicional concisão latina, Cícero definiu: res publica, res populi.2

23.    Eis por que, no concernente aos bens públicos, o Estado não exerce as funções de proprietário, mas sim de administrador, em nome do povo. Da mesma forma, nenhum particular, pessoa física ou jurídica, tem o direito de apropriar-se de bens públicos.

24.    Em aplicação do princípio de que o Estado tem o dever de administrar os bens públicos, em nome e benefício do povo, dispõe a Constituição Federal que é da competência da União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens” (art. 21, XII, a); competindo ao Poder Executivo “outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal” (art. 223).

25.    Fica evidente, portanto, que os serviços de rádio e televisão não existem para a satisfação dos interesses próprios daqueles que os desempenham, governantes ou particulares, mas exclusivamente no interesse público; vale dizer, para a realização do bem comum do povo. E assim sucede porque – repita-se – todo aquele que se utiliza de bens públicos serve-se de algo que pertence ao povo.

26.    Nada mais natural, por conseguinte, que na produção e programação das emissoras de rádio e televisão sejam observados os princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, a saber:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

27.    Reforçando esse sistema de princípios, a Constituição Federal determina, em seu art. 220, § 3°, inciso II, competir à lei federal “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.

28.    Sucede, porém, que, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar o disposto em seu art. 221.

29.    Nem se argumente, para contestar a ocorrência dessa omissão legislativa inconstitucional, com a permanência em vigor do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962), promulgado antes do advento do regime militar de exceção. A rigor, a única disposição desse Código, pertinente aos princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, é a do seu art. 38, alinea h, a qual determina deverem as emissoras de rádio e televisão destinar “um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso”; sem qualquer referência às transmissões com finalidades educativas, culturais ou artísticas.

30.    Ora, é altamente duvidoso que a referida norma do Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 esteja em vigor. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma nítida distinção entre o serviço de telecomunicações e o sistema de comunicação social, como se depreende da leitura dos incisos XI e XII, alínea a, do art. 21, bem como do disposto no art. 22, IV. Demais disso, as atribuições anteriormente conferidas ao Conselho Nacional de Telecomunicações (art. 29 da Lei n° 4.117, de 1962) não mais abrangem o setor de comunicação social, em relação ao qual determinou a Constituição fosse instituído, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, o Conselho de Comunicação Social.

31.    Tampouco vale argumentar, como prova da inexistência de omissão legislativa na regulação do disposto no art. 221 da Constituição Federal, com a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispôs sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Esse diploma legal não se refere ao art. 221, mas sim ao art. 220, § 4° da Constituição Federal.

32.    Aliás, para reconhecer a ausência de lei regulamentadora do art. 221, basta atentar para um litígio judicial recente, suscitado a propósito da Resolução-RDC nº 24, de 15 de junho de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Tal Resolução dispôs “sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional” (doc. anexo).

33.    Como sabido, desde 2005 a Organização Mundial da Saúde tem lançado advertências sobre os efeitos nocivos à saúde, provocados pela obesidade, sobretudo entre crianças e adolescentes.

34.    A Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA ingressou com ação ordinária na Justiça Federal de Brasília contra a ANVISA, pedindo que esta se abstivesse de aplicar aos associados da autora os dispositivos de dita Resolução, em razão de sua invalidade. A MM. Juíza da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, em antecipação de tutela, decidiu suspender os efeitos da Resolução perante os associados da autora, com fundamento na ausência de lei específica que autorize a ANVISA a proceder como procedeu (doc. anexo).

35.    Em conclusão, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, o Congresso Nacional, presumivelmente sob pressão de grupos empresariais privados, permanece inteiramente omisso no cumprimento de seu dever de regulamentar os princípios que regem a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (art. 221); bem como igualmente omisso no estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família, quando tais princípios não são obedecidos (art. 220, § 3°, inciso II).

36.    Como se isso não bastasse, em 28 de maio de 2002 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 36, que acrescentou ao art. 222 o atual parágrafo 3°, com a seguinte redação:
§3° – Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

37.    A lei específica, referida nessa disposição constitucional, tampouco foi promulgada após mais de 8 anos da promulgação da referida emenda.
IV.c) Omissão legislativa inconstitucional em regular a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social

38.    Dispõe o art. 220, § 5° da Constituição Federal que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”.

39.    Se o combate ao abuso de poder econômico representa entre nós um preceito fundamental da ordem econômica (Constituição Federal, art. 173, § 4°), o abuso de poder na comunicação social constitui um perigo manifesto para a preservação da ordem republicana e democrática. Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa.

40.    Daí a razão óbvia pela qual a publicidade ou propaganda por via desses canais de transmissão de massa constitui, hoje, o nervo central da atividade econômica (publicidade comercial) e da ação política (publicidade institucional dos órgãos públicos, propaganda eleitoral).

41.    O  Poder Judiciário está aqui, uma vez mais, diante da imperiosa necessidade de proteger o povo contra os abusos dos detentores do poder. Ora, essa proteção, num Estado de Direito, deve fazer-se primacialmente por meio da legislação, acima da força privada e do abuso dos governantes.

42.    Diante dessa evidência, é estarrecedor verificar que a norma de princípio, constante do art. 220, § 5º da Constituição Federal, permanece até hoje não regulamentada por lei.

43.    Não é preciso grande esforço de análise para perceber, ictu oculi, que tal norma não é auto-aplicável. E a razão é óbvia: monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica.

44.    Com efeito, para ficarmos apenas no terreno abstrato das noções gerais, pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou  da aquisição (monopsônio). Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante.

45.    Quem não percebe que, na ausência de lei definidora de cada uma dessas espécies, não apenas os direitos fundamentais dos cidadãos e do povo soberano em seu conjunto, mas também a segurança das próprias empresas de comunicação social, deixam completamente de existir? Em relação a estas, aliás, de que serve dispor a Constituição Federal que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na garantia da livre concorrência (art. 170), se as empresas privadas de comunicação social não dispõem de parâmetros legais para agir, na esfera administrativa e judicial, contra o monopólio e o oligopólio, eventualmente existentes no setor?

46.    Para ilustração do que acaba de ser dito, é importante considerar a experiência norte-americana em matéria de regulação dos meios de comunicação de massa.
 
47.    Em 1934, na esteira dos diplomas legais editados para combater o abuso de poder econômico (Sherman Act e Clayton Act), foi promulgado o Communications Act, que estabeleceu restrições à formação de  conglomerados de veículos de comunicação de massa (jornais e periódicos, estações de rádio, empresas cinematográficas), da mesma espécie ou não, em mais de um Estado. Como órgão fiscalizador, foi instituída a Federal Communications Commission – FCC.
 
48.    Em 1996, no auge da pressão desregulamentadora do movimento neoliberal, o Congresso dos Estados Unidos votou o Telecommunications Act, que eliminou a maior parte das restrições à formação de grupos de controle no setor de comunicações de massa, estabelecidas pela lei de 1934.

49.    O resultado não se fez esperar: enquanto em 1983 existiam nos Estados Unidos 50 grupos de comunicação social, menos de 10 anos após a edição do Telecommunications Act de 1996 o mercado norte-americano do setor passou a ser dominado por 5 macroconglomerados de comunicação de massa; os quais diferem entre si unicamente pelo estilo das publicações e transmissões, pois o conteúdo das mensagens divulgadas é exatamente o mesmo.3

50.    Ora, o que está em causa na presente demanda não é saber se, no Brasil, já atingimos um grau semelhante de concentração empresarial no campo das comunicações de massa. O que importa e deve ser reconhecido por essa Suprema Corte é que o povo brasileiro, a quem pertence o espaço de transmissão das mensagens de rádio e televisão, já não dispõe, por efeito da escandalosa omissão do Poder Legislativo, do menor instrumento de defesa contra o eventual abuso de poder nesse setor; instrumento de defesa esse que é vital – repita-se – para o regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas.


V – O PEDIDO
51.    Por todo o exposto, os Autores pedem a esse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 103, § 2° da Constituição Federal, e na forma do disposto na Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009, que declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos artigos 5°, inciso V; 220, § 3º, II; 220, § 5°; 211; 222, § 3º, todos da Constituição Federal, dando ciência dessa decisão àquele órgão do Poder Legislativo, a fim de que seja providenciada, em regime de urgência, na forma do disposto nos arts. 152 e seguintes da Câmara dos Deputados e nos arts. 336 e seguintes do Senado Federal, a devida legislação sobre o assunto.
 
De São Paulo para Brasília, 18 de outubro de 2010.
__________________________
Fábio Konder Comparato
OAB-SP nº 11.118
____________________________
Georghio Alessandro Tomelin
OAB-SP nº 221.518
Clique para ver...

Serra em intercurso com a extrema direita

 Por Saul Leblon no Blog das Frases da Carta Maior

Como um picollo Fausto, Serra emprestou sua candidatura à ressurgencia da extrema direita na vida política nacional. A desesperada tentativa de derrotar a esquerda da qual ele já participou um dia não observa mais qualquer concessão à ética e à própria biografia. Assiste-se a uma entrega constrangedora. “Obsceno” resumiu a professora Marilena Chauí, no ato dos intelectuais e artistas em apoio a Dilma Rousseff, realizado segunda-feira, no Rio. A filósofa exibia uma propaganda do tucano, assinada por ele, ilustrada com a frase bíblica : "Jesus é a verdade e a vida". "Isso é religiosamente obsceno. É politicamente obsceno... É uma violência contra o ecumenismo religioso”, fuzilou a professora Chauí.

Nada demais para Serra, cuja hipocrisia se despiu na figura da esposa, Monica, que saiu do anonimato para a história como dublê de Regina Duarte nessas eleições. Psicólogoa e bailarina, em 1992 ela narrou às alunas um aborto feito em condições difíceis, mas não hesitou em sair às ruas dos subúrbios do Rio para acusar a candidata petista de ser a favor ‘de matar as criancinhas’. É esse o diapasão do tudo ou nada a que se entregou a sobra daquilo que foi um dia o projeto social-democrata do tucanato paulista.
A poucos menos de duas semanas das eleições, Serra terceirizou sua candidatura a forças e apelos obscurantistas em busca do voto do medo e do reacionarismo quase caricatural. Não há constrangimento no seu olhar. Ao contrário, quando ganha pontos na pesquisa, Serra demonstra a felicidade dos traidores, aquele lampejo de ‘deu certo’, logo, a vitória legitima qualquer coisa. É assim que tem se esponjado, entre engolir hóstias sem fé e chafurdar no lamaçal de água benta falsificada atulhado de detritos históricos que ameaçam ressuscitar o que há de pior na política nacional. Os ataques ao Programa Nacional de Direitos Humanos que envergonham até tucanos históricos, como Paulo Sergio Pinheiro, consolidam seu nome como um assustador cavalo-de-tróia da brasa-dormida do fascismo herdeiro de Plínio Salgado. O pior é que não há aqui qualquer força de expressão. Kelmon Luiz de Souza, responsável pela encomenda de 20 milhões de panfletos que simulam chancela da CNBB para ataques tucanos a Dilma, tem um cartão de visitas que não deixa margem a enganos. Assessor de Dom Bergonzini, bispo de Guarulhos, da ala direita do clero que seria o ‘mandante-laranja’ da encomenda, Kelomon tem outras ocupações não menos esclarecedoras. Ele divide o seu tempo entre os afazeres na sacristia de Guarulhos e a presidência da Associação Theothokos, uma ONG ligada a setores de ultradireita da Igreja Ortodoxa, cujo portal está registrado em nome da Casa de ‘Plínio Salgado, o aspirante a Hitler nativo dos anos 30/40.

Não para aí o intercurso da candidatura Serra com a regressividade moral e política. A gota d'água que multiplica reações –atos e manifestos-- de repulsa e espanto na academia em relação a sua candidatura foi a revelação recente de que uma dos provedores de ‘conteúdo’ dessa engrenagem que expele calúnias e extremismo fascista pela Internet , sediado em Brasília, chama-se Nei Mohn, nada menos que o presidente da "Juventude Nazista" em 1968. [leia em Carta Maior: "Dilma é alvo de grupos de extrema-direita e neonazistas"]. Informante do Cenimar, Mohn tem uma ficha corrida que detalha a especialidade dos seus serviços, entre eles atentados a bomba, na década de 80, mas, sobretudo, a falsificação de informações para denegrir a reputação de religiosos que denunciavam torturas, assassinatos e desaparecimentos. Trata-se de um talento familiar que se transfere de pai para filho. Seu filho, o advogado Bruno Degrazia Möhn trabalha para um grande escritório de advocacia de Brasília contratado para prestar serviços a Daniel Dantas, cuja irmã foi sócia da filha de Serra em polemica empresa de serviços registrada em paraísos fiscais. São coincidências demais para serem apenas coincidências. Tudo indica que não há improviso nesse processo. Assim como a gráfica que rodou panfletos contra Dilma pertence à irmã de um dos coordenadores da campanha de Serra, o mesmo provedor que hospeda o site do candidato [Newssender/Locaweb Serviços de Internet S/A] está integrado à rede de boatos contra Dilma, coordenada pelo assustador braço do ex-agente da Cenimar.

Evidencias desse tipo, de que uma coalizão de direita e extrema-direita tomou de assalto a candidatura demotucana com o beneplácito de seus principais personagens, incluindo-se o candidato e a esposa, embaraçam amigos e conhecidos e explicam o mal-estar que tende a se espalhar na academia. É esse mal-estar que tem gerado uma benigna resposta na forma de manifestos e atos de apoio a Dilma que se multiplicaram nos últimos dias. A letargia que predominou nos meios intelectuais durante boa parte do processo eleitoral parece ter se esgotado diante dos riscos À democracia e à dignidade do país embutidos no vale-tudo da coalizão demotucana. É esse movimento que tende a tomar conta do espaço político até 31 de outubro, consolidando uma linha divisória expressa no título do mais recente manifesto lançado na academia. Nascido na Unicamp –onde Serra deu aula— o texto abre com um resumo do estado de espírito que se generaliza nos meios intelectuais de todo o país: “Porque Dilma sim; porque não Serra”[leia neste blogue esse e outros manifestos e atos de apoio a Dilma].
Clique para ver...

Para combater boatos, campanha de Dilma lança central telefônica

Central telefônica antiboatos da Dilma está em ação
A central telefônica antiboatos da Dilma já está em ação. Agora, além de usar o e-mail espalheaverdade@dilmanarede.com.br, que já recebeu mais de 7000 denúncias, os cidadãos e cidadãs brasileiros poderão também fazer seus relatos via telefone. A lista de números disponíveis contempla todas as regiões do país, e o custo da ligação é local ou interurbano.
No atendimento, basta o usuário informar o assunto do boato ouvido e o seu conteúdo. Os relatos serão enviados para a central antiboatos e servirão como base para investigação e envio das respostas.
Confira abaixo a lista de cidades com os respectivos prefixos e telefones.
ANÁPOLIS
(62) 40510808
APUCARANA
(43) 40630808
ARAPONGAS
(43) 30550808
BELO HORIZONTE
(31) 40620808
BENTO GONÇALVES
(54) 30550808
BLUMENAU
(47) 40520808
BRASÍLIA
(61) 40620808
BRUSQUE
(47) 40530808
CAMPINA GRANDE
(83) 40640808
CAMPINAS
(19) 40620808
CAMPO GRANDE
(67) 40620808
CAMPO MOURÃO
(44) 30160808
CASCAVEL
(45) 40620808
CAXIAS DO SUL
(54) 40620808
CIANORTE
(44) 30180808
CRICIÚMA
(48) 40530808
CUIABÁ
(65) 40620808
CURITIBA
(41) 40620808
ERECHIM
(54) 40640808
FARROUPILHA
(54) 30560808
FLORIANÓPOLIS
(48) 40620808
FORTALEZA
(85) 40620808
FOZ DO IGUAÇU
(45) 40520808
FRANCISCO BELTRÃO
(46) 40540808
GOIÂNIA
(62) 40520808
GUARAPUAVA
(42) 40520808
ITAJAÍ
(47) 40540808
JARAGUÁ DO SUL
(47) 30540808
JOÃO PESSOA
(83) 40620808
JOINVILLE
(47) 40620808
JUNDIAÍ
(11) 48360808
LONDRINA
(43) 40620808
MARIALVA
(44) 30150808
MARINGÁ
(44) 40620808
MONTENEGRO
(51) 30570808
PALMAS
(63) 40520808
PARANAGUÁ
(41) 40640808
PARANAVAÍ
(44) 40630808
PASSO FUNDO
(54) 40520808
PATO BRANCO
(46) 40550808
PELOTAS
(53) 40620808
PONTA GROSSA
(42) 40620808
PORTO ALEGRE
(51) 40620808
PORTO VELHO
(69) 40620808
RECIFE
(81) 40620808
RIO BRANCO
(68) 40620808
RIO DE JANEIRO
(21) 40620808
RIO GRANDE
(53) 40520808
ROLÂNDIA
(43) 30150808
SALVADOR
(71) 40620808
SANTA CRUZ DO SUL
(51) 30560808
SANTA MARIA
(55) 40620808
SANTOS
(13) 40620808
SÃO PAULO
(11) 40620808
SOROCABA
(15) 40620808
TOLEDO
(45) 30550808
TUBARÃO
(48) 30520808
UMUARAMA
(44) 30550808
VITÓRIA
(27) 40620808
Clique para ver...
 
Copyright (c) 2013 Blogger templates by Bloggermint
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...